DeCRETO N. 11.464 – DE 27 DE JANEIRO DE 1915
Concede autorização á sociedade anonyma Educadora para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Educadora, com séde nesta Capital e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á sociedade anonyma Educadora para funccionar na Republica: com os estatutos que apresentou, ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a (cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
João Pandiá Calogeras.
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE
ANONYMA EDUCADORA
Aos dezeseis dias de dezembro de mil e novecentos e quatorze, na séde provisoria da sociedade anonyma Educadora, á rua Theophilo Ottoni setenta e quatro, segundo andar, cidade do Rio de Janeiro, ahi presentes os senhores accionistas que assignam esta acta e que representam mais de dous terços do capital social subscripto (cem contos de réis), foi acclamado presidente dessa assembléa geral de fundação o incorporador Sr. Dr. Francisco Alvaro Bueno de Paiva, o qual declarou aberta a sessão, convidando para seu secretario o Sr. Hugo de Andrade Braga, e mandando que este procedesse á leitura dos estatutos e do conhecimento do deposito, no Banco do Brazil, da quantia de dez contos de réis (dez por, Cento do capital social), o que foi feito. Pelo que o Sr. presidente, depois de mostrar que estava subscripto todo o capital de cem contos de réis, perguntou si algum dos senhores accionistas tinha qualquer observação a fazer sobre os mesmos estatutos, anteriormente assignados. Como ninguem pedisse a palavra, foi declarada legalmente fundada a sociedade anonyma Educadora, que se regeria pelos estatutos approvados e assignados por todos os accionistas. Pediu a palavra o Sr. Dr. A. A. Lamounier Godofredo e propoz que a directoria ficasse assim composta: presidente, Dr. Francisco Alvaro Bueno de Paiva; vice-presidente-medico, Dr. Cincinato Simões Corrêa; secretario e director de instrucção, Hugo de Andrade Braga; thesoureiro, Alvaro Freire Braga; gerente, Francisco Luiz Ribeiro; superintendente geral, Adolpho Toledo. E o conselho fiscal, assim: Virgilio Senra, Carlos Martins da Costa Cruz e Dr. João Bastos Telles de Menezes, supplentes: Dr. Jovino José Lopes, Carlos Gianini e Antonio de Paiva Raposo Junior. Posto a votos, foram todos eleitos por acclamação. Em seguida o Sr. presidente declarou á assembléa que os incorporadores tinham feito alguns pequenos gastos anteriores, que precisavam de approvação. Approvaram-se unanimemente. Pediu então a palavra o Sr. Dr. Eustachio Garção Stockler e, fazendo notar que ficava á deliberação da assembléa geral a questão do ordenado da directoria, propoz que, como uma moção de confiança, ficasse a mesma directoria autorizada a marcar as retiradas mensaes de cada director, dentro dos limites de quinhentos mil réis e um conto de réis, de accôrdo com o progresso da sociedade, assim como de cada membro do conselho fiscal, dentro dos limites de cem a tresentos mil réis. Foi unanimemente approvada tal proposta. Nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente levantou a sessão.
Para constar e para os effeitos legaes, lavrei esta acta em duplicata, a qual vae assignada por mim secretario e por todos os senhores acionistas presentes. – Hugo de Andrade Braga. – Francisco Alvaro Bueno de Paiva. – Cincinato Simões Corrêa. – Francisco Luiz Ribeiro. – Adolpho Toledo. – Antonio Teixeira Lopes Bhering. – Carlos Gianini. – Carlos Martins da Costa Cruz. – Candido José Teixeira Chaves. – João Bastos Telles de Menezes. – A. A. Lamounier Godofredo. – José Moreira Brandão Castello Branco. – Dr. Joviniano Joaquim de Carvalho. – Dr. Sebastião Mascarenhas. – Anthero de Andrade Botelho. – José Monteiro Ribeiro Junqueira. – Dr. Eustachio Garção Stockler. – Josino Alcantara de Araujo. – Julio Lopes. – José Antonio Coxito Granado. – Horacio Ribeiro da Silva. – Jovino José Lopes. – Bernardino de Souza Monteiro. – Jeronymo de Souza Monteiro. – J. D. Leite de Castro. – Antonio Noronha Arantes. – Dr. Luiz de Carvalho e Mello. – Dr. Juvenil da Rocha Vaz. – Virginio Werneck Campello. – Gustavo Fernandes de Oliveira Guimarães. – José C. Barbosa da França. – Por procuração do Guilherme de Souza Campos, Francisco Alvaro Bueno de Paiva.»
