DECRETO N. 11.912 – DE 26 DE JANEIRO DE 1916
Altera artigos do Regulamento da Escola Militar.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, resolve, de accôrdo com o art. 180 do Regulamento da Escola Militar, alterar os artigos e paragraphos abaixo indicados do dito regulamento com o fim de ficar este em harmonia com o art. 69 da lei n. 3.089 de 8 de janeiro de 1916:
Art. 57. Os candidatos que não tiverem os exames das materias de que trata a alinea f. do paragrapho unico do artigo 55, Feitos em um dos collegios militares, ou que não estiverem comprehendidos em todas as disposições do art. 69 da lei n. 3.089. de 8 de janeiro de 1916, serão submettidos, na Escola Militar, a partir do primeiro dia util de março, a exames de admissão, parcellados, como os do Collegio Pedro II.
§ 1º O candidato que apresentar attestados de approvação em algumas das materias de que trata a alinea f do paragrapho unico do art.55, passados pelos collegios militares, ou por estabelecimentos cujos exames de preparatorios sejam considerados validos para a matricula nas escolas civis de ensino superior da Republica, ficará dispensado dos exames dessas materias, fazendo unicamente os das restantes.
§ 2º Essa dispensa não comprehende os exames de mathematica (arthmetica, algebra elementar, geometria e trigonometria reetilinea ), salvo para os candidatos que os tiverem feito, de modo completo em um dos collegios militares e para, os que já tiverem sido admittidos á matricula no curso superior da Escola Polytechnica, nos termos do art. 69, da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916.
§ 3º Será inhabilitado o candidato que tiver média inferior a 3 em qualquer materia, ficando entendido que essa inhabilitação é para a matricula, não podendo importar em perda das outros exames, uma vez que todos elles são parcellados.
§ 4º exames serão feitos, tanto quanto possivel, de accôrdo com as disposições que regem os dos collegios militares.
§ 5º A partir de 19l7, e exame de admissão constará unicamente dos exames de mathematica (arithmetica algebra elementar, geometria e trigonometria rectilinea). continuando, porém para a matricula, a exigencia das outras materias, pela fórma estabelecida no presente artigo.
§ 6º Não estão comprehendidos na disposição do paragrapho anterior as praças do Exercicio as quaes continuarão a gosar do favor de que gosam actualmente.
Art. 59. Terminados os exames de admissão terá logar a classificação dos candidatos habilitados, que serão dispostos em uma lista organizada segundo a ordem decrescente da somma total dos gráos obtidos nos exames de mathematica, – os unicos que se devem contemplar na apreciação do merito relativo dos candidatos.
§ 1º do art. 60. – Um terço das matriculas será destinado aos candidatos que tiverem o curso integral dos collegios militares; os outros terços aos candidatos restantes, dando-se preferencia aos que não tiverem de fazer nenhum exame de admissão na escola, isto é, aos candidatos que estiverem comprehendidos em todas as disposições do art. 69 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916.
§ 4º do mesmo artigo – Em igualdade de condições, as praças do Exercito terão preferencia sobre os civis.
Art. 179. Nenhum membro do magisterio ou da administração poderá lecionar, mediante remuneração pecuniaria, a alumnos da escola, nem a candidatos á, matricula nella.
Paragrapho unico. Verificada a, inobservancia do disposto neste artigo, o commandante suspenderá o delinquente, levando o facto ao conhecimento do Ministerio da Guerra.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
Wenceslau Braz P. GOMES.
José Caetano de Faria.