DECRETO N. 11.526 – DE 17 DE MARÇO DE 1915
Approva o regulamento para a Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das attribuições que lhe conferem, os arts. 30, ns. I e X, e 109, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915,
decreta:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, para a Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.
Regulamento a que se refere o decreto n. 11.526, de 17 de março de 1915
CAPITULO I
DA INSPECTORIA FEDERAL DE PORTOS, RIOS E CANAES
Art. 1º A Inspectoria Federal de Portos Rios e Canaes, subordinada directamente ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, compor-se-ha:
a) de uma Administração Central com séde na Capital Federal;
b) de Fiscalizações de Portos;
c) de Commissões Administrativas de Estudos e Obras.
Art. 2º Compete á Inspectoria:
I. O estudo das obras de melhoramento dos portos nacionaes e rios navegaveis e da abertura de canaes maritimos e fluviaes.
II. A organização dos projectos e orçamentos para a realização de taes obras.
III. A direcção dos trabalhos, quando tiverem de ser emprehendidos por administração.
IV. A fiscalização das obras, quando executadas mediante contracto de empreitada ou sob o regimen de concessão.
V. Quaesquer serviços technicos relativos ao melhoramento dos portos, rios navegaveis e canaes, á conservação das obras, dos ancoradouros e estuarios e ao regimen das aguas, e que lhe forem commettidos pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Art. 3º As obras a que se refere o n. I do art. 2º comprehendem:
a) as que interessam especialmente á navegação, com o fim de proporcionar ás embarcações franco accesso e ancoradouro seguro nos portos nacionaes, e á sua conservação, mediante dragagem regular ou serviço identico;
b) as dastinadas ao apparelhamento dos portos commerciaes, proporcionando commodidade e meio de atracação ás embarcações, facilidade e segurança nos serviços de carga e descarga, guarda e conservação das mercadorias.
§ 1º Essas obras serão executadas:
a) pela União directamente, cabendo á Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes a direcção ou fiscalização, conforme os ns. III e IV do art. 2º;
b) por concessionarios, nos termos da lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, e mais disposições legislativas que a ampliaram, exercendo a Inspectoria a fiscalização necessaria, de accôrdo com os respectivos contractos.
§ 2º Executadas as obras, no caso do § 1º, lettra a, si o Governo Federal tiver de exploral-as commercialmente, expedirá pelos ministerio da Viação e Obras Publicas e da Fazenda os necessarios regulamentos e instrucções; e, si tiver necessidade de arrendal-as, será a Inspectoria incumbida de fiscalizar a conservação das obras, a execução dos serviços e o cumprimento das obrigações constantes do contracto de arrendamento, resalvadas as attribuições de competencia das repartições da Fazenda Nacional.
Art. 4º Incumbe especialmente á Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes:
I. Organizar e conservar o archivo technico que se referir aos serviços hydraulicos, maritimos ou fluviaes, que tenham sido executados ou estejam em via de execução.
II. Colligir os dados estatisticos e todas as informações que possam servir á historia technica e commercial dos portos, rios e canaes da Republica.
Art. 5º Na conformidade das disposições do presente regulamento e instrucções que lhes forem transmittidas pela Administração Central, competirá:
I. A’s Fiscalizações, nas differentes sédes, a fiscalização das obras contractadas, em construcção ou em exploração.
II. A’s Commissões Administrativas de Estudos e Obras, os trabalhos referentes a serviços não contractados.
CAPITULO II
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, FISCALIZAÇÕES E COMMISSÕES
Art. 6º A Administração Central, á qual ficam directamente subordinadas as Fiscalizações e as Commissões Administrativas de Estudos e Obras, será dirigida por um inspector e constituida pelas seguintes secções:
1ª secção – Fiscalização de Portos e Estatistica – com o seguinte pessoal:
1 chefe de secção;
1 engenheiro de 1ª classe;
1 engenheiro de 2ª classe;
1 engenheiro de 3ª classe;
1 conductor de 1ª classe;
2 conductores de 2ª classe;
1 official;
1 primeiro escripturario;
2 segundos escripturarios;
2 terceiros escripturarios;
2 praticantes;
1 desenhista de 1ª classe;
1 desenhista de 2ª classe;
1 continuo.
2ª secção – Estudos e Obras feitos por administração – com o seguinte pessoal:
1 chefe de secção;
1 engenheiro de 1ª classe;
1 engenheiro de 2ª classe;
1 engenheiro de 3ª classe;
1 conductor de 1ª classe;
2 conductores de 2ª classe;
1 official;
1 primeiro escripturario;
2 segundos escripturarios;
2 terceiros escripturarios;
2 praticantes;
1 desenhista chefe;
1 desenhista de 1ª classe;
1 desenhista de 2ª classe;
1 continuo.
3ª secção – Expediente e Contabilidade – com o seguinte pessoal:
1 chefe de secção;
1 official;
1 archivista;
1 contador;
1 ajudante de contador;
1 thesoureiro;
1 fiel;
3 primeiros escripturarios;
5 segundos escripturarios;
5 terceiros escripturarios;
2 praticantes;
1 porteiro;
2 continuos.
Art. 7º As Fiscalizações serão dirigidas, cada uma, por um engenheiro chefe, a quem ficará subordinado o respectivo pessoal, de accôrdo com os quadros annexos.