Confere esta cópia tirada do livro de actas das assembléas geraes da sociedade anonyma Educadora.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1915.– Dr. Cincinato Simões Corrêa, vice-presidente em exercicio.
Reconheço a firma do Dr. Cincinato Simões Corrêa.
Em 21 de janeiro de 1915. – Major Carlos Theodoro Gomes Guimarães, tabellião interino.
Relação dos accionistas da sociedade anonyma Educadora
Nomes – Profissão – Domicilio – Acções – Entradas | ||
Dr. Francisco Alvaro Bueno de Paiva, advogado, Capital Federal................................... | 20 | 10:000$000 |
Dr. José Bernardino de Souza Monteiro, advogado, Capital Federal............................... | 1 | 500$000 |
Dr. José Monteiro Ribeiro Junqueira, advogado, Capital Federal .................................... | 3 | 1:500$000 |
Dr. Guilherme de Souza Campos, advogado, Capital federal... ....................................... | 3 | 500$000 |
Dr. João Moreira Brandão Castello Branco, advogado, Capital Federal........................... | 3 | 1:500$000 |
Dr. Anthero de Andrade Botelho, advogado, Capital Federal .......................................... | 3 | 1:500$000 |
Dr. Josino Alcantara de Araujo, advogado, Capital Federal ............................................. | 3 | 1:500$000 |
Dr. Sebastião Mascarenhas medico, Capital Federal ...................................................... | 3 | 1:500$000 |
Dr. J. D. Leite de Castro, engenheiro, Capital Federal ..................................................... | 3 | 1:500$000 |
Dr. João Bastos Telles de Menezes, medico, Capital Federal ......................................... | 3 | 1:500$000 |
Dr. Cincinato Simões Corrêa, medico, Capital Federal .................................................... | 20 | 10:000$000 |
Dr. Hugo de Andrade Braga, advogado, Capital Federal ................................................. | 20 | 10:000$000 |
Dr. A. A. Lamounier Godofredo, advogado, Capital Federal ............................................ | 3 | 1:500$000 |
Dr. Joviniano Joaquim de Carvalho, medico, Capital Federal........................................... | 3 | 1:500$000 |
Adolpho Toledo, commerciante, Capital Federal.............................................................. | 20 | 10:000$000 |
Coronel Francisco Paolielo, advogado, Capital Federal, ................................................. | 2 | 1:00$000 |
João França de Carvalho, academico, Capital Federal ................................................... | 1 | 500$000 |
Francisco Luiz Ribeiro, guarda-livros Capital Federal ...................................................... | 20 | 10:000$000 |
Alvaro Freire Braga, proprietario, Capital Federal ............................................................ | 20 | 10:000$000 |
Carlos Martins da Costa Cruz, pharmaceutico, Capital Federal ...................................... | 3 | 1:500$000 |
Carlos Gianini, commerciante, Capital Federal................................................................. | 1 | 500$000 |
José Antonio Coxito Granado, commerciante, Capital Federal ........................................ | 1 | 500$000 |
Antonio Teixeira Lopes Bhering, commerciante, Capital Federal .................................... | 2 | 1:000$000 |
Dr. Maria José L. S. Beirutti, proprietaria, Capital Federal ............................................... | 3 | 1:500$000 |
Virgilio de Mello Senra, commerciante, Capital Federal ................................................... | 3 | 1:500$000 |
Alvaro Lage, industrial, Capital Federal............................................................................. | 2 | 1:000$000 |
Manoel Pereira de Magalhães, commerciante, Capital Federal ....................................... | 1 | 500$000 |
Manoel Gomes Moreira, funccionario publico, Capital Federal ........................................ | 1 | 500$000 |
Candido José Teixeira Chaves, industrial, Capital Federal .............................................. | 1 | 500$000 |
Julio Lopez, commerciante, Capital Federal..................................................................... | 1 | 500$000 |
Luiz Armando da Cunha, commerciante, Capital Federal ................................................ | 1 | 500$000 |
Octacilio da Silveira Azevedo, commerciante, Capital Federal ........................................ | 1 | 600$000 |
Dr. Horacio Ribeiro da Silva, advogado, Capital Federal ................................................. | 3 | 1:500$000 |
