decreto nº 11.704, de 23 de fevereiro de 1943.
Dá nova redação ao art. 69 do Regulamento da Escola de Marinha Marcante do Rio de Janeiro
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 69 do Regulamento da Escola de Marinha Marcante do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 11.141, de 28 de dezembro de 1942, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 69. Os atuais praticantes, segundos pilotos, capitães de cabotagem, terceiros e segundos maquinistas, terceiros e segundos motoristas, terceiros e segundos maquinistas-motoristas e segundos, comissários poderão melhorar uma vez suas Carta até dezembro de 1944, sem se matricularem na Escola de Marinha Mercante, prestando, porém perante ela, o0s exames exigidos, de acordo com as instruções baixadas pelo Ministro da Marinha.
Parágrafo único. Após 1944, aqueles aos quais faltar uma única disciplina para melhorarem suas Cartas, o poderão fazer sem cursar a Escola, na forma estabelecida pelo art. 40”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
getúlio vargas
Henrique A. Guilhem