DECRETO N. 11.774 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1915
Autoriza a revisão do contracto celebrado com a Companhia Nacional de Navegação Costeira em virtude do decreto n. 10.176, de 16 de abril 1913, e a que se refere o decreto legislativo n. 2.939, de 6 de janeiro de 1915.
O Presidente, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do n. XIX, art. 30, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro do corrente anno, e attendendo ao que requereu a Companhia Nacional de Navegação Costeira,
decreta:
Artigo unico. Fica substituido o contracto celebrado com a Companhia Nacional de Navegação Costeira em virtude do decreto n. 10.176, de 16 de abril de 1913, e a que se refere o decreto legislativo n. 2.939, de 6 de janeiro de 1915, pelo que fôr lavrado, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.
Clausulas a que se refere o decreto n. 11.774, desta data
I – A séde da companhia será na cidade do Rio de Janeiro.
II – O serviço de navegação, que é objecto do presente contracto, constará das seguintes linhas:
1) Linha Sul-Norte, entre Porto Alegre e Recife, assim subdividida:
a) uma viagem semanal, de ida e volta, com inicio em dia certo, entre Porto Alegre e Rio de Janeiro, com escalas, na ida, por Pelotas, Rio Grande, Florianopolis, Paranaguá, Antonina e Santos e na volta, por Santos, Antonina, Paranaguá, S. Francisco, Florianopolis, Rio Grande e Pelotas;
b) uma viagem semanal de ida e volta, em continuação á de que trata a lettra a, entre Rio de Janeiro e Recife, com escalas por Victoria, Bahia e Maceió.
2) Linha Subsidiaria Sul, entre Rio de Janeiro e Porto Alegre: uma viagem semanal de ida e volta entre Rio de Janeiro e Porto Alegre, com escalas, na ida, por Paranaguá, Florianopolis, Rio Grande e Pelotas, e na volta, por Pelotas e Rio Grande.
3) Linha Subsidiaria Norte, em continuação á precedente: uma viagem quinzenal entre Rio de Janeiro e Natal, com escalas, na ida e na volta, em Bahia, Recife e Cabedello.
4) Linha Auxiliar entre Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul: duas viagens mensaes de ida e volta entre Rio de Janeiro e Rio Grande, com escalas, na ida e na volta, por Angra dos Reis, Ubatuba, Caraguatatuba, Villa Bella, S. Sebastião, Santos, Cananéa, Iguape, Itajahy e Florianopolis.
5) Linha de cargas:
a) uma viagem mensal, de ida e volta, entre Rio de Janeiro e Mossoró, com as escalas que convierem, a qual será estendida até Manáos, logo que a companhia possa adquirir vapores adequados, de maior capacidade que os actuaes;
b) viagens de accôrdo com as necessidades reaes e effectivas do commercio, industria e lavoura, entre Rio de Janeiro e Porto Alegre e Rio de Janeiro e Recife.
III – O serviço de navegação entre Rio de Janeiro e Natal, com escalas em Bahia, Recife e Cabedello, deverá ser iniciado dentro do prazo de 15 dias, a contar da data do registro do presente contracto no Tribunal de Contas.
Si antes de se tornar effectiva a incorporação do vapor Itaberá á frota da companhia tiverem de ser supprimidas alguma ou algumas das viagens da linha subsidiaria norte, por falta de vapores, deixará de ser applicada multa á contractante ou quaesquer penalidades.
IV – Fica entendido que, além das viagens aqui determinadas para cada uma das linhas da clausula II, poderá a contractante fazer outras em caracter extraordinario, para attender aos interesses do commercio e ao movimento dos passageiros. Além das escalas determinadas para cada linha, poderá, outrosim o Governo, de accôrdo com a contractante, estabelecer outras, supprimil-as ou substituil-as pelas que mais convenham aos interesses geraes, sem onus para os cofres publicos e sem prejuizo na subvenção que fôr devida á contractante, na fórma deste contracto.
Não poderá comtudo ser concedida a suppressão de nenhuma escala, sem que a contractante continue a observar regularmente pelo menos outra escala no Estado a que pertencer a que houver sido supprimida.
