DECRETO N. 11.647 – DE 21 DE JULHO DE 1915
Approva as clausulas para o proseguimento, em regimen provisorio, das obras do porto de Pernambuco, ora suspensas por motivo de força maior
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Société de Construction du Port. de Pernambuco, no sentido de proseguirem as obras do porto de Pernambuco, presentemente paralysadas por motivo de força maior,
decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas, de accôrdo com o disposto no art. 30, n. IV, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro do corrente anno, as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e obras Publicas, estabelecendo um regimen provisorio para o proseguimento das obras do referido porto.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.
Clausulas a que se refere o decreto n. 11.647, desta data
I
Fica limitada ao quantitativo de 1.000.000 de francos a importancia, dos trabalhos a executar mensalmente pela Société de Construction du Port. de Pernambuco desde a presente data até a de 30 de junho de 1916.
II
Os trabalhos assim executados pela Société continuarão a ser pagos na conformidade do disposto na clausula IV do decreto n. 9.684, de 24 de julho de 1912, entendendo-se, porém que até a data de 30 de junho de 1916, será limitada ao minimo de 500.000 francos a parte da importancia das contas mensaes a satisfazer em dinheiro, em ouro, consentindo a Société em receber o remanescente das ditas contas em titulos ouro do Thesouro Federal, juros de 5% ao anno, resgataveis nos termos do decreto n. 11.510, de 4 de março de 1915.
III
Emquanto vigorar este regimen provisorio continuarão Interrompidos todos os prazos e demais disposições a que se referem as clausulas IX, XVI, XLIV, XLV e XLVI do contracto de 4 de agosto de 1908, conforme determina a clausula LIV do mesmo contracto e bem assim a de n. III do decreto de n. 8.591, de 8 de março de 1911.
Quando se voltar ao regimen normal, far-se-ha a revisão dos prazos contractuaes, considerando-se como decorrido, desde a suspensão dos trabalhos por motivo de força maior até ao recomeço do regimen normal, para os effeitos da limitação desses prazos, tão sómente o tempo que, nesse regimen, houvesse sido necessario para a execução dos trabalhos effectuados durante esse periodo sob o regimen provisorio.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1915.– A. Tavares de Lyra.