calvert Frome

decreto nº 11.865, de 10 de março de 1943.

Outorga a Fioravante Bertussi concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda sem nome, existente no arroio da Mulada, situada na vila de Criuva, sede do segundo distrito do município de São Francisco de Paula, do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos termos dos arts. 9.°, 11 e 12 do decreto-lei n. 3.259, de 9 de maio de 1941,

decreta:

Art. 1.º E’ outorgada a Fioravante Bertussi, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda dágua sem nome, existente no arroio da Mulada, situada na vila de Criuva, sede do segundo distrito do município de São Francisco de Paula, do Rio Grande do Sul, com a potência de vinte e cinco (25) kw, correspondente a um desnível de sessenta e nove (69) metros e a uma descarga de derivação de trinta e sete (37) litros por segundo.

§ 1.° O aproveitamento destina-se a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, serviços de utilidade pública e comércio de energia, no distrito de Criuva, município de São Francisco de Paula, do Rio Grande do Sul.

§ 2.° Esse aproveitamento que já se acha realizado, fica legalizado pelo presente decreto.

  Art. 2.º Sob pena de multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), o concessionário obriga-se a:

I – Registrar o presente decreto na Divisão de Água, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.

II – Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da minuta respectiva pelo ministro da Agricultura.

III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Água, para os fins de registo, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3.º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do ministro da Agricultura.

Art. 4.º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5.º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, e realizar as observações de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 6.º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo direta ou indiretamente para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 7.º As tabelas de preços de energia serão fixadas pela Divisão de Águas no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será estipulada no contrato disciplinar da presente concessão.

Parágrafo único. As atuais tabelas de preços de energia fornecida pelo concessionário serão mantidas até que, pela Divisão de Águas, sejam determinadas as que deverão no primeiro período de tarifas.

Art. 8.º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 6.° do presente decreto, será criado uma reserva, que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9.º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6.°, reverterá para o Município de São Francisco de Paula, em conformidade com o art. 165 do Código de Águas, sendo o concessionário indenizado de seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a “reserva de renovação” a que se refere o parágrafo único do artigo antecedente.

§ 1.° Se o Município de São Francisco de Paula não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá ao concessionário a alternativa de requerer ao Governo Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.

§ 2.° Para os efeitos do § 1.° deste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Município de São Francisco de Paula e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o n. III do art. 2.°, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de março de 1943, da Independência e 55.º da República.

getulio vargas

Apolonio Salles.