DECRETO N

DECRETO N. 11.447 – DE 23 DE JANEIRO DE 1943

Fixa os limites da ação didática das escolas técnicas e das escolas industriais da Unico e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As escolas técnicas federais são as seguintes:

I. Escola Técnica Nacional, com sede no Distrito Federal.

II. Escola Técnica Federal de Indústria Química e Textil, com sede no Distrito Federal.

III. Escola Técnica de Manaus, com sede no Estado do Amazonas.

IV. Escola Técnica de São Luiz, com sede no Estado do Maranhão.

V. Escola Técnica do Recife, com sede no Estado de Pernambuco.

VI. Escola Técnica de Salvador, com sede no Estado da Baía.

VII. Escola Técnica de Vitória, com sede no Estado do Espírito Santo.

VIII. Escola Técnica de Niterói, com sede no Estado do Rio de Janeiro.

IX. Escola Técnica Darcy Vargas, com sede na ilha do Marambaia, no Estado do Rio de Janeiro.

X. Escola Técnica de São Paulo, com sede no Estado de São Paulo.

XI. Escola Técnica de Curitiba, com sede no Estado do Paraná.

XII. Escola Técnica de Pelotas, com sede no Estado do Rio Grande do Sul.

XIII. Escola Técnica de Belo Horizonte, com sede no Estado de Minas Gerais.

XIV. Escola Técnica de Ouro Preto, com sede no Estado de Minas Gerais.

XV. Escola Técnica de Goiânia, com sede no Estado de Goiaz.

Art. 2º As escolas industriais, federais são as seguintes:

I. Escola Industrial de Belem, com sede no Estado do Pará.

II. Escola Industrial de Teresina, com sede no Estado do Piauí.

III. Escola Industrial de Fortaleza, com sede no Estado do Ceará.

IV. Escola Industrial de Natal, com sede no Estado do Rio Grande do Norte.

V. Escola Industrial de João Pessoa, com sede no Estado da Paraiba.

VI. Escola Industrial de Maceió, com sede no Estado de Alagoas.

VII. Escola Industrial de Aracajú, com sede no Estado de Sergipe.

VIII. Escola Industrial de Campos, com sede no Estado do Rio de Janeiro.

IX. Escola Industrial de Florianópolis, com sede no Estado de Santa Catarina.

X. Escola Industrial de Cuiabá, com sede no estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II

DA ESCOLA TÉCNICA NACIONAL

Art. 3º A Escola Técnica Nacional ministrará os seguintes cursos de formação profissional:

I – Ensino industrial básico:

1. Curso de fundição.

2. Curso de serralheria.

3. Curso de caldeiraria.

4. Curso de mecânica de máquinas.

5. Curso de mecânica de precisão.

6. Curso de mecânica de automoveis.

7. Curso de mecânica de aviação.

8. Curao de máquinas e instalações elétricas.

9. Curso de aparelhos e!étricos e telecomunicações.

10. Curso de carpintaria.

11. Curso de alvenarias e revestimentos.

12. Curso de cantaria artística.

13. Curso de pintura.

14. Curso de Marcenaria.

15. Curso de cerâmica.

16. Curso de joalheria.

17. Curso de aries do couro.

18. Curso de alfaiataria.

19. Curso de corte e costura.

20. Curso de chapéus, flores e ornatos.

21. Curso de tipografia e encadernação.

22. Curso de gravura.

II – Ensino de mestria:

1. Curso de mestria de fundicão.

2. Curso de mestria de serralheria.

3. Curso de mestria de caldeiraria.

4. Curso de mestria de mecânica de máquinas,

5. Curso de mestria de mecânica de precisão.

6. Curso de mestria de mecânica de automoveis.

7. Curso de mestria de mecânica de aviação.

8. Curso de mestria de máquinas e instalações elétricas.

9. Curso de mestria de aparelhos elétricos e telecomunicacões.

10. Curso de mestria de carpintaria.

11. Curso de mestria de alvenarias e revestimentos.

12. Curso de mestria de cantaria artística.

13. Curso de mestria de pintura.

14. Curso de mestria de marcenaria.

15. Curso de mestria de cerâmica.

16. Curso de mestria de joalheria.

17. Curso de mestria da artes do couro.

18, Curso de mestria de alfaiataria.

