decreto n. 11.907 – de 19 de janeiro de 1916

Fixa a data para o inicio do prazo relativo ao resgate das obras do porto de Santos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que pela clausula IV do decreto n. 9.979, de 12 de julho de 1888, para o melhoramento do porto de Santos o Governo reservou-se o direito de resgatar as respectivas obras, na fórma do disposto no art. 1º § 9º, da lei n. 1.746, dos 13 de outubro de 1869, isto é em qualquer tempo depois dos dez primeiros annos de sua conclusão;

Considerando que o decreto n. 6.080, de 3 de julho de 1906, estabeleceu que ficava prorogado por mais cinco annos, até 7 de novembro de 1912, o prazo para as obras do cáes de Santos, de que é concessionaria a Companhia Docas de Santos;

Considerando que, isto posto, dessa data decorrer o prazo de dez annos depois do qual póde ser effectuado o resgate de todas as obras,

 decreta:

Artigo unico. E’ fixada em 7 de novembro de 1912 a data para o inicio do prazo de dez annos, de que trata a clausula IV do decreto n. 9.979, de 12 de 1888, afim de poder o Governo tonar effectivo o resgate das propriedades da Companhia Docas de Santos, ficando nesse sentido autorizado o ministro de Estado da Viação e Obras Publicas a mandar lavrar o necessario termo para ser assignado pelas partes contractantes.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

weNceslau braz p. gomes.

Augusto Tavares de Lyra.