DECRETO N. 11.821 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1915

Altera o art. 2º do decreto n. 4.865, de 16 de junho de 1903

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á conveniencia de ser concentrado na Caixa de Amortização todo o serviço com o pagamento de juros e amortização dos emprestimos internos,

Decreta:

Art. 1º O juro das apolices ao portador emittidas na importancia de 17.300:000$, em virtude do decreto n. 4.865, de 16 de junho de 1903, para as obras do porto do Rio de Janeiro, será pago semestralmente na Caixa de Amortização, na Capital Federal, e nas delegacias fiscaes nos Estados.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

Wenceslau braz p. gomes.

João Pandiá Calogeras.