DECRETO N. 11.750 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1915
Concede ao Dr. José Agostinho dos Reis privilegio durante 60 annos para construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro que, partindo de Cuyabá, se dirija a Santarem
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização legislativa sanccionada pelo decreto n. 2.943, de 6 de janeiro do corrente anno,
decreta:
Artigo unico. Fica concedido ao Dr. José Agostinho dos Reis privilegio durante 60 annos para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro que, partindo de Cuyabá, capital do Estado de Matto Grosso, se dirija á cidade de Santarém, no Estado do Pará, pelo planalto entre os rios Xingú e Tapajoz, sem onus para o Thesouro Nacional e mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1915, 94º da Independencia 27º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
Augusto Tavares de Lyra.
Clausulas a que se refeRe o decreto n. 11.750, desta data
I
E’ concedido ao Dr. José Agostinho dos Reis privilegio pelo prazo de 60 annos, que será contado de 1 de janeiro de 1919, para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro que, partindo de Cuyabá capital do Estado de Matto Grosso, se dirija á cidade de Santarém, no Estado do Pará pelo planalto entre os rios Xingú e Tapajoz.
II
Além do privilegio de que trata a clausula antecedente, o Governo concede os seguintes favores:
a) posse plena e gratuita de todos os terrenos de propriedade da União que forem indispensaveis para a construcção da estrada e suas dependencias e serviços da mesma estrada;
b) direito de desapropriação, na fórma das leis e regulamentos em vigor, para os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem indispensaveis para o leito da estrada, estações, armazens, trapiches e outras dependencias especificadas nos estudos definitivos approvados pelo Governo;
c) para a captação das quédas ou cursos de agua que forneçam a força necessaria á producção da energia electrica destinada á tracção e outros serviços da estrada os favores que as leis e regulamentos em vigor autorizam a outorgar ás emprezas de electricidade gerada por força hydraulica.
III
Durante o prazo do privilegio o Governo não concederá outra estrada de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada ora concedida e na mesma direção desta.
O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto inicial ou terminal e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam passageiros e generos.
IV
O Governo poderá fazer, depois de ouvido o concessionario, concessões de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que o concessionario tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despesa de conservação. Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias para obter neste caso a segurança do trafego serão feitas sem onus para o concessionario.
V
Os estudos definitivos da estrada serão submettidos a approvação do Governo por secções nunca inferiores a 100 (cem) kilometros.
Os da 1ª secção serão apresentados até 30 de junho de 1918 e os das outras successivamente, devendo em 31 de dezembro de 1923 estar ultimada a apresentação dos estudos definitivos de toda a estrada.
Fica entendido que os estudos poderão ser iniciados quer da cidade de Santarém, quer da cidade de Cuyabá, e proseguidos em um ou em outro sentido.
VI
O Governo se pronunciará no prazo de noventa (90) dias a respeito dos estudos apresentados, approvando-os ou exigindo as modificações que julgar necessarias, e, no caso de não o fazer, entender-se-ão approvados taes estudos. As modificações exigidas serão realizadas dentro do prazo de noventa (90) dias.
VII
Os trabalhos de construcção da estrada serão iniciados dentro do prazo de um anno, contado da data da approvação dos estudos da 1ª secção, e proseguirão sem interrupção devendo ficar concluidos no prazo maximo correspondente á construcção de 50 kilometros de linha por anno. Fica entendido que é de 50 kilometros a extensão minima que o concessionario se obriga a construir em cada anno, a contar do inicio dos trabalhos.
VIII
Os estudos definitivos (clausula V) constarão dos seguintes documentos:
I. Planta geral da linha e um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados de passagem. O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 4 mil (1:4.000), com indicação dos raios de curvatura e a configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros, e bem assim, em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e, sempre que for possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e minas. Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectas e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e o sentido das curvas. O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 400 para as alturas e 1 por 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando, respectivamente, por linhas pretas e vermelhas, o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros. Indicará por meio de tres linhas horizontaes traçadas abaixo do plano de comparação:
1º, as distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;
2º, a extensão e indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares;
3º, a extensão dos alinhamentos rectos e desenvolvimento e raio das curvas. No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações e paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.