19. Curso de mestria de corte e costura.

20. Curso de mestria de chapéus, flores e ornatos.

21. Curso de mestria de tipografia e encadernação.

22. Curso de mestria de gravura.

III – Ensino técnico:

1. Curso de eletrotécnica.

2. Curso de edificações.

3. Curso de pontes e estradas.

4. Curso de desenho técnico.

5. Curso de artes aplicadas.

6. Curso de construção aeronáutica.

IV – Ensino pedagógico:

1. Curso de didática do ensino industrial.

2. Curso de administração do ensino industrial.

CAPÍTULO III

DA ESCOLA TÉCNICA DE MANAUS

Art. 4º A Escola Técnica de Manaus ministrará os seguintes cursos de formação profissional:

I – Ensino industrial básico:

1. Curso de fundição.

2. Curso de serralheria.

3. Curso de mecânica de máquinas.

4. Curso de mecânica de automoveis.

S. Curso de máquinaa e instalacões elétricas.

6. Curso de aparelhos elétricos e telecomunicações.

7. Curso de carpintaria.

8. Curso de alvenarias e revestimentos.

9. Curso de marcenaria.

10. Curso de cerâmica.

11. Curso de artes do couro.

12. Curso de alfaiataria.

13. Curso de corte e costura.

14. Curso de chapéus, flores e ornatos.

15. Curso de tipografia e encadernação.

II – Ensino de mestria :

1. Curso de mestria de fundição.

2. Curso de mestria de serralheria.

3. Curso de mestria de mecânica de máquinas.

4. Curso de mestria cle mecânica de automoveis.

5. Curso de mestria de máquinas e instalações elétricas.

6. Curso de mestria de aparelhes elétricos e telecomunicações.

7. Curso de mestria de carpintaria.

8. Curso de mestria de alvenarias e revestimentos.

9. Curso de mestria de marcenaria.

10. Curso de mestria de cerâmica.

11. Curso de mestria de artes do couro.

12. Curso de mestria de alfaiataria.

13. Curso de mestria de corte e costura.

14. Curso de mestria de chapéus, flores e ornatos.

15. Curso de mestria de tipografia e encadernação.

III – Ensino técnico:

1. Curso de construção de máquinas e motores.

2. Curso de eletrotécnica.

3. Curso de edificações.

4. Curso de pontes e estradas.

5. Curso de desenho técnico.

CAPÍTULO IV

ESCOLA TÉCNICA DE SAO LUIZ

Art. 5º A Escola Técnica de São Luís ministrará os seguintes cursos de formação profissional:

I. Ensino industrial básico:

1. Curso de fundição.

2. Curso de serralheria. 

3. Curso de mecânica de máquinas.

4. Curso de mecânica de automoveis.

5. Curso de máquinas e instalações elétricas.

6. Curso de aparelhos elétricos e telecomunicações.

7. Curso de carpintaria.

8. Curso de marcenaria.

9. Curso de artes do couro.

10. Curso de alfaiataria.

11. Curso de tipografia e encadernação.

12. Curso de gravura.

II. Ensino de mestria:

1. Curso de mestria de fundição.

2. Curso de mestria de serralheria.

3. Curso de mestria de mecânica de máquinas.

4. Curso de mestria de mecânica de automoveis.

5. Curso de mestria de máquinas e instalações elétricas.

6. Curso de mestria de aparelhos eIétricos e telecomunicacões.

7. Curso de mestria de carpintaria.

8. Curso de mestria de mercenaria.

9. Curso de mestria de artes do couro.

10. Curso de mestria de alfaiataria

ll. Curso de mestria e tipografia e encadernação.

