DECRETO N

DECRETO N. 11.691 – DE 25 DE AGOSTO DE 1915

Approva as clausulas para a revisão dos contractos celebrados com João Corrêa & Irmão e o Banco da Provincia do Rio Grande do Sul para os estudos e a construcção das linhas ferreas de S. Pedro a S. Luiz e S. Borja e o prolongamento do ramal de Quarahy a Alegrete

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o ministro e secretario de Estado da Viação o Obras Publicas, e usando das autorizações constantes do decreto legislativo n. 2.912, de 30 de dezembro de 1914, e do art. 30, n. IV, da lei n. 2.924, de 5 de Janeiro do corrente anno,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo mesmo ministro e secretario de Estado, para a revisão dos contractos que, na conformidade dos decretos ns. 8.559, de 15 de fevereiro de 1911; 8.948, de 6 de setembro do mesmo anno, e 10.635, de 24 de dezembro de 1913, foram celebrados em 27 de fevereiro de 1911, 30 de setembro do mesmo anno e 6 de março de 1914 com João Corrêa & Irmão e o Banco da Provincia do Rio Grande do Sul para os estudos e a construcção das linhas ferreas de S. Pedro a S. Luiz e S. Borja e o prolongamento do ramal de Quarahy a Alegrete.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

wenceslau Braz P. Gomes.

Augusto Tavares de Lyra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 11.691, desta data

CLAUSULA I

Os contractos para estudo e construcção das linhas ferreas de S. Pedro a S. Luiz, Santiago a S. Borja e Santiago a Alegrete, celebrados entre o Governo da União, de uma parte, e a firma João Corrêa & Irmão e o Banco da Provincia do Rio Grande do Sul, de outra parte, em datas de 30 de setembro de 1911 (decretos n. 8.559, de 15 de fevereiro de 1911, e n. 8.948, de 6 de setembro do mesmo anno), e 6 de março de 1914 (decreto n. 10.635, de 24 de dezembro de 1913), ficam por commum accôrdo revistos, mediante as condições constantes das clausulas do presente contracto de novação, que os fica substituindo para todos os effeitos.

CLAUSULA II

Os contractantes obrigam-se a concluir a construcção do trecho comprehendido entre S. Pedro e a margem esquerda do Rio Jaguary, observando nas respectivas obras as condições technicas estipuladas nos contractos actualmente em vigor e os planos approvados, com excepção da montagem das pontes metallicas, cujas superstructuras não foram importadas, as quaes serão substituidas por pontes provisorias de madeira de lei, construidas pelos contractantes, com a necessaria segurança e materiaes por elles fornecidos.

§ 1º Ficam os contractantes tambem obrigados a construir uma estação de 4ª classe no kilometro 22 da linha de São Borja a Santiago, de maneira a ser trafegado esse trecho de linha.

§ 2º As pontes metallicas excluidas da presente empreitada são: sete de 10 metros; quatro de 20 metros; duas de 30 metros; e a do Rio Toropy.

§ 3º Os trabalhos serão iniciados dentro de 30 dias, após o pagamento dos materiaes e obras já executadas, a que se refere o paragrapho unico da clausula III; e serão concluidos dentro do prazo de um anno, a contar do seu inicio.

§ 4º Si os contractantes deixarem de iniciar ou concluir as obras nos prazos fixados no paragrapho antecedente, salvo caso de força maior, julgado tal sómente pelo Governo, incorrerão nas seguintes multas por cada dia que excederem mesmos prazos:

a) 200$ até quatro mezes;

b) 400$ nos quatro mezes seguintes;

c) 1:000$ do nono mez em deante.

O producto destas multas será recolhido pelos contractantes, por mezes completos ou incompletos, á Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional em Porto Alegre, dentro do prazo de 10 dias da data da entrega da guia competente, que lhes será expedida pelo chefe da Fiscalização.

CLAUSULA III

Antes de iniciados os trabalhos a que se refere a clausula antecedente, mandará o Governo proceder á medição definitiva dos trabalhos já executados pelos contractantes nas linhas contractadas, e a sua avaliação, nos termos* dos contractos em vigor; e bem assim á estimação do valor dos materiaes por elles depositados no logar dos serviços, – com excepção das pedras já extrahidas, que poderão ser recebidas na pedreira, – e que não devam ser empregados nas obras que ainda lhes cumpre executar por força da clausula II.

Paragrapho unico. A medição e avaliações definitivas, prescriptas nesta clausula, deverão ser iniciadas dentro de 30 dias, a contar da publicação do despacho do registro do presente contracto pelo Tribunal de Contas, e concluidas dentro dos 60 dias seguintes ao seu inicio, com a expedição do respectivo certificado, que servirá de base á liquidação do saldo devido actualmente aos contractantes pelas referidas obras e materiaes, que ficam pertencendo ao Governo. O Ministerio da Viação providenciará dentro do menor prazo possivel para que este saldo seja pago aos contractantes.

CLAUSULA IV

Fica estipulado o preço global de 3.820:000$ para as obras e fornecimentos mencionados na clausula II deste contracto, obrigando-se os contractantes a desistir da acção que movem contra a União, e renunciando a toda e qualquer outra reclamação ou indemnização a que se julguem com direito, por actos ou factos do Governo anteriores á presente novação e referentes aos contractos em vigor, sem prejuizo do disposto na clausula III e das contas actualmente em processo; correndo tambem por conta exclusiva dos contractantes as desapropriações que se tornarem necessarias para as obras que lhes cumpre executar.