Paragrapho unico. As Fiscalizações de Portos, cuja construcção ainda não estiver ultimada, poderão ter, além do pessoal fixado na tabella III, annexa a este regulamento, o pessoal extraordinario que se tornar preciso, de accôrdo com as necessidades do serviço.
Esse pessoal servirá nas mesmas condições do das Commissões Administrativas e sob as ordens do engenheiro chefe das Fiscalizações.
Art. 8º As Commissões de que trata a lettra c do art. 1º serão constituidas pelo pessoal technico, administrativo e trabalhadores, constantes das instrucções que forem approvadas especialmente para cada porto.
Paragrapho unico. O pessoal das Commissões de que trata este artigo e de livre nomeação e demissão e sem direito a nomeação ou accesso para os cargos dos quadros da Administracção Central e das Fiscalizações.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL
Art. 9º Compete ao inspector:
I. Dirigir e superintender todas as obras e serviços da Inspectoria.
II. Organizar e expedir as necessarias instrucções para a boa execução e regularidade dos trabalhos.
III. Despachar os papeis, abrir e rubricar os livros de maior responsabilidade, e, bem assim, preparar os balancetes mensaes da Caixa Especial para serem remettidos ao ministro e publicados no Diario Official.
IV. Zelar pelo exacto cumprimento dos contractos celebrados pelo Governo para melhoramento dos portos, rios e canaes, expedindo nesse sentido as instrucções que julgar necessarias, com prévia approvação do ministro.
V. Inspeccionar pessoalmente, quando julgar conveniente, qualquer dos serviços a cargo da Inspectoria.
VI. Assignar e expedir todas as ordens de pagamento, quando devidamente processadas, e, bem assim, celebrar os contractos para fornecimento de materiaes e para obras e serviços autorizados, mediante concurrencia publica.
VII. Ordenar a acquisição dos materiaes necessarios á Inspectoria e propol-a ao ministro da Viação e Obras Publicas, quando o valor exceda de dez contos de réis.
VIII. Requisitar do ministro da Viação e Obras Publicas a entrega ao thesoureiro dos fundos para as despezas a cargo da Inspectoria e a expedição de ordens para os pagamentos pelos agentes financeiros do Governo no estrangeiro.
IX. Propor ao ministro o estudo dos melhoramentos dos portos em vista do movimento de cada um, obtendo para isso os necessarios dados technicos e estatisticos, bem como o estudo dos rios navegaveis e dos canaes maritimos e fluviaes, de accôrdo com os recursos disponiveis e de caracter permanente da Caixa Especial.
X. Fiscalizar a arrecadação dos recursos que constituem a Caixa Especial, a que se refere o art. 4º do decreto n. 6.368, de 14 de fevereiro de 1907.
XI. Requisitar do Ministerio da Fazenda os balancetes mensaes da importancia em deposito no Thesouro Nacional, e que constitue o fundo da Caixa Especial, de que anteriormente se tratou.
XII. Sujeitar á approvação do ministro os accôrdos amigaveis para as desapropriações e promover as judiciaes, de conformidade com as ordens do ministro, assignando juntamente com o representante da Fazenda Nacional as respectivas escripturas das desapropriações do porto do Rio de Janeiro.
XIII. Manter a boa ordem e a disciplina na execução dos trabalhos e serviços a seu cargo e entre os empregados, solicitando do ministro a expedição das medidas que excederem da sua alçada e a approvação de providencias que, em casos urgentes, houver tomado.
XIV. Proceder, em companhia do chefe da secção de Expediente e Contabilidade, ao balanço annual no cofre a cargo do thesoureiro, do qual se lavrará termo assignado por elle, pelo thesoureiro e pelo chefe da secção de Expediente e Contabilidade.
Paragrapho unico. Além do balanço annual, poderá dar outros balanços extraordinarios, quando o julgar necessario.
XV. Dar posse e exercicio aos empregados na séde da Inspectoria.
XVI. Apresentar ao ministro, até ao dia 31 de março, o relatorio do anno anterior, contendo informações completas sobre a marcha dos trabalhos e serviços subordinados á sua direcção e fiscalização.
XVII. Examinar todos os dados, plenos e projectos e orçamentos de obras preparados pelo pessoal sob sua direcção ou superintendencia, antes de serem enviados ao Ministerio da Viação e Obras Publicas.
XVIII. Requisitar das repartições ou dos funccionarios competentes as providencias que julgar necessarias para facilitar e garantir o desempenho de suas attribuições, o cumprimento das ordens recebidas e a execução dos serviços a cargo da Inspectoria.
XIX. Providenciar sobre tudo que possa interessar aos serviços da Inspectoria e adoptar as medidas provisorias que, em casos urgentes, se tornem necessarias a bem da segurança das obras e serviços, sujeitando o seu acto á approvação do ministro.
XX. Providenciar sobre a conservação dos materiaes e mais objectos confiados á guarda ou postos á disposição da Inspectoria.
Art. 10. Compete a cada um dos chefes de secção:
I. Ter sob sua responsabilidade a direcção da respectiva secção, distribuir o serviço por seus auxiliares e examinar todos os documentos e assumptos estudados, de modo a conhecel-os em seus detalhes.
II. Ser o intermediario entre o inspector e o pessoal da secção, zelando pela boa marcha dos trabalhos e cumprimento dos deveres dos empregados.
