DECRETO N. 11.895 – DE 14 DE JANEIRO DE 1916
Approva o regulamento para execução do Art. 14 da lei n. 3.089, de 8 do corrente mez
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, resolve approvar, para execução do art. 14 da lei n. 3.089, de 8 do corrente mez, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.
Regulamento a que se refere o decreto n. 11.895, desta data
Art. 1º Os directores de collegios de instrucção secundaria poderão obter que os seus alumnos sejam examinados no proprio edificio do instituto em que estudaram, desde que provem o concurso dos seguinte requisitos:
a) não haver na localidade gymnasio official, nem equiparado a este, nos termos da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, art. 3º, §§ 1º e 3º, e do decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915, arts. 5º, 78 e 79;
b) funccionar o collegio, regularmente, ha mais de cinco annos;
c) possuir um corpo docente indiscutivelmente idoneo.
Art. 2º Deferida a petição pela maioria absoluta dos membros do Conselho, serão por este escolhidos os examinadores, entre professores que não ensinem no collegio do requerente.
Paragrapho unico. Serão nomeados examinadores pessoas residentes na localidade onde o collegio funccione, somente quando o Conselho não encontrar em outros municipios homens competentes que acceitem a commissão.
Art. 3º O Conselho Superior arbitrará a somma necessaria para transporte e hospedagem dos examinadores e do inspector do collegio, a qual será depositada na secretaria do referido conselho, conjunctamente com os vencimentos do inspector e a taxa de dez mil réis por materia, que será distribuida pelos examinadores, depois de concluido o seu trabalho.
Paragrapho unico. O facto de não entrar em exame um alumno inscripto, não dá direito á devolução da taxa.
Art. 4º O presidente do Conselho Superior proporá ao ministro da Justiça e Negocios Interiores a nomeação de um brazileiro familiarizado com as questões do ensino e não residente na localidade onde o collegio funccione, afim de inspeccionar os exames.
§ 1º O inspector verificará si os candidatos cursaram as aulas do instituto no ultimo periodo lectivo.
§ 2º Assignará todas as actas de exames e terá véto impeditivo das approvações que lhe parecerem immerecidas
§ 3º Receberá um conto de réis, além da verba para as despezas de viagem e hospedagem, na occasião em que fôr empossado do cargo, e outro conto de réis, quando os seus actos forem approvados pelo Conselho Superior, ao tomar conhecimento do relatorio sobre os exames.
§ 4º Si o Conselho julgar insufficientemente severo o inspector, perderá este a segunda prestação de honorarios, a favor do patrimonio de instituto official, á escolha do ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 5º A concessão de bancas examinadoras será feita uma vez por anno, podendo o conselho recusal-a quando entender justo, sem direito a reclamação alguma por parte da directoria do collegio.
Paragrapho unico. Será tambem feita, cada anno, a nomeação do inspector em commissão e dos examinadores, os quaes serão escolhidos, de preferencia, entre os professores de gymnasio official ou a este equiparado.
Art. 6º Os certificados de approvação, subscriptos pelo presidente da commissão examinadora de cada materia e visados pelo inspector, darão ao estudante o direito de inscrever-se para prestar exame vestibular perante as academias officiaes ou equiparadas a estas.
Art. 7º Os estudantes que tiverem prestado exames de preparatorios nos collegios militares não precizarão repetil-os perante as commissões examinadores nomeadas pelo Conselho Superior, para se inscreverem para o exame vestibular.
Art. 8º Applicam-se aos casos não previstos por este regulamento as disposições sobre exames e fiscalização contidas no decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1916. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.