V – Os serviços de navegação mencionados nos ns. 1, 2 e 3, serão feitos com vapores de passageiros e cargas, dispondo de accomodações para 70 passageiros de primeira classe, alojamentos com camas para 100 de terceira classe, com capacidade minima para 1.650 toneladas, excluidas as camaras frigorificas com 250 metros cubicos, no minimo, e susceptiveis de serem augmentadas á medida que se manifestarem as necessidades, devendo, outrosim, estar sempre conservadas em perfeito estado de funccionamento. Esses vapores deverão desenvolver a velocidade minima de 12 milhas por hora e ser dotados de illuminação e ventilação electricas, apparelhos hydraulicos para carga e descarga, machinas de desinfecção, bombas e apparelhos para extincção de incendios e apparelhos de telegraphia sem fios, com alcance sufficiente para se corresponderem com as installações existentes na costa brazileira e de accôrdo com o regulamento da marinha mercante e navegação de cabotagem.
A contractante empregará no serviço subvencionado os vapores denominados Itajubá, Itapema, Itapuca, Itaúba, ltapura, Itatinga, ltassucê, Itapacy, Itaquéra, ltagiba e Itaberá, estes dous ultimos depois de officialmente incorporados á frota da companhia. Para as demais linhas, a contractante aproveitará os vapores restantes, que possue actualmente, nos quaes installará apparelhos de telegraphia sem fios, de accôrdo com o regulamento da marinha mercante e navegação de cabotagem.
Logo que as condições de navegabilidade dos canaes interiores do Rio Grande do Sul o permittirem, a tonelagem e velocidade dos navios a serem construidos pela contractante, dessa época em diante, serão augmentadas.
VI – Os planos dos navios que a companhia tiver de construir para o serviço de presente contracto serão sujeitos, préviamente, á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas. Sendo acceitos os navios, far-se-á sua incorporação á frota da contractante, de accôrdo com as condições regulamentares vigentes; nessa occasião, a contractante apresentará á Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial os documentos comprobatorios do custo dos navios e uma relação dos seus aprestos e pertences.
VII – O numero de embarcações ordinarias e de salva-vidas de cintos de salvação, a quantidade de sobresalentes e aprestos indispensaveis ao serviço nautico, bem como os objectos destinados ao uso dos passageiros, serão fixados em tabella especial, organizada pela contractante e submettida á approvação da Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial.
VIII – Para evitar a interrupção do serviço de qualquer das linhas, a contractante obriga-se a substituir immediatamente os vapores que se tornarem imprestaveis para a navegação ou se perderem em sinistro, por outros que se approximem o mais possivel das condições exigidas na clausula V. A substituição feita nestes termos só se tornará, porém, effectiva si, a juizo do inspector federal de Viação Maritima e Fluvial, as novas embarcações satisfizerem perfeitamente as necessidades do serviço. No caso contrario, ficará a contractante obrigada a adquirir, dentro do prazo maximo de um anno, outros que reúnam aquellas condições, caducando o presente contracto, si dentro desse prazo não tiver sido feita a substituição.
IX – Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficarão as embarcações da contractante sujeitas as que forem julgadas necessarias pelo sub-inspector federal de Viação Maritima e Fluvial.
X – Os navios da contractante gosarão de vantagens e regalias de paquetes, de accôrdo com o regulamento da marinha mercante e navegação de cabotagem, ficando, porém, sujeitos a esse regulamento e aos da Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial, da Policia, da Saúde, da Alfandega e das capitanias de portos.
XI – Os dias e horas de partida, o tempo de demora em cada porto de escala e a duração das viagens, regulados pelo sub-inspector, serão autorizados pelo inspector federal de Viação Maritima e Fluvial, dentro do prazo de um mez, a contar da data da assignatura do presente contracto, e submettidos á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas, devendo as respectivas tabellas ser publicadas no Diario Official federal, dentro do prazo de oito dias da data da sua approvação e á custa da contractante.
XII – Dentro do prazo de um mez contado da data da assignatura do presente contracto, submetterá a contractante á approvação do Governo as tabellas de passagens e fretes que terão de vigorar no serviço contractado, que não poderão ser mais elevadas do que a actuaes para os portos já servidos, e organizadas nas mesmas bases para os portos ao norte do Recife. Essas tabella serão reduzidas, maxime para os generos de producção local, sendo taes reducções ampliadas á medida das facilidades da navegação nos canaes interiores e barra do Rio Grande do Sul. Os preços de passagens e os fretes approvados nessa conformidade não poderão ser augmentados até a revisão das tabellas, que se effectuará de dous em dous annos. A contractante apresentará, outrosim, á approvação do Governo, para os effeitos da clausula XVIII, a tabella de distancias entre os diversos portos.
