DECRETO N. 11.710 – DE 22 DE SETEMBRO DE 1915
Concede á Empreza Fluminense de Pesca Limitada, os favores de que trata o art. 69 do regulamento approvado pelo decreto n. 9.672, de 17 de julho de 1912
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do BraziI, attendendo ao que requereu a Empreza Fluminense de Pesca, Limitada,
decreta:
Artigo unico. Ficam concedidos á Empreza Fluminense de Pesca, Limitada, os favores de que trata o art. 69 do regulamento approvado pelo decreto n. 9.672, de 17 de julho de 1912, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU Braz P. Gomes.
José Rufino Beserra Cavalcanti.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 11.710, DESTA DATA
I
A’ concessionaria serão assegurados os seguintes favores:
a) concessão de terrenos de marinha, terrenos publicos, por aforamento, nas costas e ilhas, para fundação de estabelecimento de pescar;
b) direito de desapropriação, por utilidade publica, em zona que posteriormente se determinará, dos terrenos necessarios á edificação de seus estaleiros, parques e depositos de salga e frigorificos;
c) reducção dos direitos de importação a 8 % do valor, nos termos do regulamento approvado pelo decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911, no que forem applicaveis, para os seguintes objectos:
Embarcações a vapor ou a vela, destinadas exclusivamente á pesca, pelas suas installações e caracteristicos; apparelhos de pesca e material proprio para o reparo dos mesmos; machinismos e material preciso para a installação dos serviços de preparo, salga e conserva do pescado, inclusive os accessorios e aprestos para o acondicionamento do peixe conservado; combustivel para o funccionamento de barcos e demais installações attinentes á industria, da pesca;
d) licença, isenta de qualquer contribuição federal, para installações de viveiros em quaesquer pontos da costa ou das lagôas;
e) permissão para que os cargos de mestre, contra-mestre, capitão e metade da equipagem de seus barcos de pesca a vapor ou a vela sejam exercidos por estrangeiros até 4 de janeiro de 1917.
II
A concessão a que se refere a lettra a da clausula anterior será feita mediante requerimento da concessionaria, acompanhado da respectiva planta, de que se fará remessa ao Ministerio da Fazenda, para os devidos fins.
III
A reducção de que trata a lettra c da clausula I vigorará pelo prazo de cinco annos, a contar da data da presente concessão, e será outorgada pela fórma estabelecida na legislação em vigor, não podendo o material importado pela concessionaria ser vendido, excepto a outras emprezas, associações, companhias ou pescadores que tenham tambem direito á mesma reducção.
IV
A licença para installação de viveiros, de que trata a lettra d da clausula I será outorgada mediante requerimento dirigido ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, acompanhado da planta da região e do viveiro.
V
A concessionaria ficará sujeita ás seguintes obrigações:
a) submetter á approvação do Governo as tabellas do pescado fresco, salgado ou de conserva, segundo suas categorias e qualidades, e de todos os productos da pesca que venham a constituir objectos de seu commercio;
b) contribuir annualmente com 1% do lucro liquido desse commercio para os asylos de orphãos de pescadores que forem fundados sob a protecção do Governo Federal;
c) fornecer estatistica mensal do movimento do peixe fresco, salgado, secco ou conservado, na sua séde e na succursal ou succursaes que acaso fundar, discriminando a qualidade, peso, quantidade e valor;
d) admittir, de preferencia, em suas embarcações o pessoal habilitado pelas escolas de pesca officiaes ou subvencionadas;
e) contribuir com a quota annual de 3:600$ para as despezas de fiscalização.
VI
O pessoal estrangeiro admittido a bordo dos navios de pesca da concessionaria obrigar-se-ha, por contracto escripto, a submetter-se á legislação brazileira e a recorrer tão sómente ao fóro brazileiro, nos casos de litigio que, porventura, possam surgir no exercicio de sua profissão.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1915. – José Rufino Beserra Cavalcanti.