III. Fazer o ponto do pessoal da secção e prestar nesse sentido informações á secção do Expediente e Contabilidade, para os devidos assentamentos e folhas de pagamento.
IV. Propor ao inspector as penalidades em que incorrer o pessoal da secção.
V. Organizar e ter sob sua responsabilidade o archivo, correspondencia e protocollo dos documentos da secção.
VI. Prestar informações ao inspector sobre os assumptos que lhe forem commettidos.
VII. Corresponder-se directamente com os chefes das Fiscalizações e Commissões, só quando precisarem de esclarecimentos sobre os serviços ou questões que lhe estiverem affectos.
VIII. Apresentar ao inspector, até ao dia 15 de fevereiro de cada anno, o relatorio dos serviços da secção, correspondente ao anno anterior.
Art. 11. Ao chefe da secção do fiscalização de Portos e Estatistica, por si e pelo pessoal da secção, compete:
I. Preparar as instrucções para as Fiscalizações de Portos, organizando as condições de trabalho e os deveres dos empregados, assim como propor os quadros do pessoal, de accôrdo com o disposto no paragrapho unico do art. 7º, tendo em vista a natureza e extensão dos serviços.
II. Prestar informações ao inspector sobre os relatorios annuaes apresentados pelas Fiscalizações, preparando ao mesmo tempo os elementos para o relatorio annual da Inspectoria, na parte referente a esses serviços.
III. Informar os papeis, relatorios, memoriaes e documentos que competirem á secção.
IV. Fornecer á secção de Expediente e Contabilidade os elementos e dados precisos para a organização de editaes de concurrencia e escripturação da contabilidade, e bem assim as notas necessarias á organização das folhas dos empregados e certificados de pagamento dos serviços executados.
V. Preparar as instrucções para as medições das obras executadas por contractos e para organização de contas, o bem assim as instrucções technicas, geraes ou parciaes, para cada obra, submettendo-as á approvação do inspector.
VI. Verificar, por ordem do inspector, si na execução dos diversos contractos de obras se applicam com exactidão, nos calculos das medições ou avaliações, os preços estabelecidos.
VII. Organizar para cada anno a estatistica geral de construcção e exploração, e da receita e despeza, dos differentes portos, afim de ser submettida ao exame do inspector e apresentada ao ministro para a necessaria publicação.
VIII. Examinar as propostas de taxas e suas modificações, emittindo parecer a respeito.
IX. Estudar e dar parecer circumstanciado sobre a conveniencia dos accôrdos amigaveis, para os fins de desapropriação, e nos casos que lhe competirem, a serem effectuados na conformidade do disposto na lei n. 4.956, de 9 de setembro de 1903, e respectivo regulamento, afim de que o inspector fique habilitado a prestar ao ministro as necessarias informações.
Art. 12. Ao chefe da secção de Estudos e Obras feitos por administração, por ai e pelo pessoal da secção, compete:
I. Organizar os projectos para o melhoramento dos portos, dos rios navegaveis e canaes, quando ordenados pelo Governo, segundo dados do antemão conhecidos ou que tenham de ser obtidos pelas respectivas Commissões Administrativas de Estudos e Obras.
II. Propor ao inspector a realização de obras que julgar necessarias e opportunas, fazendo acompanhar o projecto do respectivo orçamento e correspondente memoria, descriptiva.
III. Organizar projectos de instrucções e do quadro do pessoal das commissões que tenham de proceder aos estudos ou levar a effeito quaesquer trabalhos, na conformidade do disposto no art. 8º e seu paragrapho unico.
IV. Estudar minuciosamente, prestando a respeito informações, os estudos, projectos e orçamentos que forem apresentados para obras novas.
V. Colleccionar os dados precisos e fazer o historico de cada porto, rio ou canal, melhorado ou em via de melhoramento, e dos respectivos contractos, á vista do que constar e do que fôr succedendo para cada caso, de accôrdo com os elementos fornecidos pelas outras secções.
VI. Fazer o registro, por meio de extracto, dos actos da Inspectoria e dos Poderes Legislativo e Executivo, com referencia a cada um dos portos, rios e canaes.
VII. Organizar um archivo de legislação brazileira e estrangeira sobre portos, rios e canaes e dos actos de lei e regulamentos da Republica que possam interessar ao assumpto.
VIII. Prestar informações ao inspector sobre os relatorios annuaes apresentados pelas Commissões, preparando ao mesmo tempo os elementos; para o relatorio annual da Inspectoria, em relação a esse serviço.
IX. Informar os papeis, relatorios, memoriaes e documentos que competirem á secção.
X. Fornecer á secção do Expediente e Contabilidade os elementos e dados precisos para a organização de editaes de concurrencia e escripturação da contabilidade, e, bem assim, as notas necessarias para a organização das folhas dos empregados e certificados de pagamentos dos serviços executados sob sua direcção.
XI. Estudar e dar parecer circumstanciado sobre a conveniencia dos accôrdos amigaveis, para os fins de desapropriação, e nos casos que lhe competirem, a serem effectuados na conformidade do disposto na lei n. 4.956, de 9 de setembro de 1903, o respectivo regulamento, afim de que o inspector fique habilitado a prestar ao ministro as necessarias informações.
