DECRETO N. 11.579 – DE 12 DE MAIO DE 1915
Approva o regulamento para importação, com auxilio do Governo Federal, e transporte, no paiz, de animaes reproductores
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 79, n. VIII, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915,
decreta:
Art. 1º E' approvado o regulamento que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, para a importação, com auxilio do Governo Federal, e transporte, no paiz, de animaes reproductores.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
João Pandiá Calogeras.
Regulamento a que se refere o decreto n. 11.579, desta data
Art. 1º Aos criadores e agricultores que importarem, com assentimento ou por intermedio do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, animaes reproductores de boa compleição em perfeito estado de saude, o Governo Federal concederá um auxilio, sempre que houver verba destinada a esse fim no respectivo orçamento, além do transporte dos animaes dentro do paiz.
Paragrapho unico. Tratando-se de bovinos, o Governo só concederá, a titulo de auxilio, o transporte dentro do paiz e a immunização contra a tristeza.
Art. 2º O auxilio de que trata o artigo anterior applica-se aos animaes das seguintes especies e raças:
1. – ESPECIE BOVINA
RAÇAS
a) Hereford, Polled-Angus, Sussex, Shorthorn, Limousina e Charolleza;
b) Schwyz, Simmenthal, Friburgueza, Normanda, Red-Lincoln e South-Devon;
c) Hollandeza (Holstein-Frisian, Jeverlan), Flamenga, Guernesey e Jersey.
2. – ESPECIE SUINA
RAÇAS
Yorkshire, Berkshire, Large-Black, Polland-China e Tam-Worth.
3. – ESPECIE OVINA
a) RAÇAS MERINOS: Rambouillet, Vermont e Allemães;
b) RAÇAS INGLEZAS: Romney-Marsh, Oxfordshiredown, Shropshiredown e Southdown.
4. – ESPECIE CAPRINA
RAÇAS
Saanen, Toggenbourg, Murcia, Angora e Malteza.
5. – ESPECIE CAVALLAR
RAÇAS
a) p. s. Arabe, Anglo-arabe e p. s. Inglez;
b) Hachney, Norfolk-Bretão e Orloff;
c) Percheron e Ardennez.
6. – ESPECIE ASININA
RAÇAS
Catalã, Italiana e Poitou.
Paragrapho unico. O Ministerio da Agricultura poderá conceder auxilio para importação de outras raças, além das mencionadas neste artigo, uma vez provada a sua utilidade, bem como recusal-o para qualquer dellas, uma vez que não sejam satisfeitas as prescripções do art. 6º deste regulamento.
Art. 3º Dentro de um mesmo exercicio só será concedido a cada criador ou agricultor auxilio para a importação até 10 animaes de cada especie, de accôrdo com a tabella annexa ao presente regulamento.
Paragrapho unico. Poderá ser concedido auxilio para numero superior a 10 animaes, a juizo do ministro, ás companhias ou emprezas pastoris de capital superior a 300:000$, postos e estações zootechnicas, escola e quaesquer institutos de ensino agricola fundados por iniciativa dos Estados ou municipalidades ou por sociedades pastoris, syndicatos e cooperativas agricolas.
Art. 4º Os Estados, as prefeituras municipaes, as sociedades pastoris e os syndicatos e cooperativas agricolas poderão encarregar-se de adquirir animaes para criadores ou agricultores, com auxilio do Governo Federal, de accôrdo com este regulamento, enviando ao Ministerio da Agricultura, dentro do prazo estabelecido no art. 6º os requerimentos dos interessados.
Art. 5º As sociedades agricolas ou pastoris que, dirigidas por nacionaes, se constituirem no estrangeiro, com o fim de promoverem por meio da propaganda o desenvolvimento da industria pastoril do Brazil, terão direito ao auxilio de que trata o presente regulamento, quando remetterem animaes reproductores aos seus socios, enviando ao Ministerio da Agricultura os requerimentos dos interessados.
Art. 6º Para a obtenção do auxilio para a importação de animaes, deve o interessado:
1º, requerer ao ministro, até 31 de março de cada anno, mencionando:
a) o numero, especie, raça e idade dos animaes, que pretende importar;
b) o fim visado na criação e exploração do rebanho da sua propriedade;
c) o numero e raça dos animaes que possue para cruzar ou constituir um nucleo de raça pura;
d) a zona onde encontra a sua propriedade, quaes as accommodações e pessoal e quaes as pastagens e forragens de que dispõe;
e) o paiz de onde pretende fazer a importação;
2º, juntar ao requerimento a certidão do pagamento do imposto estadual ou municipal, como criador ou lavrador, declarando nelle que subordina a qualquer medida de policia sanitaria estabelecida pelo Governo com relação aos animaes que vae importar;
3º, communicar com a possivel antecipação ao Serviço de Industria Pastoril, a chegada dos animaes importados, por via maritima ou terrestre, mencionando a data provavel dessa chegada e o numero, especie, raça e procedencia desses animaes.