Todas essas tabellas deverão ser publicadas no Diario Official federal dentro do prazo de oito dias, a partir da data de sua approvação e á custa da contractante.
XIII – A contractante obriga-se a transportar gratuitamente:
1º, o inspector, o sub-inspector e os fiscaes da Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial, quando viajarem em serviço;
2º, o empregado encarregado do serviço postal;
3º, as malas do Correio, nos termos da legislação vigente, fazendo transportal-as de bordo para terra e vice-versa, passando e exigindo recibo;
4º, os dinheiros publicos, na fórma da lei em vigor;
5º, os objectos remettidos á Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas ou quaesquer repartições a ella annexas e os destinados ás exposições officiaes ou favorecidas pelo Governo;
6º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos ou ás sociedades de agricultura auxiliadas pelo Governo.
XIV – A contractante obriga-se a conceder, em seus paquetes, transportes com abatimento de 50 % sobre os preços da respectiva tabella, para a força publica ou escolta conduzindo presos, e com 30 % para qualquer transporte que tenha de ser pago pelos cofres da União ou dos Estados, sendo a respectiva despeza levada exclusivamente á conta dos mesmos cofres.
XV – A contractante obriga-se a estabelecer trafego mutuo com as linhas de navegação e vias ferreas que venham ter aos portos servidos pelos seus vapores; os accôrdos promovidos pela contractante serão submettidos á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas.
XVI – A contractante obriga-se a só fazer transporte de inflammaveis e explosivos em vapores exclusivamente de cargas.
XVII – A contractante deverá apresentar, trimestralmente ao sub-inspector de Viação Maritima e Fluvial, quadros estatisticos minuciosos, conforme modelo que este formular, sobre o movimento de passageiros e cargas, o consumo de combustivel e lubrificantes, discriminando-se quanto á qualidade, peso, volume e fretes recebidos, de modo a se poder computar com exactidão a renda de cada viagem. Apresentará igualmente, até o dia 1 de abril de cada anno, a cópia do balanço do anno anterior, inclusive a conta de lucros e perdas, de fórma a que possam ser conhecidas a sua renda liquida e as despezas de custeio e conservação dos seus vapores, para servir de base á fiscalização da applicação dada á subvenção recebida pela clausula XVIII.
XVIII – Em retribuição dos serviços prestados pela linha Sul-Norte, de que trata a clausula II, a contractante receberá a subvenção de 20:000$ por viagem redonda completa entre Porto Alegre e Recife. Esta subvenção será paga mensalmente no Thesouro Nacional, mediante requerimento acompanhado do attestado do sub-inspector federal de Viação Maritima e Fluvial. O calculo da subvenção, todas as vezes que, por motivo de força maior, devidamente comprovada, não puder ser completada a viagem redonda, será feito pela divisão total da subvenção (vinte contos de réis) pelo numero de milhas navegadas na viagem redonda completa, numero esse determinado na tabella das distancias de que trata a clausula XII, sendo o quociente multiplicado pelo numero de milhas da viagem incompleta.
XIX – Salvo caso de força maior, devidamente justificado e acceito pelo ministro da Viação e Obras Publicas, ficará a contractante sujeita ás seguintes multas:
1º – Da quota da subvenção correspondente a cada viagem da linha numero um, da clausula II, pela suppressão de qualquer dellas, e mais 50 % sobre a referida quota; de dez contos a quinze contos de réis, pela suppressão de cada viagem das linhas numeros dois e tres; de cinco a dez contos pelas de numeros quatro e dous, e cinco contos pela de numero cinco, todas da clausula II do presente contracto.
2º – De tresentos mil réis a quinhentos mil réis, além da perda da subvenção respectiva, no caso de interrupção da viagem encetada: si, porém, a interrupção fôr devida a caso de força maior, não se verificará a multa, mas a contractante perceberá apenas a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas, calculadas de accôrdo com a clausula anterior.