II. Perfis transversaes na escala de 1 por 200 em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras.
III. Projecto de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias e abastecimento de agua ás locomotivas, incluindo os typos geraes que forem adoptados. Estes projectos compor-se-ão de projecções horizontaes e verticaes e de secções transversaes e longitudinaes na escala de 1:200.
IV. Planta de todas as propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriações.
V. Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade da obra.
VI. Tabella da quantidade das excavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação provavel, e bem assim a das distancias médias do transporte.
VII. Tabella dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raios de curva, inclinação e extensão das declividades.
VIII. Cadernetas authenticas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.
IX. Tabella dos preços compostos e elementares em que se basear o orçamento.
X. Orçamento da despesa total do estabelecimento da estrada, dividido nas seguinte classes:
1ª, estudos definitivos e locação da linha;
2ª, movimento de terras;
3ª, obras de arte correntes;
4ª; obras de arte especiaes;
5ª, superstructura das pontes;
6ª, via permanente;
7ª, estações e edificios, orçado cada um separadamente, com os accessorios, officinas e abrigos de machinas e de carros;
8ª, material rodante mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes;
9ª, telegrapho electrico;
10ª, administração, direcção e conducção dos trabalhos da construcção;
11ª, relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada. Neste relatorio e memoria descriptiva serão expostos com a possivel exactidão a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro ou os que convier construir, e os pontos mais convenientes para as estações. Todos os documentos serão organizados em triplicata afim de ficarem dous exemplares archivados nas repartições competentes do Ministerio da Viação e Obras Publicas, sendo o terceiro exemplar devolvido com o visto do director geral de Viação da Secretaria de Estado.
IX
A estrada será de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens. A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro. As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo. As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para dar prompto escoamento ás aguas. O talude dos córtes e aterros será fixado em vista da altura destes e da natureza do terreno.
X
Procurar-se-á dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 150 metros. As curvas dirigidas em sentido contrario deverão ser separadas por uma tangente de 10 metros pelo menos. A declividade maxima será de 2 %. A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas procurando-se em cada uma destas uniformizar as condições technicas, de modo a effectuar o melhor aproveitamento da força dos motores. As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes, de raio e desenvolvimento convenientes. Toda rampa seguida de uma contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequenos raios se evitará o mais possivel o emprego do maximo declive. Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar o minimo de raio nas curvas, nem a rampa maxima. As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre trecho de linha recta e de nivel.
XI
O concessionario executará todas as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não crie obstaculo algum ao escoamento das aguas e para que a direcção das outras vias da communicação existentes não receba sinão as modificações indispensaveis e precedidas de approvação do Governo. Os cruzamentos com as ruas e caminhos publicos poderão ser superiores inferiores ou, quando não convenha, a juizo do Governo, fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, o concessionario, expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despesas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas durante o dia e a noite. Terá, neste caso, o concessionario o direito de alterar a drecção das ruas ou caminhos publicos com o fim de melhorar os cruzamentos ou de diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo, e sem que se possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção. Executará as obras necessarias á passagem das aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas, e permittirá que, com identico fim, taes obras se effectuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á propria estrada. A estrada de ferro não poderá impedir a navegação dos rios ou canaes e, nesse intuito, as pontes e viaductos, sobre rios ou canaes, terão a altura necessaria para que a navegação não seja embaraçada. Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias, o Governo terá o direito de marcar a largura dos vãos dos viaductos, a altura destes e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades de circulação da via publica, que lhe ficar inferior. Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação de carros e carroças. O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º. Os cruzamentos de nivel terão sempre cancellas ou barreiras vedando a circulação da via de communicação ordinaria, na occasião da passagem dos trens, havendo, além disso, uma casa de guarda, todas as vezes que o Governo reconhecer essa necessidade.