Dr. Jovino José Lopes, dentista, Capital Federal ............................................................. | 2 | 1:000$000 |
Dr. Antonio Augusto Carvalho Chaves, advogado, Capital Federal ................................. | 3 | 1:500$000 |
Dr. Gastão de Oliveira Xavier, engenheiro, Capital Federal ............................................ | 1 | 500$000 |
Dr. Juvenil da Rocha Vaz, medico, Capital Federal ......................................................... | 1 | 500$000 |
Dr. Gustavo Fernandes de Oliveira Guimarães, engenheiro, Capital Federal.................. | 3 | 1:500$000 |
Dr. Virgilio Werneck Campello, medico, Capital Federal .................................................. | 3 | 1:500$000 |
Dr. Eustachio Garção Stockler, medico, Capital Federal ................................................. | 1 | 500$000 |
Dr. Jeronymo de Souza Monteiro, advogado, Capital Federal ......................................... | 1 | 500$000 |
José C. Barbosa da Franca, pharmaceutico, Capital Federal .......................................... | 1 | 500$000 |
Domingos José da Fonseca, commerciante, capital Federal ........................................... | 1 | 500$000 |
Antonio de Paiva Raposo Junior, funccionario publico, Capital Federal........................... | 1 | 500$000 |
Antonio Noronha Arantes, commerciante, Capital Federal............................................... | 1 | 500$000 |
Dr. Luiz de Carvalho e Mello, engenheiro, Capital Federal .............................................. | 1 | 500$000 |
Dr. Luiz de Lacerda Guimarães, medico, Capital Federal ................................................ | 2 | 1:000$00 |
Dr. Eduardo França, medico, Capital Federal................................................................... | 2 | 1:000$00 |
| 200 | 100:000$000 |
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1915. – Dr. Cincinato Simões Corrêa, vice-presidente em exercicio.
Reconheço a firma do Dr. Cincinato Simões Corrêa.
Rio, 21 de janeiro de 1915. – Major Carlos Theodoro Gomes Guimarães, tabellião interino.
Estatutos da sociedade anonyma Educadora
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, SÉDE, DURAÇÃO E FINS DA SOCIEDADE
Art. 1º Sob a fórma anonyma e sob a denominação de Educadora, fica fundada na Capital Federal uma sociedade de educação, que se regerá pelas disposições dos presentes estatutos e pelas leis da Republica que lhe forem applicaveis.
§ 1º Terá o capital de 100:000$ repartido em 200 acções indivisiveis de 500$, o qual será realizado no acto da subscripção e poderá ser augmentado, de accôrdo com as disposições do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
§ 2º Durará 90 annos civis.
§ 3º Tem por fim diffundir a educação secundaria e especial scientifica e artistica e a educação profissional, pelo melhor systema pedagogico, amparadas por armazens bonificadores.
CAPITULO II
SECÇÃO DE EDUCAÇÃO
Art. 2º Logo que, a juizo da directoria, forem sufficientes os recursos da associação, auxiliados com as rendas dos armazens bonificadores, a sociedade creará nesta Capital ou fóra um ou mais institutos de ensino, para meninos de 9 a 14 annos, com succursaes profissionaes e technicas, installando-os de preferencia em logares de reconhecida salubridade.
a) deverá augmentar e aperfeiçoar os programmas officiaes, para poder diffundir, ao lado do theorico, um ensino eminentemente pratico.
Art. 3º Os institutos terão por fim:
I. Proporcionar á mocidade uma perfeita educação physica, moral e intellectual, pelos melhores methodos pedagogicos, em estabelecimentos modelares.
II. Proporcionar aos operarios e aos seus filhos, a preço muito reduzido, uma perfeita educação profissional e technica, em aulas praticas diurnas e nocturnas.
Paragrapho unico. E manterão para esse fim:
a) cursos theoricos por methodos rigorosamente praticas, cursos especiaes e para admissão nos estabelecimentos de ensino superior;
b) cursos de lettras e artes;
c) cursos praticos de artes e officios, commerciaes, industriaes e manuaes.
III. Deverão crear:
a) gabinete de astronomia, physica, chimica, zoologia botanica , mineralogia, geologia, geographia e historia;
b) ateliers e salões para o estudo pratico de lettras e artes;
c) salões das secções de hygiene, pharmacia e odontologia, assim como uma enfermaria;
d) bibliotheca e salões de leitura;
e) secção de diversões moraes;
f) officinas succursaes, com o material apropriado para o ensino profissional;
g) campos de demonstração agricola e zootechnica;
h) campos e tanques de exercicios physicos.
