DECRETO N. 11.499 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 1915
Estabelece a constituição provisoria dos elementos que entram na organização do Exercito activo, com o effectivo orçamentario votado pelo Congresso Nacional em 1915
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com o art. 43, ns, II e III, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, que fixou a despeza do Ministerio da Guerra para o mesmo anno,
decreta:
Art. 1º Os elementos do Exercito activo que entram na organização normal do Exercito de campanha, ficam, durante o anno de 1915, com a constituição e effectivo consignadas neste decreto:
A) Quartel General do Exercito, sem effectivo;
B) divisões do Exercito:
1ª DIVISÃO
Não se dá effectivo em praças As unidades desta divisão, excepto aos batalhões de caçadores, 46º, 47º, 48º e 49º, de tres companhias cada um, e a um esquadrão do 1º corpo de trem, os quaes ficam com os effectivos constantes dos quadros A e B.
2ª DIVISÃO
Não se dá effectivo em pragas ás unidades desta divisão, excepto ao 50º, 51º, 57º e 58º batalhões de caçadores, a tres companhias cada um, ao 3º regimento de cavallaria, a quatro esquadrões, ao 13º grupo do 5º regimento de artilharia montada, a tres baterias de quatro peças, e ao 5º batalhão de engenharia, a tres companhias, os quaes ficam com os effectivos constantes dos quadros provisorios – A, B, C e D – das respectivas armas.
3ª DIVISÃO DE EXERCITO – GUARNECE A 5ª REGIÃO MILITAR SÉDE DE COMMANDO: CAPITAL FEDERAL
Elementos
I – Quartel-general:
Um general de divisão – Commandante.
Um coronel ou tenente-coronel e um major ou capitão – Chefe e adjuncto do Serviço de estado-maior.
Um capitão e dous subalternos – Officiaes do serviço de ordens.
Dous tenentes-coroneis ou majores – Chefes dos serviços de artilharia e engenharia.
Um tenente-coronel ou major medico – Chefe do serviço de saude e veterinaria.
Dous majores ou capitães (auditor e intendente) – Chefes dos serviços de justiça e administração.
Tropa: oito amanuenses e 12 ordenanças.
Trem, a constituir.
II – 5ª brigada de infantaria:
a) quartel-general:
Um general de brigada – Commandante.
Um capitão e dous subalternos – Officiaes do serviço de ordens.
Tropa: dous amanuenses e cinco ordenanças, fornecidas pelo esquadrão de trem.
Trem, a constituir.
b) 1º regimento de infantaria, de tres batalhões a tres companhias; effectivos: constantes do quadro A;
c) 2º regimento de infantaria de tres batalhões a tres companhias, idem;
d) 1ª companhia de metralhadoras, com a constituição definitiva, idem.
III – 6ª brigada de infantaria:
a) quartel-general – Igual ao da 5ª brigada;
b) 3º regimento de infantaria, de tres batalhões a tres companhias; effectivos: constantes do quadro A;
c) 52º, 55º e 56º batalhões de caçadores, de tres companhias cada um, idem;
d) 5ª companhia de metralhadoras, com a constituição definitiva, idem.
IV – 4ª brigada de cavallaria:
a) quartel-general – Igual ao da 5ª brigada de infantaria;
b) 1º regimento de cavallaria, com a constituição definitiva, effectivos: constantes do quadro B;
c) 13º regimento de cavallaria, com a constituição definitiva, idem.
V – 3ª brigada de artilharia:
a) quartel-general – Igual ao da 5ª brigada de infantaria;
b) 1º regimento de artilharia montada, de dous grupos de tres baterias de quatro peças; effectivos: constantes do quadro C;
c) 6º regimento de artilharia montada, sem effectivo em praças, idem;
d) 3º grupo de obuzes, de duas baterias de quatro peças, idem.
VI – Tropa divisionaria:
1º batalhão de engenharia, com a constituição definitiva; effectivo: constante do quadro D.
VII – Formações dos serviços auxiliares:
a) 3º corpo de trem, reduzido a um esquadrão; effectivo: constante do quadro B;
b) 3ª columna de munições, sem effectivo;
c) 3ª equipagem de engenharia, idem;
d) 3ª companhia de administração, idem;
e) 3ª companhia de saude, idem
4ª DIVISÃO
Não se dá effectivo em praças ás unidades desta divisão, excepção feita dos 53º e 54º batalhões de caçadores, a tres companhias cada um, do 13º regimento de infantaria, de dous batalhões a tres companhias, e do 2º regimento de cavallaria, a quatro esquadrões, os quaes ficam com os effectivos constantes dos quadros provisorios A e B, das respectivas armas.
5ª DIVISÃO – GUARNECE A 7ª REGIÃO MILITAR – SÉDE DE COMMANDO: PORTO ALEGRE
Elementos
I – Quartel-general, igual ao da 3ª divisão.
II – 9ª brigada de infantaria:
a) quartel-general, igual ao da 5ª brigada;
b) 7º regimento de infantaria, de dous batalhões a tres companhias; effectivos: constantes do quadro A;
c) 8º regimento de infantaria, de dous batalhões, a tres companhias, idem;
d) 3ª companhia de metralhadoras, com a constituição definitiva, idem.
III – 10ª brigada de infantaria:
a) quartel-general, igual ao da 5ª brigada;
b) 9º regimento de infantaria, de dous batalhões, a tres companhias; effectivos: constantes do quadro A;
c) 10º regimento de infantaria, de dous batalhões, a tres companhias, idem;
d) 4ª companhia de metralhadoras, com a constituição definitiva, idem.