XII
Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre, nunca menor de um metro e cincoenta centimetros de cada lado dos trilhos. Além disso haverá, de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo. As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.
XIII
O concessionario empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas. O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, por accôrdo entre o concessionario e o fiscal do Governo. O concessionario será obrigado a ministrar os apparelhos e o pessoal necessario ás sondagens e fincamento das estacas de ensaio. Nas superstructuras das pontes, as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas logo que o Governo o exija. O emprego de ferro fundido em longerões não será tolerado. Antes de entregues á circulação, todas as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversas velocidades, e depois estacionar algumas horas um trem composto de locomotivas ou, em falta destas, de caros de mercadorias, quanto possivel carregados. As despesas destas experiencias correrão por conta do concessionario.
XIV
Si durante a execução, ou ainda depois da terminação dos trabalhos se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir do concessionario a sua demolição ou reconstrucção total ou parcial.
XV
O concessionario construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica. As estações conterão sala de espera, bilheteria, accommodações para o agente, armazens para mercadorias, caixas de agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas. As estações e paradas terão mobilias apropriadas. Os edificios das estações e paradas terão ao lado da linha uma plataforma coberta para embarque e desembarque de passageiros.
As estações e paradas terão dimensões, de accôrdo com a sua importancia.
XVI
O trem rodante compor-se-á de locomotivas, alimentadores (tenders), carros de 1ª e 2ª classes para passageiros, carros especiaes para o serviço do Correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio e, finalmente, de carros para a conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento approvado e de accôrdo com o systema de racção a vapor ou electrica, que for adoptado para a estrada. Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso introduzir no serviço de transporte por estradas de ferro e segundo o typo que for adoptado, de accôrdo com o Governo. O Governo poderá prohibir o emprego de material que não preencha estas condições. Não poderá ser empregada a lenha, como combustivel, na estrada, salvo autorização especial do Governo, que só a dará a titulo provisorio.
XVII
O Governo poderá realizar, em toda a extensão da estrada, as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que o concessionario é obrigado a construir em toda a extensão da estrada, responsabilizando-se o mesmo concessionario pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.
XVIII
O concessionario é obrigado a cumprir as disposições do regulamento de 25 de abril de 1857 e as dos regulamentos e instrucções expedidos pelo Ministerio da Agricultura sobre a inspecção e prophylaxia dos meios de transporte de gado; e bem assim quaesquer outras da mesma natureza que forem decretadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições não contrariem as presentes clausulas.
XIX
O concessionario é obrigado a conservar com cuidado, durante todo o tempo da concessão, e a manter em estado de preencherem o seu destino, nas condições da mais perfeita segurança e regularidade, a juizo do Governo, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa do concessionario.
O trafego não poderá ser interrompido, em toda a linha, ou em qualquer parte della, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo; e será executado segundo os horarios pelo mesmo approvados.
XX
O Governo reserva-se o direito de fazer executar pelo concessionario ou por conta deste, durante o prazo da concessão, alterações e novas obras, cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.
XXI
O Governo poderá exigir que o concessionario faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.
XXII
O concessionario obriga-se a fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada e que, a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico. Si nesta secção o trafego exigir, a juizo do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões que proporcionalmente a ella cabiam, o concessionario será obrigado, dentro de seis mezes depois de sciente de que pelo Governo é reconhecida aquella necessidade, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros e mais material determinado por parte do mesmo Governo.
XXIII
Todas as indemnizações e despesas motivadas pela construcção, conservação, reparação e trafego da estrada de ferro correrão exclusivamente, e sem excepção, por conta do concessionario.
XXIV
As tarifas ou preços de transporte e as suas condições regulamentares e pautas entrarão em vigor depois de approvados pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de condução no tempo da organização das mesmas tarifas.
As tarifas serão revistas, pelo menos, todos os cinco annos.