Art. 4º Esses estabelecimentos serão regidos por um regulamento especial, elaborado pela congregação do primeiro gymnasio fundado, sob a presidencia do director de instrucção, devendo ser approvado pela directoria.
§ 1º Serão dirigidos por directores de reconhecida capacidade, propostos á sociedade pelo director de instrucção.
§ 2º Ficarão sob a immediata fiscalização do director de instrucção e do vice-presidente medico (em toda a materia de hygiene) e, mediatamente, sob a fiscalização do presidente ou da directoria reunida.
§ 3º Crearão uma caixa escolar destinada:
a) a dar ao alumno a educação gratuita, até o fim do curso, caso venha a fallecer a pessoa que o internou no instituto;
b) a conferir premios de todo genero (mesmo de visita aos estabelecimentos similares no paiz ou no estrangeiro) aos alumnos distinctos.
§ 4º No regulamento dos institutos serão tambem delineadas as bases da caixa escolar.
Art. 5º Para a matricula, os estatutos dos estabelecimentos escolares se firmarão nas seguintes bases geraes:
I. Nenhum alumno poderá ser matriculado sem que, soffra o exame medico, afim de que a congregação possa verificar qual o systema de educação que lhe é mais conveniente e afim de que a pessoa que matriculou o menino possa verificar, de seis em seis mezes, a sua ficha de saude.
II. Sempre que fôr possivel, os paes dos alumnos soffrerão o exame medico, o qual póde ser substituido por declarações de pessoas que os conheçam, a juizo medico.
III. As joias de entrada serão reduzidas para as pessoas que tiverem dous ou mais alumnos internos e para os accionistas e consumidores.
IV. As mensalidades serão reduzidas quanto possivel.
V. Ficarão totalmente abolidos os castigos de qualquer especie, tomados como castigos, salvo a exclusão do alumno, em caso absolutamente extremo.
Art. 6º Ao lado dos gymnasios e sob regulamentação especial (feita pelo director de instrucção de accôrdo com a directoria) serão creados os institutos profissionaes, para ambos os sexos, em secções separadas.
§ 1º Serão regidos por directores de nomeação da directoria e terão curso absolutamente pratico.
§ 2º A juizo dos directores do instituto e de instrucção (e da directoria em ultima instancia) o alumno terá o seu diploma quando se mostrar perfeitamente apto para exercer e arte, officio ou profissão que tiver livremente escolhido.
CAPITULO III
DA SECÇÃO DE ARMAZENS
Art. 7º A sociedade creará, armazens de genero de primeira necessidade, onde convier, adaptando-lhes um systema de bonificações e podendo praticar todos os actos de commercio.
Art. 8º Os armazens se regerão pelas seguintes bases:
I. Os interessados, para supprimento de suas casas, pagarão na séde da sociedade ou em agencias especiaes um ou mais talões de 10$, rubricados pelo presidente e pelo gerente, descontando-os em generos nos armazens, sempre dentro do mesmo mez.
a) para facilidade dos interessados, as fracções de 10$ serão pagas á vista, no proprio armazem;
b) as compras podem ser feitas diariamente nos depositos da sociedade.
II. No momento do desconto, os talões serão numerados, á vista do interessado, devendo ficar esse com um bilhete, que contenha o seu numero.
III. Os generos serão vendidos pelos preços mais reduzidos da praça ou por preços ainda menores, a juizo da directoria.
IV. A directoria instituirá premios, podendo modifical-os á sua vontade, mas sempre no interesses dos compradores.
V. Em cada sorteio entrarão todos os numeros do mez anterior; os sorteios serão feitos publicamente, no segundo dia util de cada mez.
VI. Haverá nos armazens uma escripturação especial, de accôrdo com as determinações do director gerente.
Paragrapho unico. A directoria porá em pratica todas as medidas necessarias para o maior desenvolvimento desta acção.
CAPITULO IV
DOS FUNDOS SOCIAES
Art. 9º As rendas da sociedade serão constituidas pelas seguintes verbas:
a) renda das secções commerciaes;
b) renda gymnasial e dos institutos profissionaes;
c) renda da caixa escolar;
d) renda eventual.
