DECRETO N. 11.806 – DE 9 DE DEZEMBRO DE 1915
Declara de necessidade publica, emquanto durar a guerra européa, a desapropriação dos navios da marinha mercante nacional
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que a navegação de cabotagem não póde ser feita, sinão por embarcações nacionaes (Constituição, art. 13, paragrapho único);
que, portanto, é uma necessidade de ordem publica tomar providencias, para que não desappareça a marinha mercante nacional ou não se reduza a ponto de não poder prestar o serviço a que a destina a Constituição Federal;
que essa providencias se impõem, no momento presente, por se achar o Governo deante de um bem caracterizado caso de defesa do Estado (lei de 9 de Setembro de 1826, art. 1, n. 1; Dec. N. 4.956, de 9 de Setembro de 1903, artigo 2, n. 1), defesa de vitaes interesses economicos, e, principalmente, da ordem juridica e constitucional existente;
Considerando, tambem, que a situação actual do paiz, com a calamidade da secca em diversos Estados do Norte, exige augmento excepcional nos meios de transporte, que para attender aos que, deixando a zona flagellada, onde não encontram meios de subsistencia, procuram abrigo em outros pontos da Republica, quer para se ministrarem soccorros, em generos de primeira necessidade ou em materiaes para obras publicas;
que a remessa de soccorros em tempo de fome ou de calamidade extraordinaria, como é a secca, de que cruelmente estão soffrendo os sertões do Norte, é um caso de necessidade publica, nos termos da lei que a definiu (lei de 9 de Setembro de 1826, art. 1, 3º), e, consequentemente, autoriza a desapropriação permittida pela Constituição Federal, art. 72, § 17, como excepção á segurança por ella dada ao direito de propriedade particular, em sua plenitude;
Considerando, ainda, que a venda de navios nacionaes a estrangeiros póde, pelo destino ulterior que se lhes der, alterar a situação da escrupulosa neutralidade que o Brasil resolveu manter na guerra em que se acham presentemente envolvidos diversas nações amigas;
que na situação anormal, em que se acha o mundo civilizado, ao Governo da União cumpre ter o maior cuidado e toda a vigilancia para evitar attritos internacionaes que possam comprometter a cordialidade das relações de perfeita amizade em que felizmente vivemos com os outros povos;
Considerando, finalmente, que a frota mercante nacional póde, eventualmente, se tornar auxiliar da Armada, e que, por conseguinte, impedir a dissolução della é prover á defesa do Estado;
e usando das atribuições, que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição,
decreta:
Art. 1º E’ declarada de necessidade publica, emquanto durar a actual guerra européa, a desapropriação dos navios da marinha mercante nacional.
Art. 2º A desapropriação será promovida pelo procurador da Republica, perante a Justiça Federal, nos termos da lei em vigor.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.
Lauro Müller.
Alexandrino Faria de Alencar.
João Pandiá Calogeras.
A. Tavares de Lyra.
José Caetano de Faria.
José Rufino Bezerra Cavalcanti.