Art. 13. Ao chefe da secção de Expediente e Contabilidade, por si e pelo pessoal da secção, compete:
I. Organizar os dados necessarios para o orçamento da Inspectoria.
II. Proceder directamente e por seus auxiliares á escripturação e á contabilidade da Inspectoria.
III. Organizar a folha de pagamento do pessoal da Administração Central, á vista das notas extrahidas dos livros da ponto, e, ainda, a conta das despezas do expediente e outras mensaes.
IV. Verificar os documentos, conferir os calculos, estabelecer as contas correntes de todas as obras e serviços, discriminadamente para cada porto.
V. Proceder a rigoroso exame o conferencia de todos os documentos da despeza da Inspectoria.
VI. Passar as guias de restituição, reposição, differença, indemnização ou extravio, depositos e cauções, recolhimentos ao Thesouro e quaesquer outras.
VII. Organizar balancetes e synopses mensaes da receita e da despeza e assistir aos balanços do cofre a cargo do thesoureiro.
VIII. Occupar-se de todas as questões que se relacionarem com a contabilidade das obras e mais serviços a cargo da Inspectoria.
IX. Escripturar, em livro proprio, os balancetes da Caixa Especial que forem remettidos pelo Thesouro Nacional, nos ternos do art. 9º, n. XI, de modo a poder sempre e de prompto informar o inspector sobre o estado dos recursos disponiveis daquella Caixa.
X. Requisitar das outras secções todos os esclarecimentos de que precisar, fornecendo, igualmente, os que lhe forem solicitados.
XI. Organizar, conservar e catalogar, discriminadamente, todo o archivo financeiro da Inspectoria.
XII. Fazer escripturar no livro competente as rendas arrecadadas pela Inspectoria, na fórma do decreto n. 6.368, de 14 do fevereiro de 1907, ou outras extraordinarias ou eventuaes provenientes de obras ou serviços.
XIII. Fazer igualmente escripturar tudo que se relacione com cauções e depositos.
XIV. Fazer recolher ao Thesouro Nacional, por ordem do inspector, todas as rendas arrecadadas, conforme preceitúa o art. 5 do referido decreto n. 6.368.
XV. Providenciar para que o thesoureiro receba do Thesouro Nacional as quantias que forem requisitadas pelo inspector.
XVI. Receber e dirigir todo o expediente da Administração Central.
XVII. Abrir, catalogar, preparar, submetter ao inspector e redigir a correspondencia deste, cuidando da classificação e guarda do respectivo archivo.
XVIII. Zelar pela boa distribuição dos papeis, processos e mais documentos da Inspectoria.
XIX. Providenciar para a acquisição do material necessario ao expediente da Administração Central e distribuil-o conforme as necessidades de cada uma das secções.
XX. Proceder ao assentamento do pessoal da Inspectoria, com indicação de nome, edade, estado, residencia, data da nomeação, categoria, posse, licença, remoção, tempo de exercicio, elogios, penas e tudo quanto possa interessar aos empregados, de modo a permittir informação prompta e segura a respeito dos mesmos.
XXI. Redigir e lavrar os contractos e ajustes no livro proprio e passar as certidões autorizadas pelo inspector.
XXII. Organizar, para serem approvadas pelo inspector, as instrucções e regimentos internos da Inspectoria.
XXIII. Preparar os editaes de concurrencia para as obras e serviços a cargo da Inspectoria, submettendo-os á apreciação do inspector.
Art. 14. Compete aos engenheiros chefes de Fiscalização de Portos e chefes de Comissões Administrativas de Estudos e Obras, por si e pelo pessoal que lhes fôr subordinado:
I. Representar junto aos governos estaduaes e ás emprezas contractantes o inspector, ao qual são elles directamente subordinados e cujas ordens e instrucções devem seguir, nos termos do presente regulamente.
II. Velar pelo fiel cumprimento das leis, dos regulamentos e contractos em vigor e pelo bom desempenho dos deveres do pessoal.
III. Fazer executar as instrucções especiaes para os trabalhos a seu cargo e expedir as ordens e detalhes de serviço necessarios á boa marcha dos mesmos.
IV. Informar sobre os assumptos que, de alguma sorte, se relacionarem com as obras, serviços e dependencias a seu cargo.
V. Remetter ao inspector informações, notas e contas dos diversos serviços a seu cargo, para a escripturação na Administração Central.
VI. Prestar contas documentadas das despezas feitas e das rendas arrecadadas no mez anterior.
VII. Estudar todas as circumstancias e phenomenos que interessarem o littoral nas proximidades dos portos e rios a seu cargo e que possam servir de base ao conhecimento do regimen maritimo e fluvial.
VIII. Zelar pela conservação dos ancoradouros, estuarios, rios navegaveis e canaes, propondo ao inspector as medidas e providencias que lhe parecerem convenientes.
IX. Communicar ao inspector o que occorrer sobre qualquer impedimento ao regimen das aguas, quando não esteja ao seu alcance removel-o, e denunciar aquelles projectos de obras publicas e particulares cuja realização possa perturbar esse regimen.
X. Colligir e organizar os dados e informações necessarios á historia technica dos portos, ancoradouros, rios e canaes, de cuja fiscalização ou direcção se acharem incumbidos, apresentando as memorias e relatorios que acharem de utilidade publica.
XI. Requisitar e receber das delegacias fiscaes, alfandegas ou mesas de rendas dos Estados as quantias que, por ordem do Thesouro Nacional e por solicitação do ministro da Viação e Obras Publicas, forem postas á sua disposição.