12. Curso de mestria de gravura.

III. Ensino técnico:

1. Curso de construção de máquinas e motores.

2. Curso de eletrotécnica.

3. Curso de edificações.

4. Curso de pontes e estradas.

5. Curso de desenho técnico.

CAPÍTULO V

DA ESCOLA TÉCNICA DO RECIFE

Art. 6º A Escola Técnica do Recife ministrará os seguintes cursos de formação profissional:

I. Ensino industrial básico:

1. Curso de fundição.

2. Curso de serralheria.

3. Curso de mecânica de máquinas.

4. Curso de carpintaria.

5. Curso de pintura.

6. Curso de marcenaria.

7. Curso de cerâmica.

8. Curso de corte e costura.

9. Curso de tipografia e encadernação.

10. Curso de gravura.

II. Ensino de mestria:

1. Curso de mestria de fundição.

2. Curso de mestria de serralheria.

3. Curso de mestria de mecânica de máquinas.

4. Curso de mestria de carpintaria.

5. Curso de mestria de pintura.

6. Curso de mestria de marcenaria.

7. Curso de mestria de cerâmica.

8. Curso de mestria da corte e costura.

9. Curso de mestria de tipografia e encadernação.

10. Curso de mestria de gravura.

III. Ensino técnico:

1. Curso de construção de máquinas e motores.

2. Curso da edificações.

3. Curso de pontes e estradas.

4. Curso de desenho técnico.

5. Curso de artes aplicadas.

6. Curso de decoração de interiores.

CAPÍTULO VI

DA ESCOLA TÉCNICA DE SALVADOR

Art. 7º A Escola Técnica da Salvador ministrará os seguintes cursos de formação profissional:

I. Ensino industrial básico:

1. Curso de fundição.

2. Curso de serralheria.

3. Curso de mecânica de máquinas.

4. Curso de carpintaria.

5. Curso de pintura.

6. Curso de marcenaria.

7. Curso de cerâmica.

8.Curso de artes do couro.

9. Curso de alfaiataria.

10. Curso de corte e costura.

11. Curso de tipografia e encadernação.

12. Curso de gravura.

II. Ensino de mestria :

1. Curso de mestria de fundição.

2. Curso de mestria de serralheria.

3. Curso de mestria de mecânica de máquinas.

4. Curso de mestria de carpintaria.

5 Curso de mestria de pintura.

6 Curso do mestria de marcenaria.

7. Curso de mestria de cerâmica.

8. Curso de mestria de artes do couro.

9. Curso de mestria de alfaiataria.

10. Curso de mestria de corta e costura.

11. Curso de mestria de tipografia e encadernação.

12. Curso de mestria de gravura.

III. Ensino técnico.

1. Curso de edificações.

2. Curso de pontes e estradas.

3. Curso de artes aplicadas.

4. Curso de desenho técnico.

5. Curso de decoração de interiores.

CAPÍTULO VII

DA ESCOLA TÉCNICA DE VlTÓRIA

Art. 8º A Escola Técnica de vitoria  ministrará os seguintes cursos de formação profissional:

I. Ensino industrial básico:

1. Curso de fundição.

2. Curso de serralheria.

3. Curso de mecânica de máquinas.

4. Curso de mecânica de precisão.

5. Curso de mecânica de automóveis.

6. Curso de carpintaria.

7. Curso de pintura.

8. Curso de marcenaria.

9. Curso de artes do couro.

10. Curso de alfaiataria.

11. Curso de corte e costura.

12. Curso de chapéus, flores e ornatos.

13. Curso de tipografia e encadernação.

II. Ensino de mestria:

1. Curso de mestria de fundicão.

2. Curso de mestria de serralheria.

3. Curso de mestria de mecânica de máquinas.

4. Curso de mestria de mecânica de precisão.

5. Curso de mestria de mecânica de automoveis.

6. Curso de mestria de carpintaria.

7. Curso de mestria de pintura.

8. Curso de mestria de marcenaria.

9. Curso de mestria de artes do couro.

10. Curso de mestria de alfaiataria.

11. Curso de mestria de corte e costura.

12. Curso de mestria de chapéus, flores e ornatos.

13. Curso de mestria de tipografia e encadernação.

III. Ensino técnico.

1. Curso de construção de máquinas e motores.

2. Curso de desenho técnico.

3. Curso de decoração de interiores.

CAPÍTULO VIII

DA ESCOLA TÉCNICA DARCY VARGAS

Art. 9º A Escola Técnica Darcy Vargas ministrará os seguintes cursos de formação profissional:

I – Ensino industrial básico:

1. Curso de carpintaria.

2. Curso de pesca.

II – Ensino de mestria:

1. Curso de mestria de carpintaria.

2. Curso de mestria de pesca.

3. Curso de mestria de motores de pesca.

III – Ensino técnico:

1. Curso de indústria da pesca.

2. Curso de construção naval.

CAPÍTULO IX

DA ESCOLA TÉCNICA DE SAO PAULO

Art. 10. A Escola Técnica de São Paulo ministrará os seguintes cursos de formação profissional:

I – Ensino industrial básico:

1. Curso de fundição.

2. Curso de serralheria.

3. Curso de mecânica de máquinas.

4. Curso de marcenaria.

5. Curso de cerâmica.

II – Ensino de mestria:

1. Curso de mestria de fundicão.

2. Curso de mestria de serralheria.

3. Curso de mestria de mecânica de máquinas

4. Curso de mestria de marcenaria.

5. Curso de mestria de cerâmica.

III – Ensino técnico:

1. Curso de edificações.

2. Curso de desenho técnico.

3. Curso de decorações de interiores.

CAPÍTULO X

DA ESCOLA TÉCNICA DE CURITIBA

Art. 11. A Escola Técnica de Curitiba ministrará os seguintes cursos de formação profissional:

I – Ensino industrial básico:

1. Curso de fundição.

2. Curso de serralheria.

3. Curso de mecânica de máquinas.

4. Curso de mecânica de automoveis.

5. Curso de carpintaria.

6. Curso de alvenarias e revestimentos.

7. Curso de pintura.

8. Curso de marcenaria.

9. Curso de artes do couro.

10. Curso de alfaiataria.

11. Curso de corte e costura.

12. Curso de tipografia e encadernação.

II – Ensino de mestria:

1. Curso de mestria de fundição.

2. Curso de mestria de serralheria.

3. Curso de mestria de mecânica de máquinas.

4. Curso de mestria de mecânica de automoveis.

5. Curso de mestria de carpintaria.

6. Curso de mestria de alvenarias e revestimentos.

7. Curso de mestria de pintura.

8. Curso de mestria de marcenaria.

9. Curso de mestria de artes do couro.

10. Curso de mestria de alfaiataria.

11. Curso de mestria de corte e costura.

12. Curso de mestria de tipografia e encadernação.

III – Ensino técnico:

1. Curso de construção as máquinas e motores.

2. Curso de edificações.

3. Curso de desenho técnico.

4. Curso de decoração de interiores.

CAPÍTULO XI

DA ESCOLA TÉCNICA DE PELOTAS

Art. 12. A Escola Técnica de Pelotas ministrará os seguintes cursos de formação profissional :

I – Ensino industrial básico:

1. Curso de fundição:

2. Curso de serralheria.

3. Curso de mecânica de máquinas.

4. Curso de mecânica de automoveis.

5. Curso de mecânica de aviação.

6. Curso de máquinas e instalações elétricas.

7. Curso de aparelhos e telecomunicações.

8. Curso de carpintaria.

9. Curso de artes do couro.

10. Curso de alfaiataria.

11. Curso de marcenaria.

12. Curao de corte e costura.

13. Curso de tipografia e encadernação.

14. Curso de gravura.

II. Ensino de mestria:

1. Curso da mestria de fundição.

2. Cursa de mestria de serralheria.

3. Curso de mestria de mecânica de máquinas.

4. Curso de mestria de mecânica de automoveis.

5. Curso de mestria de aviação.

6. Curso de mestria de máquinas e instalações elétricas.

7. Curso de mestria de aparelhos elétricos e telecomunicações.

8. Curso de mestria de carpintaria.

9. Curso de mestria de artes do couro.

10. Curso de mestria de alfaiataria.

11. Curso de mestria de marcenaria.

12. Curso de mestria de corte e costura.

13. Curso de mestria de tipagrafia e encadernação.

14. Curso de mestria de gravura.

III. Ensino técnico:

1. Curso de construção de máquinas e motores.

2. Curso de eletrotécnica.

3. Curso de edificações.

4. Curso de pontes e estradas.

5. Curso de desenho técnico.

CAPÍTULO XII

DA ESCOLA TÉCNICA DE BELO HORIZONTE

Art. 13. A Escola Técnica de Belo Horizonte ministrará os seguintes cursos de formação profissional:

I. Ensino industrial básico:

1. Curso de fundição.

2. Curso de serralheria.

3. Curso de caldeiraria.

4. Curso de mecânica de máquinas.

S. Curso de mecânica de precisão.

6. Curso de mecânica de automoveis.

7. Curso de mecânica de aviação.

8. Curso de máquinas e instalações elétricas.

9. Curso de aparelhos elétricos e telecomunicações.

10. Curso de carpintaria.

11. Curso de marcenaria.

12. Curso de joalheria.

13. Curso de artes do couro.

II. Ensino de mestria:

1. Curso de mestria de fundição.

2. Curso de mestria de serralheria.

3. Curso de mestria de caldeiraria.

4. Curso de mestria de mecânica de máquinas.

5. Curso de mestria de mecânica de precisão.

6. Curso de mestria de mecânica de automoveis.

7. Curso de mestria de meeânica de aviação.

8. Curso de mestria de máquinas e instalações elétricas.

9. Curso de mestria de apaselhos elétricos e telecomunicações.

10. Curso de mestria de carpintaria.

11. Curso de mestria de marcenaria.

12. Curso de mestria de joalheria.

13. Curso de mestria de artes do couro.

III. Ensino técnico:

1. Curso de construção de máquinas e motores.

2. Curso de desenho técnico.

CAPÍTULO XIII

DA ESCOLA TÉCNICA DE OURO PRETO

Art. 14. A Escola Técnica de Ouro Preto ministrará os seguintes cursos de formação profissional:

I. Ensino industrial básico:

1. Curso de fundição.

2. Curso de mecânica de máquinas.

3. Curso de mecânica de automoveis.

4. Curso de máquinas e instalações elétricas.

5. Curso de aparelhos elétricos e telecomunicações.

6. Curso de carpintaria.

II – Ensino de mestria:

1. Curso de mestria de fundição.

2. Curso de mestria de mecânica de máquinas.

3. Curso de mestria de mecânica de automoveis.

4. Curso de mestria de máquinas e instalações elétricas.

5. Curso de mestria da aparelhos elétricos e telecomunicações.

6. Curso de mestria de carpintaria.

III – Ensino técnico:

1. Curso de pontes e estradas.

2. Curso de mineração.

3. Curso de metalurgia.

4. Curso de desenho técnico.

CAPÍTULO XIV

DA ESCOLA TÉCNICA DE GOIÂNIA

Art. 15. A Escola Técnica de Goiânia ministrará os seguintes cursos de formação profissional:

I – Ensino industrial básico:

1. Curso de fundição.

2. Curso de serralheria.

3. Curso de mecânica de máquinas.

4. Curso de mecânica de precisão.

5. Curso de mecânica de automoveis.

6. Curso de mecânica de aviação.

7. Curso de máquinas e instalações elétricas.

8. Curso de aparelhos elétricos e telecomunicações.

9. Curso de carpintaria.

10. Curso de alvenarias e revestimentos.

11. Curso de pintura.

12. Curso de marcenaria.

13. Curso de artes do couro.

14. Curso de alfaiataria.

15. Curso de corte e costura.

16. Curso de tipografia e encadernação.

II – Ensino de mestria:

1. Curso de mestria de fundição.

2. Curso de mestria de serralheria.

3. Curso de mestria de mecânica de máquinas.

4. Curso de mestria de mecânica de precisão.

5. Curso de mestria de mecânica de automoveis.

6. Curso de mestria de mecânica de aviação.

7. Curso de mestria de máquinas e instalações elétricas.

8. Curso de mestria de aparelhos elétricos e telecomunicações.

9. Curso de mestria de carpintaria.

10. Curso de mestria de alvenarias e revestimentos.

11. Curso de mestria de pintura.

12. Curso de mestria de marcenaria.

13. Curso de mestria de artes do couro.

14. Curso de mestria de alfaiataria.

15. Curso de mestria de corte e costura.

16. Curso de mestria de tipografia e encadernação.

III – Ensino técnico:

1. Curso de construção de máquinas e motores.

2. Curso de edificações.

3. Curso de pontes e estradas.

4. Curso de desenho técnico.

5. Curso de decoração de interiores.

CAPíTULO XV

DA ESCOLA INDUSTRIAL DE BELEM

Art. 16. A Escola Industrial de Belem ministrará os seguintes cursos de formação profissional:

I – Ensino industrial básico:

1. Curso de serralheria.

2. Curso de mecânica de máquinas.

3. Curso de marcenaria.

4. Curso de artes do couro.

5. Curso de tipografia e encadernação.

II – Ensino de mestria:

1. Curso de mestria de serra!heria.

2. Curso de mestria de mecânica de máquinas.

3. Curso de mestria de marcenaria.

4. Curso de mestria de artes do couro.

S. Curso de mestria de tipografia e encadernação.

CAPÍTULO XVI

DA ESCOLA INDUSTRIAL DE TERESINA

Art. 17. A Escola Industrial de Teresina ministrará os seguintes cursos de formação profissional:

I. Ensino industrial básico:

1. Curso de fundição.

2. Curso de serralheria.

3. Curso de mecânica de máquinas.

4. Curso de marcenaria.

5. Curso de alfaiataria.

II. Ensino de mestria:

1. Curso de mestria de fundição.

2. Curso de mestria de serralheria.

3. Curso de mestria de mecânica de máquinas.

4. Curso de mestria de marcenaria.

5. Curso de mestria de alfaiataria.

CAPÍTULO XVII

DA ESCOLA INDUSTRIAL DE FORTALEZA

Art. 18. A Escola Industrial de Fortaleza ministrará os seguintes cursos de formação profissional:

l. Ensino industrial básico:

1. Curso de serralheria.

2. Curso de marcenaria.

3. Curso de artes do couro.

4. Curso de alfaiataria.

5. Curso de corte e costura.

6. Curso de tipografia e encadernação.

7. Curso de gravura.

II. Ensino de mestria:

1. Curso de mestria de serralheria.

2. Curso de mestria de marcenaria.

3. Curso de mestria de artes do couro.

4. Curso de mestria de alfaiataria.

S. Curso de mestria de corte e costura.

6. Curso de mestria de tipografia e encadernação.

7. Curso de mestria de gravura.

CAPÍTULO XVIII

DA ESCOLA INDUSTRIAL DE NATAL

Art. 19. A Escala Industrial de Natal ministrará os seguintes cursos de formação profissional:

I. Ensino industrial básico:

1. Curso de fundição.

2. Curso de serralheria.

3. Curso de mecânica de máquinas.

4. Curso de mecânica de automoveis.

5. Curso de carpintaria.

6. Curso de pintura.

7. Curso de marcenaria.

8. Curso de alfaiataria.

9. Curso de artes do couro.

10. Curso de corte e costura.

II. Ensino de mestria :

1. Curso de mestria de fundição.

2. Curso de mestria de serralheria.

3. Curso de mestria de mecânica de máquinas.

4. Curso de mestria de mecânica de automoveis.

5. Curso de mestria de carpintaria.

6. Curso de mestria de pintura.

7. Curso de mestria de marcenaria.

8. Curso de mestria de alfaiataria.

9. Curso de mestria de artes do couro.

10. Curso de mestria de corte e costura.

CAPÍTULO XIX

DA ESCOLA INDUSTRIAL DE JÔAO PESSOA

Art. 20. A Escola Industrial de João Pessoa ministrará os seguintes cursos de formação profissional:

I. Ensino industrial básico:

1. Curso de fundição.

2. Curso de mecânica do máquinas.

3. Curso de marcenaria.

4. Curso de artes do couro.

5. Curso de alfaiataria.

6. Curso de tipografia e encadernação.

II. Ensino de mestria:

1. Curso de mestria de fundição.

2. Curso de mestria de mecânica de máquinas.

3. Curso de mestria de marcenaria.

4. Curso de mestria de artes do couro.

5. Curso de mestria de alfaiataria.

6. Curso de mestria de tipografia e encadernação.

CAPÍTULO XX

DA ESCOLA INDUSTRIAL DE MACEIÓ

Art. 21. A Escola Industrial de Maceió ministrará os seguintes cursos de formação profissional:

I – Ensino industrial básico:

1. Curso de fundição.

2. Curso de serralheria.

3. Curso de mecânica de máquinas.

4. Curso de carpintaria.

5. Curso de pintura.

6. Curso de marcenaria.

7. Curso de artes do couro.

8. Curso de alfaiataria.

II – Ensino de mestria:

1. Curso de mestria de fundição.

2. Curso de mestria de serralheria.

3. Curso de mestria de mecânica de máquinas.

4. Curso de mestria de carpintaria.

5. Curso de mestoa de pintura.

6. Curso de mestria de marcenaria.

7. Curso de mestria de artes do couro.

8. Curso de mestria de alfaiataria.

CAPÍTULO XXI

DA ESCOLA INDUSTRIAL DE ARACAJÚ

Art. 22. A Escola Industrial de Aracajú ministrará os seguintes cursos de formação profissional:

I – Ensino industrial básico:

1. Curso de fundição.

2. Curso de serralheria.

3. Curso de mecânica de máquinas.

4. Curso de mecânica de automoveis.

5. Curso de máquinas e instalações elétricas.

6. Curso de aparelhos elétricos e telecomunições.

7. Curso de carpintaria.

8. Curso de alvenarias e revestimentos.

9. Curso de marcenaria.

10. Curso de artes do couro.

11. Curco de alfaiataria.

12. Curso de corte e costura .

13. Curso da tipografia e encadernação.

II – Ensino de mestria:

1. Curso de mestria de fundição.

2. Curso de mestria de serralheria.

3. Curso de mestria de mecânica de máquinas.

4. Cur o de mestria de mecânica de automoveis.

5. Curso de mestria de máquinas e instalações elétricas.

6. Curso de mestria de aparelhos e!étricos e telecomunicações.

7. Curso de mestria de carpintaria.

8. Curso de mestria de alvenarias e revestimentos.

9. Curso de mestria de marcenaria.

10. Curso de mestria de artes do couro.

11. Curso de mestria de alfaiataria.

12. Curso de mestria de corte e costura.

13. Curso de mestria de tipografia e encadernação.

CAPÍTULO XXII

DA ESCOLA INDUSTRIAL DE CAMPOS

Art. 23. A Escola Industrial de Campos ministrará os seguintes cursos de formação profissional:

I – Ensino industrial básico:

1. Curso de fundição.

2. Curso de serralheria.

3. Curso de mecânica de máquinas.

4. Curso de mecânics de automoveis.

5. Curso de carpintaria.

6. Curso de pintura.

7. Curso de marcenaria.

8. Curso de artes do couro.

9. Curso de alfaiataria,

10. Curso de tipografia e encadernação.

II. Ensino de mestria:

1. Curso de mestria de fundição.

2. Curso de mestria de serralheria.

3. Curso de mestria de mecânica de máquinas.

4. Curso de mestria de mecânica de automoveis.

5. Curso de mestria de carpintaria.

6. Carso de mestria de pintura.

7. Curso de mestria de marcenaria.

8. Curso de mestria de artes do couro.

9 Curso de mestria de alfaiataria.

1O. Curso de mestria de tipografia e encadernação.