Art. 10. Cada secção manterá sua escripta clara e distincta de toda a sua receita e despeza, devendo submetter-se ás instrucções do director gerente. Na séde social será feita outra escripta completa, de modo a facilitar a qualquer socio verificar o seu estado financeiro em qualquer época.
Art. 11. A distribuição de lucros liquidos, verificados em balanço (a que se procederá em dezembro de cada anno), será feita do seguinte modo:
10 % para fundo de applicações;
15 % para gratificação á directoria;
5 % para a caixa escolar;
5 % para fundo inamovivel;
25 %º para reserva do capital accionista;
40 % para dividendos.
Paragrapho unico. O fundo de reserva do capital accionista será, applicado aos institutos de ensino até á, sua completa fundação o depois poderá ser applicado ao augmento de capital, desde que isso seja necessario.
CAPITULO V
DOS ACCIONISTAS, DA DIRECTORIA E DO CONSELHO
Art. 12. Os accionistas terão os direitos e deveres marcados nestes estatutos, completados pelas disposições do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 13. A sociedade será administrada por uma directoria composta dos seguintes membros, em numero de seis, por escolha dos socios em assembléa geral, regularmente constituida, de accôrdo com o capitulo VI destes estatutos e o seu mandato durará pelo espaço de seis annos, podendo ser reeleita:
Um presidente;
Um vice-presidente medico;
Um secretario e director de instrucção;
Um thesoureiro;
Um gerente;
Um superintendente geral.
Art. 14. Annexo á directoria, poderá funccionar um corpo clinico composto de tantos profissionaes quantos forem necessarios, propostos pelo vice-presidente e nomeados pela directoria, ficando tal corpo sob a immediata direcção do medico.
Art. 15. A’ directoria são conferidos amplos poderes para praticar todos os actos de gestão relativos aos fins da sociedade, representando-a em juizo e passivamente; fallece-lhe, porém, autoridade para alienar os bens da sociedade.
Art. 16. A’ directoria em conjuncto compete:
a) resolver em conselho os assumptos sociaes, que fará consignar em livro especial, devidamente aberto e rubricado pelo presidente. As deliberações da directoria deverão ter a participação da maioria de seus membros;
b) nomear os empregados necessarios ao serviço, bem como, o corpo director e docente dos estabelecimentos de ensino da sociedade, arbitrando-lhes os ordenados e outras quaesquer vantagens, e, do mesmo modo, impor-lhes as penas pelas faltas em que incorrerem;
c) convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;
d) prover interinamente quaesquer cargos da directoria, quando vagos por impedimento transitorio;
e) reunir-se em sessão ordinaria, duas vezes por mez e extraordinariamente sempre que para isso fôr convocada, por iniciativa do presidente ou de qualquer outro director;
f) zelar pelos fundos sociaes, dando-lhes as applicações regulares;
g) organizar e publicar semestralmente o balancete detalhado do movimento da sociedade;
h) confeccionar o relatorio annual da sociedade para ser presente á assembléa geral;
i) procurar methodizar e desenvolver o ensino nos estabelecimentos da sociedade;
j) prestar finalmente fiel observancia aos presentes estatutos e regulamentos complementares, tomando por norma o direito e leis geraes nos casos omissos.
Art. 17. Ao presidente compete:
a) presidir ás sessões da directoria;
b) assignar com o thesoureiro as acções, bem como quaesquer cheques para o levantamento de dinheiros e quaesquer outros valores da sociedade;
c) como orgão da directoria, dar e promover o cumprimento de todas as suas deliberações;
d) representar a sociedade em todos os seus effeitos juridicos e sociaes; assignar escripturas e procurações; abrir e encerrar os livros destinados á escripturação;
e) apresentar á assembléa geral o relatorio da administração;
f) convocar a directoria e conselho fiscal e as assembléas geraes, quer ordinarias quer extraordinarias;
g) communicar-se com o fiscal do Governo junto aos estabelecimentos de ensino da sociedade, bem como com as autoridades superiores, si preciso, para o regular funccionamento das suas diversas aulas e disciplinas.
Art. 18. Ao vice-presidente medico compete:
a) substituir n presidente;
b) organizar o serviço clinico e hygienico dos estabelecimentos escolares, propondo os auxiliares que julgar necessarios;
c) zelar pelo bom funccionamento das secções de enfermaria, pharmacia, etc., e, finalmente pela boa hygiene dos alumnos e secções escolares;
d) organizar e dirigir o departamento medico.