XXV
Pelos preços fixados nessas tarifas o concessionario é obrigado a transportar constantemente, com segurança, cuidado, exactidão e presteza, os passageiros e suas bagagens, as mercadorias de qualquer natureza, os animaes domesticos e outros e os valores que lhe forem confiados.
XXVI
O concessionario poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de um modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preços se farão effectivas, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes. Os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados sem autorização expressa do Governo, avisando-se o publico com um mez, pelo menos, de antecedencia. As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.
XXVII
Logo que a renda liquida da estrada exceder de 12 % do capital nella effectivamente empregado pelo concessionario, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transportes.
Estas reducções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas de generos destinados á lavoura e á exportação.
XXVIII
O concessionario obriga-se a transportar gratuitamente:
I. As malas do Correio e os seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional ou aos Estados, sendo os transportes effectuados em carros especialmente adaptados a esses fins.
II. Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e instrumentos aratorios, quando internados para a zona servida pela estrada.
III. As sementes e as plantas enviadas pelo Governo Federal ou pelos presidentes dos Estados, para serem distribuidas gratuitamente pelos lavradores.
IV. Os animaes reproductores, de raça.
XXIX
Serão tranportados com abatimento de 50 %:
I. As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia.
II. Munições de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo Federal a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo.
III. Todos os generos de qualquer natureza, que sejam pelo Governo enviados para attender aos soccorros publicos contra a secca, inundação, peste, guerra, ou outra calamidade publica.
Todos os mais passageiros e cargas por conta do Governo Federal, não especificados acima, serão transportados com abatimento de 15 %.
XXX
Emquanto se não realizar a construcção da linha telegraphica de que trata a clausula XVII, o concessionario é obrigado a expedir os telegrammas do Governo com abatimento de 50 % sobre a tarifa estabelecida para os telegrammas particulares.
XXXI
O concessionario obriga-se:
a) a admittir e manter trafego mutuo com as linhas de viação-ferrea e navegação conducentes á sua linha ou della para outros pontos; e bem assim, com a Repartição Geral dos Telegraphos, na conformidade das leis e regulamentos em vigor e normas adoptadas na Estrada de Ferro Central do Brazil;
b) estabelecer percurso mutuo com as estradas de ferro a que fôr applicavel, submettendo os respectivos accôrdos á approvação do Governo;
c) a acceitar, como definitiva e sem recurso, a decisão do Governo sobre questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrarem não prejudicará o direito do Governo ao exame das respectivas estipulações e á modificação destas, si entender que são offensivas aos interesses da União.
XXXII
O concessionario fica sujeito, na fórma dos regulamentos em vigor, á fiscalização por parte do Governo. Para os fins desta, a estrada será considerada dividida em secções successivas de 500 kilometros, contadas todas de Cuyabá ou Santarém, ou contadas em duas séries, a partir de Cuyabá e de Santarém, de accôrdo com o regimen, admittido pelo Governo dos serviços de construcção ou trafego; e contribuirá annualmente com tanta vezes a quantia de 12:000$, quantas forem, aquellas secções de 500 kilometros em que haja ou tenha havido execução dos referidos serviços.
A contribuição annual será devida a partir de 1 de janeiro de 1918 e recolhida ao Thesouro Nacional em duas prestações semestraes adeantadas, ficando entendido que, em quanto não forem iniciados os trabalhos de construcção, a contribuição annual será de 12:000$000.
XXXIII
E’ livre ao Governo, em todo o tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos de construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.
XXXIV
O concessionario obriga-se: a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros de escripturação da conta de capital, receita e despeza de custeio da estrada e seu movimento; a prestar prompta e regularmente todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados pelo Governo, em referencia á construcção e ao trafego da mesma estrada; e, bem assim, a entregar semestralmente á fiscalização por parte do mesmo Governo, segundo as normas por elle prescriptas, o relatorio circumstanciado dos trabalhos de construcção e a estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio, convenientemente especificadas, o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas; a receita de cada uma das estações e a estatistica dos passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando entender conveniente, indicar modelos, inclusive de boletins mensaes, para as ditas informações.
