DECRETO N

DECRETO N. 11.499 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 1915

Estabelece a constituição provisoria dos elementos que entram na organização do Exercito activo, com o effectivo orçamentario votado pelo Congresso Nacional em 1915

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com o art. 43, ns, II e III, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, que fixou a despeza do Ministerio da Guerra para o mesmo anno,

decreta:

Art. 1º Os elementos do Exercito activo que entram na organização normal do Exercito de campanha, ficam, durante o anno de 1915, com a constituição e effectivo consignadas neste decreto:

A) Quartel General do Exercito, sem effectivo;

B) divisões do Exercito:

1ª DIVISÃO

Não se dá effectivo em praças As unidades desta divisão, excepto aos batalhões de caçadores, 46º, 47º, 48º e 49º, de tres companhias cada um, e a um esquadrão do 1º corpo de trem, os quaes ficam com os effectivos constantes dos quadros A e B.

2ª DIVISÃO

Não se dá effectivo em pragas ás unidades desta divisão, excepto ao 50º, 51º, 57º e 58º batalhões de caçadores, a tres companhias cada um, ao 3º regimento de cavallaria, a quatro esquadrões, ao 13º grupo do 5º regimento de artilharia montada, a tres baterias de quatro peças, e ao 5º batalhão de engenharia, a tres companhias, os quaes ficam com os effectivos constantes dos quadros provisorios – A, B, C e D – das respectivas armas.

3ª DIVISÃO DE EXERCITO – GUARNECE A 5ª REGIÃO MILITAR SÉDE DE COMMANDO: CAPITAL FEDERAL

Elementos

I – Quartel-general:

Um general de divisão – Commandante.

Um coronel ou tenente-coronel e um major ou capitão – Chefe e adjuncto do Serviço de estado-maior.

Um capitão e dous subalternos – Officiaes do serviço de ordens.

Dous tenentes-coroneis ou majores – Chefes dos serviços de artilharia e engenharia.

Um tenente-coronel ou major medico – Chefe do serviço de saude e veterinaria.

Dous majores ou capitães (auditor e intendente) – Chefes dos serviços de justiça e administração.

Tropa: oito amanuenses e 12 ordenanças.

Trem, a constituir.

II – 5ª brigada de infantaria:

a) quartel-general:

Um general de brigada – Commandante.

Um capitão e dous subalternos – Officiaes do serviço de ordens.

Tropa: dous amanuenses e cinco ordenanças, fornecidas pelo esquadrão de trem.

Trem, a constituir.

b) 1º regimento de infantaria, de tres batalhões a tres companhias; effectivos: constantes do quadro A;

c) 2º regimento de infantaria de tres batalhões a tres companhias, idem;

d) 1ª companhia de metralhadoras, com a constituição definitiva, idem.

III – 6ª brigada de infantaria:

a) quartel-general – Igual ao da 5ª brigada;

b) 3º regimento de infantaria, de tres batalhões a tres companhias; effectivos: constantes do quadro A;

c) 52º, 55º e 56º batalhões de caçadores, de tres companhias cada um, idem;

d) 5ª companhia de metralhadoras, com a constituição definitiva, idem.

IV – 4ª brigada de cavallaria:

a) quartel-general – Igual ao da 5ª brigada de infantaria;

b) 1º regimento de cavallaria, com a constituição definitiva, effectivos: constantes do quadro B;

c) 13º regimento de cavallaria, com a constituição definitiva, idem.

V – 3ª brigada de artilharia:

a) quartel-general – Igual ao da 5ª brigada de infantaria;

b) 1º regimento de artilharia montada, de dous grupos de tres baterias de quatro peças; effectivos: constantes do quadro C;

c) 6º regimento de artilharia montada, sem effectivo em praças, idem;

d) 3º grupo de obuzes, de duas baterias de quatro peças, idem.

VI – Tropa divisionaria:

1º batalhão de engenharia, com a constituição definitiva; effectivo: constante do quadro D.

VII – Formações dos serviços auxiliares:

a) 3º corpo de trem, reduzido a um esquadrão; effectivo: constante do quadro B;

b) 3ª columna de munições, sem effectivo;

c) 3ª equipagem de engenharia, idem;

d) 3ª companhia de administração, idem;

e) 3ª companhia de saude, idem

4ª DIVISÃO

Não se dá effectivo em praças ás unidades desta divisão, excepção feita dos 53º e 54º batalhões de caçadores, a tres companhias cada um, do 13º regimento de infantaria, de dous batalhões a tres companhias, e do 2º regimento de cavallaria, a quatro esquadrões, os quaes ficam com os effectivos constantes dos quadros provisorios A e B, das respectivas armas.

5ª DIVISÃO – GUARNECE A 7ª REGIÃO MILITAR – SÉDE DE COMMANDO: PORTO ALEGRE

Elementos

I – Quartel-general, igual ao da 3ª divisão.

II – 9ª brigada de infantaria:

a) quartel-general, igual ao da 5ª brigada;

b) 7º regimento de infantaria, de dous batalhões a tres companhias; effectivos: constantes do quadro A;

c) 8º regimento de infantaria, de dous batalhões, a tres companhias, idem;

d) 3ª companhia de metralhadoras, com a constituição definitiva, idem.

III – 10ª brigada de infantaria:

a) quartel-general, igual ao da 5ª brigada;

b) 9º regimento de infantaria, de dous batalhões, a tres companhias; effectivos: constantes do quadro A;

c) 10º regimento de infantaria, de dous batalhões, a tres companhias, idem;

d) 4ª companhia de metralhadoras, com a constituição definitiva, idem.

