DECRETO N

DECRETO N. 11.914 – DE 26 DE JANEIRO DE 1916

Dá novo regulamento para a cobrança do imposto sobre subsidios, vencimentos, etc.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos dos Brazil, no uso da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica e para execução do art. 1º, n. 32, da lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915,

Decreta:

Art. 1º São sujeitos ao pagamento do imposto:

1º, os vencimentos do Presidente e Vice-Presidente da Republica;

2º, o subsidio e ajuda de custo dos senadores e deputados federaes; 

3º, os vencimentos, ordenados, sóldo, quaesquer vantagens, representação, gratificação de qualquer natureza porcentagem, quotas e outros, sob quaesquer titulos, que dos cofres publicos federaes percebem o pessoal civil ou militar activo ou inactivo, em disponibilidade, extincto ou addido, pela prestação de serviços pessoaes;

4º, as pensões graciosas ou de inactividade, provenientes de reforma jutifação au aposentadoria;

5º, as pensões de meio soldo, os vencimentos dos empregados das Caixas Economicas e Montes de Soccorro e as ajudas de custo;

6º, diarias, salarios ou jornaes percebidos por operarios, jornaleiros diaristas e trabalhadores da União;

7º, as pensões de montepio civil e militar superiores a cem mil réis mensaes.

Art. 2º São isentos do imposto:

1º, os vencimentos dos membros do Supremo Tribunal Federal a dos magistrados federaes dos desembargadores, juizes e pretores da justiça local dn Districto Federal e os dos juizes do Territorio do Acre;

2º, o pret e outras vantagens das praças e as pensões de montepio civil e militar até cem mil réis mensaes;

3º, as diarias concedidas como indemnização de despezas extraordinarias ;

4º, as gratificações para quebra e as concedidas para transporte e outras despezas consideradas como de material

Art. 3º Quando o funccionario civil ou militar, além dos seus vencimentos, tiver, pela natureza de suas funcções, accrescimo legal de outras vantagens, taes como gratificações especiaes, quotas e porcentagens, a taxa do imposto é fixada pela importancia total recebida.

Paragrapho unico. Das gratificações extraordinarias, ajuda de custo e outras, pagaveis por uma só vez, será cobrada a taxa correspondente á respectiva importancia no acto do pagamento.

Art. 4º O imposto incidirá sobre os vencimentos, subsidios, etc., de que trata o art. 1º, pela fórma seguinte:

a) 20 % sobre os vencimentos do Presidente da Republica e subsidios dos senadores e deputados;

b) 8 % sobre os vencimentos do Vice-Presidente da Republica;

c) para os vencimentos, pensões, etc., de que tratam os numeros 3º, 4º e 5º:

De 100$ até 300$ mensaes exclusive, 8 %,

De 300$ até 1:000$, exclusive, 10 %;

De 1:000$ mensaes ou mais, 15 %;

d) 5% sobre diarias, salarios, etc., de que trata o n. 6;

e) 2 % sobre as pensões referidas no n. 7.

Art. 5º A taxa do imposto é cobrada na conformidade da quantia effectivamente recebida em cada mez, sem o desconto de pagamentos de consignações, indemnizações de qualquer especie e sellos.

Art. 6º O minimo dos vencimentos liquidos do funccionario de uma classe melhor remunerada será igual ao maximo dos vencimentos liquidos do funccionario da classe inferior, menos remunerada, devendo para tal fim ser reduzida a importancia de 5, 8, 10 ou 15% , que houver sido cobrada sobre os vencimentos superiores.

Art. 7º A arrecadação mensal do imposto realizar-se-ha por desconto demonstrado na folha, nos recibos ou sómente nestes, quando o pagamento não fôr feito em folha.

§ 1º Da folha ou do recibo que servir para o pagamento constará a importancia dos vencimentos, a do imposto e o liquido que deve ser entregue ao empregado.

§ 2º A cobrança do imposto ficará a cargo da repartição que abonar os vencimentos.

Art. 8º A parte do imposto proveniente de porcentagens pela arrecadação de rendas será deduzida mensalmente das mesmas porcentagens, no acto de seu pagamento.

Art. 9º Os membros do corpo diplomatico e consular sacarão pela importancia de seus vencimentos liquidos do imposto, fazendo nos avisos e recibos que acompanharem as letras a declaração exigida pelo § 1º do art. 7º.

Art. 10. Quando os vencimentos forem abonados parte por uma e parto por outra repartição, cada uma dellas cobrará, do pagamento que fizer o imposto correspondente pela tara que competir ao vencimento total effectiva e mensalmente recebido em ambas as repartições.

Art. 11. A repartição que organizar os balanços, seja ou não subordinada, ao Ministerio da Fazenda, dará em despeza, convenientemente discriminada, a somma integral dos vencimentos e em receita a do imposto.

Art. 12. Pela arrecadação desta renda não se dará porcentagem ás repartições que a effectuarem.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1916, 95º da Independencia e 28 da Republica,

Wenceslau Braz P. Gomes.

João Pandiá Calogeras.