§ 1º O referido preço será pago aos contractantes em cinco prestações iguaes, pela maneira seguinte:

a) logo que se ache concluido, e prompto para ser entregue ao trafego, o trecho comprehendido entre a estação de S. Pedro e a estação do povoado de S. Pedro, 20 % do preço total das obras;

b) concluido o trecho comprehendido entre o povoado de S. Pedro e a estação de Villa Clara, mais 20 %;

c) concluido o trecho comprehendido entre Villa Clara e a estação da Matta, mais 20 %;

d) concluido o trecho da estação da Matta á estação Taquarychim, mais 20 %;

e) terminadas as obras contractadas, mais 20 % .

§ 2º Verificada pela respectiva Fiscalização a conclusão de cada trecho em condições de ser entregue ao trafego, será o mesmo recebido definitivamente pelo Governo, expedindo a Fiscalização o respectivo certificado, que servirá de base aos pagamentos correspondentes.

§ 3º Para garantia fiel da execução do contracto serão retidos pelo Governo 10 % de cada prestação, os quaes ficarão depositados, como caução, no Thesouro Nacional, além da quantia de 50:000$, em apolices, que os contractantes depositarão no mesmo Thesouro, como caução inicial, quando lhes fôr feito o pagamento referido no paragrapho unico da clausula III, sendo-lhes nessa occasião restituida a caução e retenções correspondentes aos contractos agora revistos.

CLAUSULA V

O Governo fiscalizará, por intermedio da Inspectoria Federal das Estradas, a execução das novas obras e o serviço, como julgar conveniente, expedindo as necessarias instrucções quanto ás condições technicas a que as mesmas devam satisfazer.

CLAUSULA VI

O preço das novas obras, e bem assim o saldo devido aos constructores pelas obras já executadas e materiaes referidos na clausula III, serão pelo Governo pagos em apolices papel, de 5 % de juro ao anno, ao par.

CLAUSULA VII

Os contractantes ficarão responsaveis pela conservação das obras de cada trecho até seis mezes depois da sua entrega ao Governo.

CLAUSULA VIII

E' concedido aos contractantes o direito de desapropriação, por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, dos terrenos e bemfeitorias necessarios á construcção dos trechos referidos na clausula II deste contracto.

CLAUSULA IX

Os contractantes ficam isentos do pagamento de impostos federaes e renunciam expressamente á isenção de direitos aduaneiros de que gosavam pelos contractos anteriores.

CLAUSULA X

O Governo poderá rescindir o contracto de pleno direito, independente de acção ou interpellação judicial, em cada um dos seguintes casos:

I. Si os contractantes não começarem ou não concluirem as obras dentro dos prazos marcados no § 3º da clausula II, independentemente das multas estipuladas no § 4º da clausula II;

II. Si suspenderem os trabalhos de construcção por mais de 15 dias, sem consentimento do Governo;

III. Si empregarem operarios em numero tão insufficiente que demonstre da parte dos contractantes desidia ou proposito de fugir á execução do contracto, salvo os casos extraordinarios e independentes da vontade dos contractantes, reconhecidos a juizo do Governo.

CLAUSULA XI

Verificada a rescisão do contracto, nos termos da clausula precedente, nenhuma indemnização será devida aos contractantes, além do pagamento das obras por elles executadas á esse tempo, nas condições prescriptas neste contracto, em proporção do preço total da empreitada.

CLAUSULA XII

Na execução das obras e no estabelecimento da estrada serão observadas, em tudo que interessa a parte technica, as disposições constantes do decreto n. 7.959, de 29 de dezembro de 1880.

CLAUSULA XIII

No caso de fallecimento de algum dos contractantes, poderá o presente contracto ser transferido aos demais; e no caso de fallencia, ficará rescindido o contracto de pleno direito e independentemente de acção ou interpellação judicial, procedendo-se á medição e pagamento dos trabalhos executados em prorogação do preço global convencionado, sendo que a caução a que se refere o § 3º da clausula IV será paga depois de terminada a responsabilidade de que trata a clausula VII do presente contracto.

CLAUSULA XIV

A infracção de qualquer das clausulas do contracto, para a qual não haja pena especial, será punida com a multa, imposta pelo Governo, de 200$ a 2:000$ e do dobro na reincidencia.

CLAUSULA XV

Verificada a fiel execução do presente contracto de construcção, será entregue aos contractantes, por occasião do ultimo pagamento, a nova caução por elles depositada no Thesouro Nacional, de conformidade com o § 3º da clausula IV.

CLAUSULA XVI

No caso do Governo resolve, a qualquer tempo, construir as restantes estradas comprehendidas nos contractos actuaes, fica garantido aos constructores o direito de preferencia, em igualdade de condições, salvo si a construcção se fizer por administração.

Paragrapho unico. Este direito de preferencia não poderá, todavia, ser invocado pelos contractantes si o Governo, em consequencia de decisão judiciaria, vier, porventura, a reconhecer quaesquer direitos á «Compagnie Auxiliaire des chemins de Fer au Brésil», ou á «Brasil Great Southern Railway Company, Limited», em relação ás mesma estradas ou parte dellas.

CLAUSULA XVII

O Presente contracto só será exequivel depois registrado pelo Tribunal de Contas.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1915. A. Tavares de Lyra.