CAPÍTULO XXIII

DA ESCOLA INDUSTRIAL DE FLORIANÓPOLIS

Art. 24. A Escola Industrial de Florianópolis ministrará os seguintes cursos de formação profissional:

I. Ensino industrial básico:

1. Curso de fundição.

2. Curso de mecânica de máquinas.

4. Curso de mecânica de precisão.

5. Curso de máquinas e instalações elétricas.

6. Curso de carpintaria.

7. Curso de alvenarias e revestimentos.

8. Curso de marcenaria.

9. Curso de cerâmica.

10. Curso de alfaiataria.

11. Curso de tipografia e encadernação.

II. Ensino de mestria.

1. Curso de mestria de fundição.

2. Curso de mestria de serralheria.

3. Curso de mestria de mecânica de máquinas.

4. Curso de mestria de mecânica de precisão.

5. Curso de mestria de máquinas e instalações elétricas.

6. Curso de mestria de carpintaria.

7. Curso de mestria de alvenarias e revestimentos.

8. Cursa de mestria de marcenaria.

9. Curso de mestria de cerâmica.

10. Curso de mestria de alfaiataria.

11. Curso de mestria de tipografia e encadernação.

CAPíTULO XXIV

DA ESCOLA INDUSTRIAL DE CUIABÁ

Art. 25. A Escola Industrial de Cuiabá ministrará os seguintes cursos de formação profissional:

I. Ensino industrial básico:

1. Curso de serralheria.

2 Curso de marcenaria.

3. Curso de artes do couro.

4. Curso de alfaiataria.

5. Curso de tipografia e encadernação.

II. Ensino de mestria:

1. Curso de mestria de serralheria.

2. Curso de mestria de marcenaria.

3 Curso de mestria de artes do couro.

4. Curso de mestria de alfaiataria.

5. Curso de mestria de tipografia e encadernação.

CAPÍTULO XXV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As escola técnicas e as escolas industriais de que trata o presente decreto, salvo a Escola Técnica Federal de Indústria Química e Textil e a Escola Técnica de Niterói, funcionarão a partir do ano escolar de 1943, com os cursos de formação profissional que ora lhe são atribuídos.

§ 1º Poderá o Ministro da Educação determinar que temporariamente deixe de ser ministrado um ou outro desses cursos, na hipótese de falta de matrículas ou de não estar completo o aparelhamento escolar imprecindivel.

§ 2º Verificada qualquer deficiência de aparelhamento escolar, que impeça o pleno cumprimento do disposto neste artigo, serão tomadas providencia para que o necessário suprimento se faça antes do início do ano escolar de 1944.

§3º Na medida em que o permitirem  as respectivas instalações e demais condições técnicas, ampliar-se-ão, à viste das exigências da vida industrial do país, os limites da ação didática das escolas técnicas e das escolas industriais de que trata este artigo.

Art. 27. A Escola Técnica Federal de Indústria Química e Textil ministrará os cursos incluidos nas secções de química industrial e de indústria do tecido, indicadas no regulamento aprovado pelo decreto n. 8.673, de 3 de fevereiro de 1942; e a Escola Técnica de Niterói, os cursos de formação profissional que as condições industriais do meio vierem a exigir .

§1º Os dois estabelecimentos de ensino industrial referidos neste artigo só entrarão a funcionar depois que para os mesmos se construírem e montarem as instalações próprias necessárias.

§ 2º Até que entre a funcionar a Escola Técnica Federal de Indústria Química e Textil, será ministrado pela Escola Nacional de Química da Universidade do Brasil o curso de química in

dustrial, na conformidade do disposto no regulamento mencionado neste artigo.

Art. 28. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.