3º – De cem mil réis a tresentos mil réis pelo periodo de cada seis horas excedentes ao que fôr marcado para sahida dos vapores.
4º – De duzentos mil réis a um conto de réis, por infracção de qualquer das clausulas para a qual não haja multa especial.
As multas serão impostas pelo inspector federal de Viação Maritima e Fluvial, por proposta do sub-inspector, dos fiscaes de districto itinerantes ou dos fiscaes ajudantes da mesma Inspectoria, nos portos servidos pela contractante, com recurso ao ministro da Viação e Obras Publicas, e deverão ser pagas no Thesouro Nacional, dentro do prazo maximo de 10 dias, ou descontadas no primeiro pagamento da subvenção que a contractante tenha de receber.
XX – Em caso de interrupção total ou parcial do serviço contractado, por mais de um mez, pagará a contractante uma multa correspondente á metade da renda bruta mensal, calculada pela média dos cinco mezes anteriores; ou, si o Governo preferir, mandará fazer as viagens por sua conta, indemnizando-o a contractante de todas as despezas e mais 50 % das mesmas, como multa. Na falta da execução do serviço das linhas 3 e 5 (a), dentro do prazo marcado na clausula III, ou no caso de multas repetidas, dar-se-á a rescisão do contracto, de pleno direito, por decreto do Governo, e sem dependencia de interpellação ou decisão judicial. Dada a rescisão, não poderá a contractante reclamar indemnização alguma por prejuizos que lhe possam resultar, e perderá a caução de que trata a clausula seguinte.
XXI – Em garantia da execução do presente contracto, continuará depositada no Thesouro Nacional a importancia de cem contos de réis, em moeda corrente ou titulos de divida da União, nos termos da clausula XXI do contracto de 20 de maio de 1913.
XXII – Para as despezas de fiscalização, a contractante entrará adiantadamente, para o Thesouro Nacional, com a importancia de seis contos de réis semestraes.
XXIII – A contractante obriga-se a fornecer, dos seus depositos no Rio de Janeiro e nos Estados, o carvão de que necessitarem os navios da Armada Nacional e os demais serviços federaes, quando não puderem prover-se de outro modo.
XXIV – O Governo poderá occupar temporariamente todos ou parte dos paquetes da contractante, indemnizando-a da renda liquida que couber a cada uma das embarcações occupadas, avaliada pela média das viagens nos 12 mezes que precederem á data da occupação. No caso de fretamento de qualquer dos seus vapores para servir de tender aos navios de guerra, o preço respectivo será estipulado mediante accôrdo.
XXV – Em caso de desintelligencia entre o Governo e a contractante, sobre applicação de qualquer das presentes clausulas, será a questão resolvida por arbitramento, segundo as fórmas legaes, ficando entendido que elle não poderá ser instituido para os casos de multa, rescisão ou outros claramente resolvidos pelas clausulas contractuaes.
XXVI – A contractante obriga-se a cumprir fielmente todos os regulamentos que existem ou vierem a existir, referentes e applicaveis ao serviço de navegação contractado e que não contrariem as presentes clausulas.
XXVII – Na data do registro do presente contracto pelo Tribunal de Contas fica de nenhum effeito o que foi celebrado entre o Governo Federal e a contractante, de accôrdo com o decreto n. 10.176, de 16 de abril de 1913, o qual é por este substituido.
XXVIII – A despesa resultante da execução do serviço de que trata a clausula II, n. 1, lettras a e b, do presente contracto, correrá pela consignação que na verba 4ª, art. 30 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, se destina ao dito serviço de navegação e pelas que forem votadas nas leis orçamentarias dos annos subsequentes.
XXIX – O presente contracto estando sujeito ao sello proporcional e não se podendo prefixar o valor exacto sobre o qual deve assentar a deducção do respectivo imposto, a contractante o pagará parcelladamente sobre as importancias das subvenções a que tiver direito, por occasião de serem essas recebidas no Thesouro Nacional.
XXX – O presente contracto só será exequivel depois de registrado pelo Tribunal de Contas, vigorando, então, pelo prazo de 15 annos, contado de 20 de maio de 1913, sem que possa ser arrendado ou transferido, excepto mediante prévia autorização do Governo.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1915.– A. Tavares de Lyra.