Art. 19. Ao secretario e director de instrucção compete:
a) redigir as actas das reuniões da directoria;
b) assignar todas as circulares;
c) organizar e superintender todas as secções de educação entendendo-se para esse fim com os differentes directores e fazendo cumprir as determinações da directoria;
d) zelar pelo bom funccionamento dos serviços te instrucção.
Art. 20. Ao thesoureiro compete:
a) assignar com o presidente os cheques para a retirada dos dinheiros, assim como as acções e fornecer á directoria todas as informações referentes á situação financeira da sociedade;
b) prestar contas á directoria do fundo social e fornecer-lhe o balancete mensal com a demonstração do estado da caixa;
c) recolher aos bancos o dinheiro da sociedade, conservando sob sua guarda as cadernetas respectivas bem como os titulos de renda representativos de valores;
d) supprir, quando requestadas e autorizadas pela directoria, as quantias necessarias ao custeio dos estabelecimentos da saciedade e gastos meudos da mesma.
Art. 21. Ao director gerente compete:
a) substituir o secretario e expedir toda a correspondencia;
b) ter sob sua guarda a escripta da sociedade, trazendo-a em dia, conservando o archivo em ordem, distribuir e dirigir o expediente geral;
c) propor á directoria o numero e ordenado dos funccionarios da séde, categoria, funcções, horas de trabalho; nomeações, suspensões, demissões, etc.;
d) exercer por si só actos administrativos de caracter urgente, dando dos mesmos pleno conhecimento á directoria na, sua reunião subsequente aos mesmos actos.
Art. 22. Ao superintendente geral compete:
a) substituir o gerente;
b) organizar, encaminhar e dirigir todos os serviços relativos á, sociedade na qualidade de seu agente executivo;
c) contractar representantes, corretores, viajantes que forem necessarios ao serviço da sociedade;
d) crear succursaes e agencias onde convier, de accôrdo com a directoria, e, finalmente, desenvolver a propaganda da sociedade;
e) effectuar todas as compras necessarias ao supprimento dos depositos da associação;
f) fiscalizar os estabelecimentos da sociedade.
Art. 23. Todos os membros da directoria serão obrigados nas reuniões quinzenaes a dar contas de todos os seus trabalhos.
Art. 24. O conselho fiscal terá os direitos e deveres que lhe são conferidos pelos arts. 118 e seguintes do decreto numero 434, de 4 de julho de 1891.
CAPITULO VI
DAS ASSEMBLÉAS
Art. 25. As assembléas geraes, para apresentação de balanço e contas da sociedade, se reunirão no primeiro dia util de março de cada anno, por duas convocações feitas pela imprensa, com 15 e sete dias de antecedencia.
Art. 26. Nas assembléas de qualquer especie, cada acção representa um voto.
Art. 27. As demais questões relativas ás assembléas geraes ordinarias e extraordinarias serão regidas pelos arts. 128 e seguintes do decreto n. 434, citado.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 28. Quanto ás acções, sua transferencia, etc., assim como quanto á dissolução da sociedade e aos casos omissos neste regulamento, a associação se submetterá á legislação do referido decreto n. 434, de 1891, salvo quanto ao art. 1º dos estatutos.
Art. 29. A directoria caucionará, para garantia de sua gestão, a quantia de 9:000$000.
Art. 30. Estes estatutos só poderão ser reformados em assembléa geral, mediante requerimento assignado por accionistas que representem metade do capital.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1915 – Dr. Cincinato Simões Corrêa, vice-presidente em exercicio.
Reconheço a firma do Dr. Cincinato Simões Corrêa.
Em 21 de janeiro de 1915. – Carlos Theodoro Gomes Guimarães.
Certifico que por despacho da Junta Comercial, de 11 de janeiro vigente, archivaram-se nesta repartição, sob o n. 4.152, os seguintes documentos referentes á sociedade anonyma Educadora, a saber: os seus estatutos; a acta da assembléas geral de installação, realizada em 16 de dezembro de 1914; a lista nominativa. dos subscriptores com o numero de acções de cada um; uma publica, fórma do deposito da decima, parte do seu capital em dinheiro, feito no Banco do Brazil, e uma publica-fórma do documento comprobatorio do pagamento do sello devido, feito no Thesouro Nacional. E eu, Horacio Pestana de Aguiar, 3º official da secretaria desta junta, passei a presente.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1915. – Isidoro Campos, director.