Fica entendido que as estatisticas e o relatorio de que trata esta clausula serão entregues dentro dos 60 dias que se seguirem ao semestre a que se referirem, e os boletins mensaes até ao dia 20 do mez seguinte áquelle a que forem relativos.
XXXV
Sempre que o Governo entender, mandará extraordinariamente inspeccionar o estado das linhas, suas dependencias e material rodante.
O representante do Governo será acompanhado pelo do concessionario e esses escolherão desde logo, um desempatador, decidindo a sorte entre es dous nomes indicados, um pelo representante do Governo e outro pelo do concessionario, caso não cheguem a um accôrdo. Desta inspecção lavrar-se-á um termo, consignando-se os serviços a fazer afim de assegurar a boa conservação da estrada, regularidade do trafego, bem como, fixando-se os prazos em que elles devem ser executados.
O concessionario fica obrigado a dar cumprimento ao que lhe fôr determinado nesse termo e nos prazos estatuidos; não o fazendo, será multado e novos prazos serão marcados pelo Governo.
XXXVI
Dous annos depois da terminação dos trabalhos, o concessionario entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.
De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.
XXXVII
Para os effeitos deste contracto serão considerados:
I. Como capital:
a) as quantias effectivamente despendidas com os estudos, trabalhos e material para o completo estabelecimento da estrada, inclusive as despezas de administração correspondentes a cada secção, até á sua abertura ao trafego, que não excederem de 4 % do custo effectivo dos trabalhos, obras e material para o completo estabelecimento da mesma secção;
b) as quantias autorizadas posteriormente pelo Governo a serem levadas á conta de capital, na qual outra nenhuma quantia poderá ser incluida sem que preceda a approvação do Governo e represente despeza effectiva por elle préviamente autorizada e apurada pela fiscalização.
Paragrapho unico. Dentro do primeiro semestre de cada anno deverão ser apuradas as quantias effectivamente despendidas no anno anterior, afim de que, por acto do Governo, seja declarada a importancia das despezas deste anno que serão incluidas na conta de capital.
II. Como renda bruta:
A somma de todas as rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes, arrecadadas pelo concessionario.
III. Como despeza de custeio:
Todas as que forem relativas ao trafego da estrada de ferro, á conservação ordinaria e extraordinaria da linha, edificios e suas dependencias, á renovação do material fixo e rodante;
As resultantes de accidentes na estrada, roubos, incendios, seguro e de casos de força maior; as de administração approvadas pelo Governo e as de fiscalização por parte deste.
IV. Como renda liquida:
A differença entre a renda bruta e as despezas de custeio, augmentadas das contribuições pagas pelo concessionario, nos termos da clausula XXXII.
XXXVIII
O Governo terá o direito de resgatar a estrada de ferro, a que se refere a presente concessão, a partir de 1 de janeiro de 1949.
O preço do resgate será regulado, na falta de accôrdo, pela renda liquida media dos cinco annos financeiros anteriores, e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias, no estado em que então estiverem.
§ 1º Si o resgate se effectuar antes de 31 de dezembro de 1968, o seu preço não será inferior ao capital computado na fórma da clausula XXXVII e mais tantas vezes a bonificação de 1 % sobre esse capital quantos annos faltarem para attingir á data mencionada neste paragrapho. O multiplicador será neste caso o numero de annos completos, desprezando-se as fracções de anno.
§ 2º A partir de 1 de janeiro de 1969, o preço do resgate não será superior ao capital fixado na fórma da clausula XXXVII.
XXXIX
Fica entendido que a clausula trinta e oito (XXXVIII) só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação, por utilidade publica, que tem a União.
XL
No caso de encampação, por desapropriação ou resgate, e depois que a estrada reverter ao dominio da União (cl. LVIII), terá o concessionario, em egualdade de condições, preferencia para o arrendamento da estrada, si o Governo resolver contractal-o.