Art. 7º O Serviço de Industria Pastoril providenciará quanto ao exame de sanidade e designará o local onde os bovinos serão submettidos á immunização contra a tristeza, correndo as respectivas despezas por conta do Governo Federal.
§ 1º A immunização de que trata o presente artigo será effectuada em estabelecimento dependente do Serviço de Industria Pastoril.
§ 2º Só poderão ser immunizados contra a tristeza os bovinos que fiquem pelo menos dous mezes sob a vigilancia do Serviço de Industria Pastoril, nos pontos préviamente indicados, correndo as despezas de trato e alimentação, durante esse tempo, por conta do Governo Federal.
§ 3º O Governo Federal indemnizará os proprietarios dos bovinos submettidos á immunização contra a tristeza, desde que a morte do animal se dê em consequencia dessa molestia, devidamente comprovada, e durante o tempo em que estiver o mesmo sob a vigilancia do Serviço de Industria Pastoril, sendo a indemnização, no maximo, de 500$ por bovino.
Art. 8º Os animaes importados com auxilio do Governo Federal deverão estar comprehendidos nos seguintes limites de idade:
| Mezes |
Bovinos ........................................................................................................................................ | 12 a 20 |
Suinos .......................................................................................................................................... | 8 a 12 |
Ovinos .......................................................................................................................................... | 12 a 20 |
Caprinos ....................................................................................................................................... | 12 a 20 |
| Annos |
Equinos ........................................................................................................................................ | 4 a 7 |
Asininos ....................................................................................................................................... | 3 a 6 |
Art. 9º Os animaes devem ser de raça pura de pedigree e vir acompanhados dos respectivos documentos, devidamente legalizados, que permittam a identificação por occasião do desembarque.
Paragrapho unico. Qualquer alteração que fôr encontrada nesses documentos, será considerada como motivo para se negar o auxilio.
Art. 10. Feita a importação e cumpridas as exigencias dos artigos anteriores deverão os interessados requerer o pagamento do auxilio a que tiverem direito, declarando no mesmo requerimento que se obrigam:
1º, a fornecer ao Ministerio todos os esclarecimentos que lhes forem pedidos em relação aos productos dos reproductores importados;
2º, a enviar annualmente uma relação dos nascimentos, com discriminação dos sexos e caracteres, e uma nota de apreciação quanto ao resultado obtido;
3º, a communicar a transferencia que fizerem, sob qualquer titulo, dos animaes adquiridos.
Art. 11. Acompanharão o requerimento a que se refere o art. 10, além da photographia em duplicata de cada animal, tratando-se das grandes especies, os seguintes documentos, escriptos ou traduzidos em portuguez, de accôrdo com a legislação vigente, authenticados por autoridade consular brasileira, no ponto de embarque ou de origem:
a) certidão de alfandega relativa á entrada dos animaes no paiz;
b) pedigrée de cada animal;
c) attestado de saude dos animaes, passado no paiz de origem, por autoridade competente, com a declaração de que nos 30 dias anteriores ao embarque não grassava na região de onde procederam nenhuma molestia contagiosa;
d) certificado de tuberculinização, tratando-se de bovinos, ou certificado de malleinização tratando-se de cavallares e asininos;
e) recibo do criador para quem foram importados os animaes, quando a importação não houver sido feita directamente pelo mesmo.
Art. 12. O pagamento do auxilio só se tornará effectivo, quando a entrada do animal no paiz se verificar dentro do exercicio em que houver sido dada a respectiva autorização.
Art. 13. As sociedades de que trata o art. 5º podem ser dispensada do preenchimento dos requisitos constantes do n. 1, alineas b, c e d, e n. do art. 6º, comtanto que os satisfaçam no acto de requerem o auxilio.
Art. 14. O Governo promoverá a acquisição de reproductores de raça por conta de criadores, agricultores, Estados ou municipalidades, uma vez que se sujeitem ás exigencias do presente regulamento.
Art. 15. Os Estados, municipalidades, criadores e agricultores que pretederem adquirir animaes, de accôrdo com o artigo anterior, deverão requerer ao Ministerio da Agricultura, ate 31 de março, indicando não só o numero de animaes, que pretendem importar, como a raça e procedencia destes e a importancia maxima das despezas a que se obrigam com a respectiva acquisição.