XII. Promover accôrdos amigaveis para a desapropriação de predios, terrenos e outras autorizadas pelo Governo, sujeitando-os á approvação do inspector, a quem tambem proporá o procedimento judicial, quando não se conseguir o resultado amigavel com os respectivos proprietarios, agindo em tudo de conformidade com as instrucções que a respeito forem estabelecidas.
XIII. Enviar ao inspector, até ao dia 31 de janeiro de cada anno, o relatorio do anno antecedente, com todos os elementos indispensaveis.
XIV. Requisitar das autoridades locaes ou das repartições competentes as providencias para o bom desempenho de suas attribuições e deveres, bem como para a garantia devida aos contractos com os concessionarios de obras e serviços.
Art. 15. Compete especialmente ás Fiscalizações de Portos velar pelo fiel cumprimento dos contractos de obras, quer sejam elles provenientes de concessões ou simples empreitadas.
Art. 16. Aos chefes das Fiscalizações de Portos compete ainda proceder á tomada de contas das emprezas concessionarias, de accôrdo com o disposto nos respectivos contractos e mas instrucções em vigor.
Art. 17. Compete especialmente ás Commissões Administrativas proceder aos estudos de melhoramento do portos e rios navegaveis e de abertura de canaes; indicar a natureza dos trabalhos e leval-os a effeito administrativamente, segundo os projectos e orçamentos approvados, quando assim o determinar o Governo.
CAPITULO IV
DA ADMISSÃO, NOMEAÇÃO, LICENCA, FALTAS E DEMISSÃO DO PESSOAL
Art. 18. O pessoal empregado da Inspectoria divide-se em empregados de titulo e empregados subalternos não titulados, cabendo a uns e outros os deveres e direitos dos empregos para que forem nomeados ou engajados.
Art. 19. Serão considerados funccionarios de titulo todos os empregados da Inspectoria, com excepção dos serventes, trabalhadores ou operarios.
Art. 20. Para os diversos cargos de engenheiros das Commissões Administrativas de Estudos e Obras, assim como para os das Fiscalizações de Portos, comprehendidos os de que trata o paragrapho unico do art. 7º, poderão ser designados engenheiros dos quadros ou addidos, de categoria egual ou immediatamente inferior. Nesta ultima hypothese, terão direito, além dos seus vencimentos, a uma gratificação correspondente á differença entre este e os do logar em que forem commissionados.
Art. 21. O pessoal effectivo da Inspectoria, no qual não são comprehendidos os funccionarios em commissão e os de que tratam o paragrapho unico do art. 7º e o art. 8º deste regulamento, que serão sempre livremente demissiveis, só poderá, ser destituido do cargo que exercer, no caso de contar 10 ou mais annos de serviço publico federal sem ter soffrido penas no cumprimento de seus deveres:
a) por abandono de emprego por mais de 30 dias;
b) em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo.
§ 1º O processo administrativo consiste apenas em ser ouvido o interessado, no prazo que lhe fôr marcado, sobre a falta arguida, e bem assim o chefe immediato do serviço ao qual eIIe pertença, si houver, despachando depois o ministro, mantendo-o ou demittindo-o do cargo.
§ 2º Si o funccionario ou empregado fôr de nomeação e demissão de outra autoridade que não o proprio ministro, nesse caso o demittido poderá reclamar contra o acto perante o ministro, o qual, ouvida a autoridade em questão, decidirá como fôr de justiça.
§ 3º Fica subentendido que, tratando-se de funccionario ou empregado nomeado por decreto do Presidente da Republica; o ministro não poderá despachar no processo administrativo sem prévia deliberação do mesmo presidente a esse respeito.
Art. 22. Todo funccionario ou empregado da Inspectoria, cuja situação não esteja prevista no artigo anterior, é do livro nomearão e demissão do cargo que exercer.
Art. 23. Estas disposições são applicaveis a todos os funccionarios e empregados da Inspectoria, ficando, por força das mesmas, modificadas ou revogadas quaesquer disposições constantes de regulamentos até agora reguladores da materia.
Art. 24. Serão nomeados: por decreto, e em commissão, o inspector, e por portaria do ministro todos os demais empregados, com excepção dos continuos e serventes, que serão de nomeação do inspector.
Paragrapho unico. O fiel da Administração Central não parte do quadro do funccionarios effectivos da repartição, sendo nomeado pelo ministro, por proposta do thesoureiro, o para servir em commissão, podendo ser dispensado em qualquer tempo.
Art. 25. O pessoal subalterno e jornaleiro das Fiscalizações de Portos será engajado pelos respectivos chefes de serviços e terá as diarias que lhe competirem.
Art. 26. O cargo do inspector só será confiado, por livre escolha do Governo, a engenheiro nacional que se recommendo por sua experiencia e capacidade profissional, anteriormente demonstrada em trabalhos concernentes a portos.
Art. 27. O ministro poderá nomear em commissão duas pessoas idoneas para representar a Fazenda Nacional, activa e passivamente, em juizo ou fóra delle, nos processos de desapropriações necessarias ás obras dos portos, percebendo até do valor minimo dos immoveis desapropriados.
§ 1º Para dizerem sobre quaesquer questões que lhes forem affectas pela Inspectoria, assim como para minutarem quaesquer termos, accôrdos ou escripturas, terão uma gratificação fixa mensal de 400$000.