XLI
O Governo poderá occupar temporariamente, na sua totalidade ou em parte a estrada de ferro, objecto deste contracto, mediante indemnização não superior á média da renda, liquida, dos periodos correspondentes, no quinquennio precedente á occupação ou nos annos anteriores, caso não haja ainda decorrido um quinquennio, ou ainda á média da renda liquida nos mezes anteriores, caso não haja ainda decorrido um anno.
XLII
Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, o concessionario porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso, o Governo pagará ao concessionario o que for convencionado ou, si o preferir, poderá applicar as disposições da clausula XLI.
XLIII
O concessonario não poderá alienar a estrada, no todo ou em parte, sem prévia autorização do Governo.
O presente contracto poderá ser transferido á companhia ou empreza, que o concessionario organizar, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor, para os fins do mesmo contracto.
A transferencia será feita, lavrando-se na Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas, termo de novação, em virtude do qual a companhia ou empresa succederá ao concessionario em todos os seus direitos e obrigações.
XLIV
Surgindo desaccôrdo entre o Governo e o concessionario sobre a intelligencia destas clausulas, será este submettido a juizo arbitral, bastando para isso requerimento ou notificação de uma das partes. Os dous arbitros, nomeados respectivamente pelo Governo e pelo concessionario, deverão apresentar o seu laudo no prazo de 30 dias. Caso esses laudos divirjam, cada uma das partes indicará mais um nome e a sorte designará o desempatador, que decidirá a questão dentro de 60 dias da data do recebimento dos papeis. A decisão do desempatador obrigará tanto ao contractante como ao Governo. Si uma das partes não tiver escolhido o seu arbitro, dentro de cinco dias, das datas das notificações respectivas, ou si qualquer destes não apresentar o seu laudo no prazo acima fixado, ficará entendido que a parte remissa se sujeitará á decisão do arbitro que a outra parte houver designado.
Fica entendido que as questões previstas ou resolvidas em clausula deste contracto, como as de multa, caducidade e outras semelhantes, não são comprehendidas na presente clausula.
XLV
O fôro para todas as questões em que fôr parte o concessionario e que se referirem á execução do presente contracto, será o fôro federal.
XLVI
Os casos omissos neste contracto serão regidos pela legislação civil e administrativa do Brazil, quer nas relações do concessionario com o Governo, quer com os particulares.
XLVII
O Governo poderá impor a multa de 300$ a 2:000$ por mez até que tenha cessado, dentro de 12 mezes, o motivo da imposição da multa, nos casos de:
a) não apresentação dos estudos no prazo marcado na clausula V;
b) não serem os trabalhos de construcção iniciados no prazo marcado na clausula VII;
c) interrupção dos trabalhos de construcção (cl. VII);
d) não serem concluidos os mesmos trabalhos e aberta toda a estrada ao trafego publico no prazo marcado na clausula VII;
e) si não fornecer dentro do prazo de seis mezes (cl. XXII) o numero de unidades do material de tracção ou rodante de que deva ser augmentado este material, a juizo do Governo;
f) não executar os augmentos das estações e paradas (cl. XXI) ou o que fôr determinado no termo de que trata a clausula XXXV, dentro do prazo que fôr no mesmo assignado.
XLVIII
No caso de infracção da primeira parte da clausula XIX (conservação da linha e material rodante) poderá ser imposta a multa até 10:000$ e, na reincidencia, será applicada a vistoria de que trata a clausula XXXV.
XLIX
No caso de interrupção do trafego, excedente de 15 dias consecutivos, sem motivo justificado, a juizo exclusivo do Governo, terá este o direito de impôr uma multa, por dia de interrupção, igual a 30 % da renda bruta média verificada para o anno anterior, e restabelecer o trafego, correndo as despezas por conta do concessionario e occupando para este fim a estrada.
Pelas irregularidades do trafego, sem motivo justificado, a juizo do Governo, poderá este impôr multas de 200$ até 5:000$000.
L
No caso de não serem excutadas as determinações do Governo de referencia a alterações e obras novas exigidas pela segurança e regularidade do trafego (cl. XX); a augmentos nas estações e paradas (cl. XXI); bem assim o augmento do material rodante (cl. XXII); o Governo poderá realizar as obras e os fornecimentos de material necessario, por conta do concessionario.