IV – 5ª brigada de artilharia:

a) quartel-general, igual ao da 5ª brigada de infantaria;

b) 4º regimento de artilharia montada, de dous grupos de tres baterias de quatro peças; effectivos: constantes do quadro C;

c) 8º regimento de artilharia montada, sem effectivo em praças;

d) 5º grupo de obuzes, de duas baterias de quatro peças; effectivo: constante do quadro C.

V – Tropa divisionaria:

a) 15º regimento de cavallaria, com a constituição definitiva; effectivos: constantes dos quadros B e D;

b) 3º batalhão de engenharia, com a constituição definitiva, idem.

VI – Formações dos serviços auxiliares:

a) 5º corpo de trem, reduzido a um esquadrão; effectivo constante do quadro B;

b) 5ª columna de munições; sem effectivo;

c) 5ª equipagem de engenharia, idem;

d) 5ª companhia de administração, idem;

e) 5ª companhia de saude, idem.

C) Brigadas de Cavallaria – Guarnecem a 7ª Região Militar:

I – 1ª BRIGADA – SÉDE DO COMMANDO: S. LUIZ

Elementos

a) Quartel-general, comprehendendo:

1 general de brigada – Commandante.

1 major ou capitão – Official do Serviço de Estado Maior.

1 capitão e dous subalternos – Officiaes do serviço de ordens.

Tropa:

2 amanuenses, de um dos regimentos da brigada.

6 ordenanças, idem.

Trem, a constituir:

b) 4º regimento de cavallaria, sem effectivo em praças.

c) 5º regimento de cavallaria, com a constituição definitiva, effectivos: constantes de quadros B e C.

d) 6º regimento de cavallaria, com a constituição definitiva, idem.

e) 16º grupo de artilharia e cavallo, de duas baterias o quatro peças, idem.

II – 2ª BRIGADA – SÉDE DE COMMANDO: ALEGRETE

Elementos

a) quartel-general – Igual ao da 1ª brigada:

b) 7º regimento de cavallaria, sem effectivo em praças.

c) 8º regimento de cavallaria, com a constituição definitiva, effectivos: constantes dos quadros B e C.

d) 9º regimento de cavallaria, com a constituição definitiva, idem.

e) 17º grupo de artilharia a cavallo, de duas baterias do quatro peças, idem.

III – 3ª BRIGADA – SÉDE DE COMMANDO: BAGÉ

Elementos

a) quartel-general – Igual ao da 1ª brigada:

b) 10º regimento do cavallaria, sem effectivo em praças.

c) 11º regimento de cavallaria, com a constituição difinitiva, effectivos: constantes dos quadros B e G.

d) 12º regimento de cavallaria, com a constituição definitiva, idem.

e) 18º grupo de artilharia a cavallo, de duas baterias de quatro peças, idem.

D) Tropas não pertencentes ás divisões de Exercito e brigadas de cavallaria:

Não se consigna effectivo para essas tropas, a excepção do 20º grupo de artilharia de montanha, a duas baterias de quatro peças, o qual fica com a composição constante do quadro C e, provisoriamente, incorporado á 3ª divisão.

E) Formações dos serviços auxiliares de 2ª linha ou de rectaguarda:

Não se consigna effectivo para essas formações.

Art. 2º Os elementos do Exercito activo que não entram na organização normal do Exercito de campanha ficam, durante o anno de 1915, com a constituição e effectivos seguintes:

A)     Elementos das guarnições:

Guarnições das fortalezas:

Effectivos: constantes do quadro E.

1º batalhão de artilharia de posição, a quatro baterias.

2º batalhão de artilharia de posição, a quatro baterias.

3º batalhão de artilharia de posição, a quatro baterias.

4º batalhão de artilharia de posição, a quatro baterias.

Guarnições dos territorios:

I a III – (Companhias de infantaria, com a constituição definitiva – Effectivo: constante do quadro A.

Guarnições de estabelecimentos militares:

IV – Companhia de infantaria, com a constituição definitiva – Effectivo: constante do quadro A.

B) Elementos de incorporação de recrutas e reservistas: Não se consigna effectivo para esses elementos.

C) Elementos discentes dos estabelecimentos de ensino do Exercito e isolados diversos:

200 alumnos das escolas militares.

.... aspirantes a official.

.... amanuenses das repartições.

Art. 3º As forças que estão actualmente em operações nos Estados do Paraná e Santa Catharina continuarão ali, até o termo dessas operações, com a constituição e effectivos que forem necessarios, excepto o 8º batalhão e 4ª e 5ª baterias do artilharia de posição, a 12 companhia de caçadores e o 2º pelotão de estafetas, que ficam, desde já, extinctos, sendo seu pessoal aproveitado, opportunamente, na constituição das unidades creadas, na fórma do decreto n. 11.498, desta data.

§ 1º O 56º batalhão de caçadores, pertencente á 3º divisão e actualmente destacado no Paraná, deve se incorporar á sua divisão, com o effectivo constante do quadro A, findas as operações de guerra em que se encontra.

§ 2º Os 57º e 58º batalhões de caçadores, pertencentes á divisão, e actualmente destacados no Paraná, ficam com o effectivo constante do quadro A e aquartelados em territorio de suas regiões, logo que terminem as operações de guerra em que se acham.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

José Caetano de Faria.

CLBR Vol. 02 1ª Parte Ano 1915 Pág. 562 Tabelas. (Quadros A, B, C, D e E)