IV – 5ª brigada de artilharia:
a) quartel-general, igual ao da 5ª brigada de infantaria;
b) 4º regimento de artilharia montada, de dous grupos de tres baterias de quatro peças; effectivos: constantes do quadro C;
c) 8º regimento de artilharia montada, sem effectivo em praças;
d) 5º grupo de obuzes, de duas baterias de quatro peças; effectivo: constante do quadro C.
V – Tropa divisionaria:
a) 15º regimento de cavallaria, com a constituição definitiva; effectivos: constantes dos quadros B e D;
b) 3º batalhão de engenharia, com a constituição definitiva, idem.
VI – Formações dos serviços auxiliares:
a) 5º corpo de trem, reduzido a um esquadrão; effectivo constante do quadro B;
b) 5ª columna de munições; sem effectivo;
c) 5ª equipagem de engenharia, idem;
d) 5ª companhia de administração, idem;
e) 5ª companhia de saude, idem.
C) Brigadas de Cavallaria – Guarnecem a 7ª Região Militar:
I – 1ª BRIGADA – SÉDE DO COMMANDO: S. LUIZ
Elementos
a) Quartel-general, comprehendendo:
1 general de brigada – Commandante.
1 major ou capitão – Official do Serviço de Estado Maior.
1 capitão e dous subalternos – Officiaes do serviço de ordens.
Tropa:
2 amanuenses, de um dos regimentos da brigada.
6 ordenanças, idem.
Trem, a constituir:
b) 4º regimento de cavallaria, sem effectivo em praças.
c) 5º regimento de cavallaria, com a constituição definitiva, effectivos: constantes de quadros B e C.
d) 6º regimento de cavallaria, com a constituição definitiva, idem.
e) 16º grupo de artilharia e cavallo, de duas baterias o quatro peças, idem.
II – 2ª BRIGADA – SÉDE DE COMMANDO: ALEGRETE
Elementos
a) quartel-general – Igual ao da 1ª brigada:
b) 7º regimento de cavallaria, sem effectivo em praças.
c) 8º regimento de cavallaria, com a constituição definitiva, effectivos: constantes dos quadros B e C.
d) 9º regimento de cavallaria, com a constituição definitiva, idem.
e) 17º grupo de artilharia a cavallo, de duas baterias do quatro peças, idem.
III – 3ª BRIGADA – SÉDE DE COMMANDO: BAGÉ
Elementos
a) quartel-general – Igual ao da 1ª brigada:
b) 10º regimento do cavallaria, sem effectivo em praças.
c) 11º regimento de cavallaria, com a constituição difinitiva, effectivos: constantes dos quadros B e G.
d) 12º regimento de cavallaria, com a constituição definitiva, idem.
e) 18º grupo de artilharia a cavallo, de duas baterias de quatro peças, idem.
D) Tropas não pertencentes ás divisões de Exercito e brigadas de cavallaria:
Não se consigna effectivo para essas tropas, a excepção do 20º grupo de artilharia de montanha, a duas baterias de quatro peças, o qual fica com a composição constante do quadro C e, provisoriamente, incorporado á 3ª divisão.
E) Formações dos serviços auxiliares de 2ª linha ou de rectaguarda:
Não se consigna effectivo para essas formações.
Art. 2º Os elementos do Exercito activo que não entram na organização normal do Exercito de campanha ficam, durante o anno de 1915, com a constituição e effectivos seguintes:
A) Elementos das guarnições:
Guarnições das fortalezas:
Effectivos: constantes do quadro E.
1º batalhão de artilharia de posição, a quatro baterias.
2º batalhão de artilharia de posição, a quatro baterias.
3º batalhão de artilharia de posição, a quatro baterias.
4º batalhão de artilharia de posição, a quatro baterias.
Guarnições dos territorios:
I a III – (Companhias de infantaria, com a constituição definitiva – Effectivo: constante do quadro A.
Guarnições de estabelecimentos militares:
IV – Companhia de infantaria, com a constituição definitiva – Effectivo: constante do quadro A.
B) Elementos de incorporação de recrutas e reservistas: Não se consigna effectivo para esses elementos.
C) Elementos discentes dos estabelecimentos de ensino do Exercito e isolados diversos:
200 alumnos das escolas militares.
.... aspirantes a official.
.... amanuenses das repartições.
Art. 3º As forças que estão actualmente em operações nos Estados do Paraná e Santa Catharina continuarão ali, até o termo dessas operações, com a constituição e effectivos que forem necessarios, excepto o 8º batalhão e 4ª e 5ª baterias do artilharia de posição, a 12 companhia de caçadores e o 2º pelotão de estafetas, que ficam, desde já, extinctos, sendo seu pessoal aproveitado, opportunamente, na constituição das unidades creadas, na fórma do decreto n. 11.498, desta data.
§ 1º O 56º batalhão de caçadores, pertencente á 3º divisão e actualmente destacado no Paraná, deve se incorporar á sua divisão, com o effectivo constante do quadro A, findas as operações de guerra em que se encontra.
§ 2º Os 57º e 58º batalhões de caçadores, pertencentes á divisão, e actualmente destacados no Paraná, ficam com o effectivo constante do quadro A e aquartelados em territorio de suas regiões, logo que terminem as operações de guerra em que se acham.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Caetano de Faria.
CLBR Vol. 02 1ª Parte Ano 1915 Pág. 562 Tabelas. (Quadros A, B, C, D e E)