LI
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas e para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multas de 200$ até 1:000$ e o dobro na reincidencia.
LII
O concessionario ficará constituido em móra, ipso-jure, e obrigado por isso ao pagamento dos juros de 9 % ao anno, si não pagar, dentro de 30 dias do inicio do semestre, a respectiva contribuição para despezas de fiscalização (cl. XXXII) ou si não pagar, dentro de 10 dias, da entrega da guia de recolhimento, as multas que lhe forem impostas de accôrdo com este contracto.
LIII
A caducidade da concessão se dará de pleno direito, em cada um dos seguintes casos, resalvados os de força maior, justificados perante o Governo e por elle exclusivamente julgados:
1º, si perdurar por mais de 12 mezes qualquer dos motivos para imposição das multas de que trata a clausula XLVII;
2º, a falta de cumprimento, dentro de novos prazos a que se refere o periodo terminal da clausula XXXV, do que, no termo de inspecção extraordinaria estatuida na mesma clausula, fôr determinado ao concessionario de executar para assegurar a boa conservação da estrada e a regularidade do trafego;
3º, si transferir a concessão, no todo ou em parte, salvo na fórma da clausula XLIII.
4º, desfalque da caução deste contracto por mais de 30 dias, contados da notificação para que seja completada.
LIV
A caducidade, em qualquer dos casos da clausula antecedente, será declarada per decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judiciaria, e não dará direito ao concessionario a indemnização alguma e com perda da caução de que trata a clausula LVI.
LV
No caso de ser a caducidade motivada pela não conclusão da construcção da estrada no prazo para esse fim fixado, fica entendido que a caducidade não será extensiva á parte já construida, uma vez que, em relação a esta parte, não tenha o concessionario incorrido tambem na mesma penalidade.
LVI
No acto da assignatura do contracto, o concessionario apresentará o conhecimento de deposito no Thesouro Nacional da quantia de 5:000$, em dinheiro ou em titulos da divida publica da União.
Este deposito será elevado a 30:000$ antes da apresentação dos estudos do primeiro trecho da estrada, constituindo esta quantia a caução do contracto. Esta caução será reconstituida todas as vezes que, por effeito de multa ou indemnização fôr desfalcada.
LVII
A renda bruta da estrada e a caução a que se refere a clausula LVI respondem pelo pagamento das contribuições, multas e indemnizações das despezas feitas pelo Governo por conta do concessionario, na fórma deste contracto.
No caso de atrazo do pagamento dessas contribuições, multas e indemnizações, a sua cobrança será feita executivamente, nos termos do art. 52, lettras b e c, parte V, do decreto n. 3.084, de 5 de novembro de 1898.
LVIII
No fim do prazo do privilegio (cl. I), continuará a estrada de ferro a pertencer ao concessionario ou seus successores até 31 de dezembro de 2018. Nesta data, a estrada de ferro, comprehendendo as estações, officinas, depositos e mais edificios, dependencias e bemfeitorias e todo o material fixo e rodante, bem como o material em ser no almoxarifado, preciso para os differentes misteres do trafego e correspondentes ás necessidades de um trimestre, reverterá para o dominio da União, sem indemnização alguma.
LIX
Na época fixada para a reversão, a estrada de ferro, todas as suas dependencias e material, mencionados na clausula antecedente, deverão achar-se em bom estado de conservação. Si, no ultimo quinquennio, esta conservação fôr descurada, o Governo terá o direito de lançar mão da renda bruta e applical-a naquelle serviço, occupando, para isso, a estrada pelo modo estabelecido neste contracto.
LX
O contracto só será exequivel depois de registrado pelo Tribunal de Contas.
LXI
O contracto deverá ser assignado no prazo de 45 dias da publicação do decreto, sob pena de ficar este de nenhum effeito.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1915. – A. Tavares de Lyra.