§ 2º Junto ás Fiscalizações do Portos ou Commissões Administrativas de Estudos e Obras poderá tambem haver pessoa idonea que representa a Fazenda Nacional nas questões em que esta possa ser interessada, de accôrdo com o disposto neste artigo e paragrapho anterior.
Art. 28. As vagas no quadro do pessoal effectivo da Inspectoria só poderão ser preenchidas alternadamente, por antiguidade e por merecimento, de accôrdo com as seguintes disposições:
a) as de chefe de secção da Administração Central, por engenheiros de 1ª classe ou engenheiros chefes de Fiscalizações, exceptuando-se a de chefe de secção de Expediente o Contabilidade, cargo que não será de accesso e sim de livre nomeação do ministro;
b) as de chefe de Fiscalização, por engenheiros ajudantes, engenheiros de 1ª classe e engenheiros fiscaes de 1ª classe;
c) as de engenheiro de 1ª classe da Administração Central por engenheiros ajudantes ou de 2ª classe e as destes por engenheiros de 3ª classe; ficando assegurada a preferencia para a promoção a engenheiro de 3ª classe aos conductores de 1ª classe da Administração Central, que forem diplomados de accôrdo com as prescripções da lei n. 3.001, de 9 de outubro de 1880;
d) as de engenheiro fiscal de 1ª classe do porto do Rio de Janeiro por engenheiros ajudantes ou engenheiros fiscaes de 2ª classe e as destes por engenheiros fiscaes de 3ª classe, ficando assegurada a preferencia para a promoção a engenheiros de 3ª classe aos conductores de 1ª classe, que forem engenheiros diplomados na conformidade da lei n. 3.001, de 9 de outubro de 1880;
e) as de official, por primeiros escripturarios;
f) as de primeiro escripturario, pelos segundos escripturarios e as destes pelos terceiros;
g) as de terceiro escripturario, pelos praticantes;
h) as de desenhista de 1ª classe, pelos de 2ª.
Art. 29. Exceptuados os casos previstos no artigo anterior, o Governo terá a faculdade de prover livremente os demais logares, sendo que para os cargos de engenheiros só poderão ser nomeados profissionaes diplomados que satisfizerem as prescripções da lei n. 3.001, de 9 de outubro de 1880.
Art. 30. As nomeações para os logares de praticantes e de desenhistas de 2ª classe serão feitas mediante concurso, de accôrdo com instrucções approvadas por portaria do ministro.
Art. 31. O inspector será substituido em seus impedimentos pelo chefe de secção que fôr designado pelo ministro; os chefes de secção por um dos engenheiros de 1ª classe designado pelo inspector, e os demais funccionarios da Administração Central, das Fiscalizações de Portos ou das Commissões Administrativas de Estudos e Obras pelos seus immediatos em categoria, designados pelo inspector, respeitado o caracter technico da funcção.
Art. 32. As substituições temporarias nas Commissões Administrativas de Estudos e Obras serão feitas, para os chefes de serviço, pelo inspector, dentre o seu pessoal de maior categoria, e para os auxiliares, pelos respectivos chefes.
Art. 33. O pessoal titulado perceberá os vencimentos constantes da tabella annexa.
Art. 34. Ao pessoal não titulado será abonada a importancia que lhe competir, de accôrdo com as diarias fixadas na tabella que fôr organizada pelo inspector e approvada pelo ministro, assistindo-lhe tambem o direito a pagamento por serviços extraordinarios feitos em dias de descanso e feriados ou á noite, na conformidade das disposições de lei que vigorarem.
Art. 35. Dos vencimentos do pessoal titulado dous terços serão considerados como ordenado e um terço como gratificação.
Art. 36. Todo empregado terá direito a passagem livro por parte do Governo para seu transporte em serviço, não lhe cabendo nesse caso nem augmento de vencimentos nem diaria, salvo nos casos de nomeação ou de remoção definitiva dos empregados titulados, aos quaes será abonada uma ajuda de custo correspondente á metade do respectivo ordenado mensal, para a sua installação.
Art. 37. Aos funccionarios da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes será sempre applicado o regulamento, que vigorar, da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, na parte referente a licenças, descontos por faltas, medidas disciplinares, aposentadoria, montepio e outras disposições não previstas neste regulamento.
Art. 38. As licenças ao pessoal serão concedidas até 30 dias pelo inspector e as de maior prazo pelo ministro, a quem o mesmo inspector encaminhará as petições, devidamente informadas e acompanhadas do laudo de inspecção de saude.
Art. 39. O inspector e chefes de serviços poderão impor qualquer pena, até a de demissão, nos termos do regulamento em vigor para a Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, aos funccionarios de sua nomeação, limitando-se á de advertencia, reprehensão e suspensão até oito dias, aos de nomeação de seus superiores, aos quaes darão disso immediato conhecimento.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 40. O thesoureiro prestará fiança de 40:000$000.
Art. 41. O inspector, ouvidos os diversos chefes, expedirá as instrucções e os regimentos internos indispensaveis á boa marcha de cada um dos serviços, de modo que fiquem bem definidas as attribuições das varias classes de empregados e indicados os processos e modelos a adoptar para a escripturação contabilidade, e estatistica, correspondentes aos mesmos serviços.