Art. 16. Cumpridas as exigencias regulamentares e reconhecida a utilidade da importação dos animaes indicados, attendendo-se á raça e á possibilidade de sua acclimação na zona a que se destinam, será autorizado o requerente a fazer no Thesouro Nacional o deposito, em ouro, do valor da encommenda, accrescido importancia correspondente ás despezas de transporte.
Art. 17. No caso de não se realizar a importação dos animaes encommendados, o deposito de que trata o artigo precedente será restituido, na mesma especie.
Art. 18. Sendo a encommenda satisfeita sómente em parte, restituir-se-ha a somma correspondente aos animaes que não houverem sido comprados.
Art. 19. O Governo Federal, quando tiver de importar reproductores para seus postos zootechnicos ou fazendas-modelo de criação, avisará pela imprensa aos interessados, afim de que estes possam fazer conjunctamente encommendas de animaes.
Art. 20. Os bovinos importados estão sujeitos, além da immunização contra a tristeza e das outras medidas sanitarias, á vaccinação contra o carbunculo, que será praticada nos estabelecimentos dependentes do Serviço de Industria Pastoril, mais proximos da zona a que esses animaes se destinarem.
Art. 21 O transporte dentro do paiz será concedido aos animaes reproductores de raça introduzidos do estrangeiro ou adquiridos no paiz, não podendo ser facultado sinão ao proprio criador ou agricultor.
Paragrapho unico. O transporte a que se refere este artigo será requisitado pela Directoria do Serviço de Industria Pastoril ás estradas de ferro e emprezas de navegação.
Art. 22. Sendo os animaes reproductores adquiridos no paiz, o interessado deverá requerer o transporte ao director do Serviço de Industria Pastoril, indicando o ponto de embarque e desembarque, a fazenda a que se destinam e o numero e a raça dos mesmos.
Art. 23. Nenhum criador poderá obter transporte gratuito na vigencia do mesmo exercicio para mais de 10 animaes de cada especie.
Paragrapho unico. Tratando-se de bovinos importados do estrangeiro, o Governo Federal poderá conceder o transporte dentro do paiz, nas emprezas de viação federaes a numero superior a 10 animaes para cada criador ou agricultor.
Art. 24. O transporte de animaes reproductores por conta do Governo Federal, no interior do paiz, só será concedido quando os mesmos animaes procederem de regiões onde não reinem molestias contagiosas e se dirigirem a regiões igualmente limpas.
Art. 25. Os pedigrées dos animaes importados com auxilio do Governo de accôrdo com o presente regulamento, ficarão no Ministerio da Agricultura, até que, feita a respectiva transcripção nos registro genealogicos, seja restituido ao importador o documento original devidamente carimbado.
Paragrapho unico. Os certificados de sociedades de corrida não serão acceitos em subtituição dos certificados genealogicos para prova de pureza dos cavallos.
Art. 26. Os criadores ou agricultores que registrarem no Ministerio da Agricultura, dentro do prazo e nas condições fixadas no regulamento approvado pelo decreto n. 11.425, de 13 de janeiro de 1915, os productos de animaes de raça bovina ou cavallar, adquiridos com auxilio do Governo Federal, terão direito a receber certificados de raça e filiação.
Art. 27. Não podem merecer auxilio do Governo os animaes destinados a corridas, quer importados directamente, quer adquiridos no paiz.
Art. 28. Aos favores conferidos pelo presente regulamento terão preferencia os lavradores e criadores inscriptos no Registro de Lavradores, Criadores e Profissionaes de Industrias Connexas, instituido no Ministerio da Agricultura.
Art. 29. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1915. – João Pandiá Calogeras.
Tabella a que se refere o art. 2º do regulamento approvado pelo decreto n. 11.579, desta data
ESPECIES | PROCEDENCIAS | ||||
Portos da Europa | Estados Unidos | Portos das Republicas do Prata | |||
Destinos | |||||
Qualquer porto | Portos do norte | Portos do sul | Portos do norte | Portos do sul | |
Equino ........................................................ | 500$000 | 300$000 | 500$000 | 400$000 | 250$000 |
Asinino ........................................................ | 400$000 | 250$000 | 400$000 | 250$000 | 200$000 |
Suino .......................................................... | 120$000 | 80$000 | 120$000 | 120$000 | 80$000 |
Ovino .......................................................... | 100$000 | 70$000 | 100$000 | 80$000 | 60$000 |
Caprino ....................................................... | 100$000 | 70$000 | 100$000 | 80$000 | 60$000 |
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1915. – João Pandiá Calogeras.