DECRETO N. 11.525 – DE 17 DE MARÇO DE 1915
Concede a rescisão do contracto para o serviço de navegação do rio Uruguay, até S. Isidro, no Estado do Rio Grande do Sul, celebrado com Barbará Filhos, em virtude do decreto n. 7.550, de 16 de setembro de 1909
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Barbará Filhos, contractantes do serviço de navegação do rio Uruguay, e,
Considerando que, por decreto n. 10.979, de 1 de julho de 1914, já foi declarada a suppressão da linha de navegação de Ibicuhy, entre Uruguayana e Cacequy, a cargo dos mesmos contractantes, conforme o decreto n. 7.550, de 1909, por não compensarem os resultados da sua navegação a despeza com a respectiva subvenção, e ser a mesma zona servida vantajosamente, em condições de frete e rapidez de transporte, pela Estrada de Ferro de Uruguayana a Cacequy; e,
Considerando que o mesmo facto ora se repete quanto á linha de navegação do rio Uruguay, até S. Isidro, visto como a Companhia Brazil Great Southern realiza esse mesmo serviço em melhores condições, o que o veiu tornar superfluo e oneroso para os cofres publicos,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida a rescisão do contracto para o serviço de navegação do rio Uruguay, até S. Isidro, celebrado com Barbará Filhos, em virtude do decreto n. 7.550, de 16 de setembro de 1909, e já modificado pelo de numero 10.979, de 1 de julho de 1914.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.