Art. 42. O escriptorio central da Inspectoria, e os das sédes das Fiscalizações de Portos e das Commissões Administrativas funccionarão das 10 ás 15 horas, em todos os dias uteis, com excepção dos feriados da Republica. A hora do começo e encerramento do expediente poderá ser alterada pelo inspector, mantido o mesmo tempo de duração nos trabalhos.
Art. 43. Na Administração Central ficam sujeitos ao ponto todos os empregados, com excepção do inspector e dos chefes de secção, e nas Fiscalizações de Portos e Commissões Administrativas todo o pessoal administrativo.
Art. 44. Os engenheiros chefes de Fiscalizações de Portos e os engenheiros chefes de Commissões Administrativas de Estudos e Obras, quando chamados a serviço, terão direito aos seus respectivos vencimentos desde que a sua permanencia nesta Capital não exceda de tres mezes. Não se poderá chamar o mesmo funccionario uma segunda vez, a serviço, sem que medeie entre um e outro chamado pelo menos o prazo de um anno.
Em casos excepcionaes, o ministro poderá permittir que qualquer funccionario do quadro fique addido á Administração Central, mas apenas por tempo limitado e sem direito a outra vantagem que não seja a percepção do respectivo ordenado.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 45. Os empregados titulados do quadro da Administração Central da fiscalização do Porto do Rio de Janeiro, assim como os que estiverem nas condições previstas no art. 29 e seu paragrapho do regulamento approvado pelo decreto n. 9.078, de 3 de novembro de 1911, que não forem aproveitados, serão conservados addidos até serem aproveitados nos mesmos logares que exerciam anteriormente ou em outros equivalentes. Para este fim o inspector organizará o remetterá ao ministro, com a maior urgencia, uma relação do todo o pessoal dos quadros, seja qual fôr a categoria dos empregados e com a indicação de seu tempo de serviço, para que o Governo resolva quanto ao pessoal a ser aproveitado com a reforma e aquelle que deverá ficar addido nos termos do art. 109 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.
Art. 46. São declaradas extinctas da data em que começar a vigorar o presente regulamento as differentes fiscalizações, sub-administrações e commissões existentes na vigencia do regulamento que baixou com o decreto n. 9.078, de 3 de novembro de 1911. Até que sejam organizadas as Fiscalizações de Portos e as Commissões Administrativas de Estudos e Obras, previstas nas lettras b e c do art. 1º deste regulamento, quando será dispensado em cada uma dellas o pessoal desnecessario, todos os empregados que não estiver em amparados pelo art. 29, paragrapho unico, do citado regulamento de 1911, passarão a servir, a titulo provisorio, nos mesmos logares em que se acham, sendo considerados diaristas, e, como taes, apenas com direito a uma diaria que corresponderá á importancia do vencimento mensal que actualmente percebem no exercicio do respectivo cargo, dividida pelo numero do dias do mez.
Paragrapho unico. O disposto neste artigo não é applicavel á Fiscalização do Porto de Rio de Janeiro, cujo quadro fica fixado, desde já, de accôrdo com a tabella annexa sob n. II.
Art. 47. O ministro, sempre que o julgar conveniente, poderá designar funccionarios addidos com exercicio na Inspectoria para procederem á revisão do medições provisorias, verificação de contas, ou outros quaesquer serviços de interesse publico.
Art. 48. Ficam extinctos, na Administração Central, os Iogares de sub-inspectores, chefe da secção technica, guarda-livros, secretario, um de fiel do thesoureiro, quatro de terceiros escripturarios, quatro de praticantes, os de auxiliares technicos, tres de continuos o dous de serventes.
Art. 49. Ficam extinctos, na Fiscalização do Porto do Rio de Janeiro, um logar de engenheiro de 2ª classe, dous de engenheiros de 3ª classe, dous de conductores de 1ª classe, dous de conductores de 2ª classe, seis de auxiliares technicos, um de desenhista de 1ª classe, os de desenhistas de 2ª classe, dous de segundos escripturarios, quatro de terceiros escripturarios, seis de praticantes e dous do serventes. Os logares de chefes de secção da Fiscalização do Porto do Rio de Janeiro ficarão extinctos logo que vaguem por qualquer circumstancia.
As nomeações para os cargos de chefe de secção de Fiscalização de Portos e Estatistica e chefe de secção de Estudos e Obras feitos por Administração serão feitas dentre os actuaes sub-inspectores e chefe da secção technica, sendo que a este, se aproveitado ou addido, serão mantidos os vencimentos a que tem direito pelo regulamento da Inspectoria Federal do Portos, Rios e Canaes, approvado pelo decreto n. 9.078, de 3 do novembro de 1911. O cargo de contador da Administração Central será exercido pelo guarda-livros, sendo aproveitado no de ajudante de contador um dos terceiros escripturarios da mesma Administração Central.
Art. 51. Para completar os quadros de engenheiros de 1ª e 2ª classes e de desenhista de 1ª classe na Administração Central, serão aproveitados funccionarios do actual quadro da fiscalização do Porto do Rio de Janeiro, ou outros comprehendidos no art. 45 deste regulamento, attendendo-se á respectiva categoria e vencimentos. De igual modo se providenciará para o preenchimento dos logares de conductores da Administração Central.
Art. 52. Para os dous logares de desenhistas do quadro da Fiscalização do Porto do Rio de Janeiro, constante da tabella II, annexa a este regulamento, serão aproveitados dous dos actuaes desenhistas de 2ª classe da mesma Fiscalização.
