DECRETO N

DECRETO N. 11.649 – DE 16 DE FEVEREIRO DE 1943

Concede a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército aos militates que servirem em determinadas Guarnições

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fazem jus, com as limitações do art. 2º deste decreto, à vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, os militares da ativa e os convocados para o serviço ativo pertencentes às Guarnições de Guarapuava, Pirapora e Joazeiro.

Art. 2º O militar que ocupe próprio nacional, como residência, perde, em benefício do Estado, a metade da vantagem concedida pelo artigo anterior.

Parágrafo único. A idêntica redução fica sujeito o militar que, em virtude do Plano de Distribuição de Casas, tenha direito a próprio nacional para residência e, por conveniência pessoal, não o ocupe.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.