DECRETO N. 11.648 – DE 15 DE FEVEREIRO DE 1943
Prorroga o prazo a que se refere o inciso I do art. 3º do decreto n. 8.385, de 13 de dezembro de 1941 (concessão de aproveitamento de queda dágua outorgada à Companhia de Mineração e Metalurgia São Paulo-Paraná)
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, nos termos do decreto n. 24. 643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que requereu a Companhia Nacional de Mineração e Metalurgia São Paulo-Paraná,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por um (1) ano o prazo constante do inciso I do art. 3º do decreto n. 8.385, de 13 de dezembro de 1941.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.