Art. 53. Para auxiliar a fiscalização do contracto de arrendamento do cáes do porto do Rio de Janeiro, a cargo da Fiscalização do mesmo porto, será designado o pessoal necessario entre os funccionarios da Inspectoria addidos ou comprehendidos no art. 45 deste regulamento, e serão aproveitados, com os mesmos vencimentos, os actuaes funccionarios da extincta, Commissão Fiscalizadora do Contracto do Arrendamento do Cáes do Porto do Rio do Janeiro, creada pelo art. 84 do Regulamento da Inspectoria approvado pelo decreto n. 9.078, de 3 de novembro de 1911, ficando extinctos os respectivos logares logo que vagarem por qualquer circumstancia.
Art. 54. Este regulamento entrará, em vigor a partir de 16 de abril do corrente anno.
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1915. – A. Tavares de Lyra.
I
QUADRO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DA INSPECTORIA FEDERAL DE PORTOS, RIOS E CANAES
| Vencimentos | Total |
1 inspector............................................................................................ | 30:000$000 | 30:000$000 |
3 chefes de secção.............................................................................. | 18:006$000 | 54:000$000 |
2 engenheiros de 1ª classe.................................................................. | 14:400$000 | 28:000$000 |
2 engenheiros de 2ª classe.................................................................. | 12:000$000 | 24:000$000 |
2 engenheiros de 3ª classe.................................................................. | 9:600$000 | 19:200$000 |
2 conductores de 1ª classe.................................................................. | 8:400$000 | 16:800$000 |
4 conductores de 2ª classe.................................................................. | 7:200$000 | 28:800$000 |
3 officiaes............................................................................................. | 9:600$000 | 28:800$000 |
1 archivista........................................................................................... | 6:000$000 | 6:000$000 |
1 contador............................................................................................ | 12:000$000 | 12:000$000 |
1 ajudante de contador........................................................................ | 5:700$000 | 5:700$000 |
1 thesoureiro........................................................................................ | 18:000$000 | 18:000$000 |
1 fiel ..................................................................................................... | 8:400$000 | 8:400$000 |
5 primeiros escripturarios..................................................................... | 7:200$000 | 36:000$000 |
9 Segundos escripturarios................................................................... | 6:000$000 | 54:000$000 |
9 terceiros escripturarios...................................................................... | 4:800$000 | 43:200$000 |
6 praticantes......................................................................................... | 3:600$000 | 21:600$000 |
1 desenhista chefe............................................................................... | 9:600$000 | 9:600$000 |
2 desenhistas de 1ª classe.................................................................. | 7:200$000 | 14:400$000 |
2 desenhistas de 2ª classe.................................................................. | 6:000$000 | 12:000$000 |
1 porteiro.............................................................................................. | 4:200$000 | 4:200$000 |
4 continuos........................................................................................... | 2:400$000 | 9:600$000 |
Total............................................................................................................................ | 485:100$000 |
4 serventes, que perceberão a diaria de 6$, e cinco reductores de marés, com a diaria de 10$000.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1915. – A. Tavares de Lyra.
II
QUADRO DO PESSOAL DA FISCALIZAÇÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO
| Vencimentos | Total |
1 engenheiro chefe de fiscalização ..................................................... | 21:000$000 | 21:000$000 |
2 engenheiros chefes de secção......................................................... | 18:000$000 | 36:000$000 |
2 engenheiros fiscaes de 1ª classe...................................................... | 14:400$000 | 28:800$000 |
2 engenheiros fiscaes de 2ª classe...................................................... | 12:000$000 | 24:000$000 |
2 engenheiros fiscaes 3ª classe........................................................... | 9:600$000 | 19:200$000 |
2 conductores de 1ª classe.................................................................. | 8:400$000 | 16:800$000 |
4 conductores de 2ª classe.................................................................. | 7:200$000 | 28:800$000 |
2 desenhistas....................................................................................... | 6:000$000 | 12:000$000 |
1 contador............................................................................................ | 9:600$000 | 9:600$000 |
1 official................................................................................................ | 9:600$000 | 9:600$000 |
2 primeiros escripturarios..................................................................... | 7:200$000 | 14:400$000 |
3 Segundos escripturarios................................................................... | 6:000$000 | 18:000$000 |
4 terceiros escripturarios...................................................................... | 4:800$000 | 19:200$000 |
4 praticantes......................................................................................... | 3:600$000 | 14:400$000 |
1 electricista ........................................................................................ | 7:200$000 | 7:200$000 |
2 continuos........................................................................................... | 2:400$000 | 4:800$000 |
Total............................................................................................................................ | 283:800$000 |
2 serventes, que perceberão a diaria de 6$000.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1915. – A. Tavares de Lyra.
III
QUADRO DO PESSOAL DAS FISCALIZAÇÕES DE PORTOS
| Vencimentos | Total |
1 engenheiro chefe.............................................................................. | 18:000$000 | 18:000$000 |
1 engenheiro ajudante......................................................................... | 14:400$000 | 14:400$000 |
1 escripturario...................................................................................... | 4:800$000 | 4:800$000 |
1 continuo............................................................................................. | 1:800$000 | 1:800$000 |
Total............................................................................................................................ | 39:000$000 |
1 servente, que perceberá a diaria de 4$000.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1915. – A. Tavares de Lyra.