calvert Frome

DECRETO Nº 11.806, DE 5 de março de 1943.

Outorga a Emidia Ribeiro Horta concessão para continuar com a exploração de um aproveitamento de energia hidráulica, já realizado na cachoeira sem nome, situada no rio Jacú, distrito de Lavrinhas, município de Pinheiros, Estado de São Paulo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 9.º, 11 e 12 do decreto-lei n. 3.259, de 9 de maio de 1941, e do art. 150, do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1.º É outorgada a Emidia Ribeiro Horta, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para continuar com a exploração de um aproveitamento de energia hidráulica já realizado, na cachoeira sem nome, situada no rio Jacú, distrito de Lavrinhas, município de Pinheiros, Estado de São Paulo, com a potência de trinta e quatro (34) kw, correspondente a um desnível de dez (10) metros e a uma descarga de derivação de trezentos e cinqüenta (350) litros por segundo.

§ 1.º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, serviços de utilidade pública e comércio de energia, no distrito de Lavrinhas, município de Pinheiros, Estado de São Paulo

§ 2.º Esta concessão legaliza o aproveitamento que já se acha realizado.

Art. 2.º Sob pena de multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00), a concessionária obriga-se a:

I – Registraro o presente título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro do prazo de trinta (30) dias a partir da sua publicação.

II – Assinar o contrato de concessão, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da minuta respectiva pelo Ministro da Agricultura.

III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registo, até (60) dias, depois de registado no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3.º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do ministro da Agricultura.

Art. 4.º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5.º A concessionária fica obrigada a construir e a manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, e a realizar as observações de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 6.º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo direta ou indiretamente para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 7.º As tabelas de preços de energia serão fixadas pela Divisão de Águas no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será estipulada no contrato disciplinar da presente concessão.

Parágrafo único. As atuais tabelas de preços de energia fornecida pela concessionária serão mantidas até que, pela Divisão de Águas, sejam determinadas as que deverão vigorar no primeiro período de tarifas.

Art. 8.º Para a manutenção da integridade do patrimônio, a que se refere o art. 6.º  do presente decreto, será criada uma reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dessa reserva que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá de atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9.º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituída na forma do art. 6.º, reverterá para o município de Pinheiros, em conformidade com o art. 165 do Código de Águas, sendo a concessionária indenizada de seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a “reserva de renovação”, a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.

§ 1.º Se o município de Pinheiros não fizer uso do seu direito a essa reversão, ficará à concessionária a alternativa de requerer ao Governo Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.

§ 2.º Para os efeitos do § 1.º deste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do município de Pinheiros, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até três (3) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o n. III art. 2.º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

Getúlio Vargas

Apolônio Salles