DECRETO N. 11.544 – DE 8 DE FEVEREIRO DE 1943
Autoriza os cidadãos brasileiros Eduardo Vergueiro de Lorena e José João Abdalla a pesquisarem minérios de ferro, manganês e associados no município de Jacupiranga, do Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Eduardo Vergueiro de Lorena e José João Abdalla a pesquisarem minérios de ferro, manganês e associados em terrenos de propriedade do Estado de São Paulo, situados no imovel denominado Jacupiranguinha no município de Jacupiranga, do Estado de São Paulo, numa área de quinhentos hectares (500 Ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um dos seus vértices situado à distância de quatro mil duzentos e setenta e dois metros e sessenta centímetros (4.272,60 m) rumo cinco graus e vinte e cinco minutos nordeste (5º 25’ NE) da confluência do Rio Bananal com o Rio Jacupiranguinha e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: setecentos metros (700 m), doze graus e dois minutos sudeste (12º 2’ SE); três mil metros (3.000 m), leste (E); duzentos e dez metros (210 m), sul (S); até um pequeno córrego, afluente do Ribeirão do Quilombo, pelo qual segue para jusante na extensão de quatrocentos metros (400 m) e continua com: mil seiscentos metros (1.600 m), onze graus e cinquenta minutos nordeste (11º 50’ NE); quinhentos metros (500 m), norte (N); dois mil metros (2.000 m), oeste (W); mil metros (1.000 m), quinze graus e vinte e cinco minutos sudeste (15º25’ SE); quinhentos e treze metros (513 m), oitenta e oito graus e trinta e quatro minutos sudoeste (88º 34’ SW); cento e cinco metros (105 m), oitenta e oito graus e trinta e um minutos sudoeste (88º31’SW); duzentos e sessenta e seis metros (266 m), oitenta e oito graus e trinta e três minutos sudoeste (88º 33’ SW); mil duzentos e vinte e seis metros (1.226 m), oitenta e oito graus e trinta e um minutos sudoeste (88º 31’ SW); e daí em linha reta até ao vértice de partida.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.