DECRETO N. 11.916 – DE 26 de JANEIRO DE 1916
Approva os novos estatutos da Mutualidade Vitalícia dos Estados Unidos do Brazil, adoptados na assembléa geral extraordinaria realizada em 19 de de dezembro de 1915
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Mutualidade Vitalícia dos Estados Unidos do Brazil, com séde nesta Capital, autorizada pelo decreto n. 10.410, de 27 de agosto de 1913, resolve approvar os novos estatutos adoptados na assembléa geral extraodinaria realizado em 19 de dezembro de 1915, que a este acompanham (*) as com as alterações abaixo indicadas:
Art. 7º I – Substituam-se as palavras : « ao serviço... direito», pelas seguintes: «ao emprego do capital por cuja ronda correrá o pagamento das pensões», supprimindo-se as finaes: « e do saldo... devidas».
Art. 8º Substituam-se as palavras: « determinada pela directoria», pelas seguintes: «constituida pelo rendimento annual do fundo inamovivel e pelo excedente da renda de annos anteriores, e fixada».
Art. 9º Accrescente-se, depois de «pagamentos», as palavras: « e inscriptos na vigencia dos primitivos estatutos ».
Art. 28, § 2º Intercalem-se entre as palavras «obter» e « liquidação», as seguintes: «quando inscripto na vigencia dos primitivos estatutos ».
Art. 31. Supprima-se, passando o § 1º a artigo, assim redigido : « O rendimento do fundo inamovivel será destinado á formação das pensões até o maximo de 1:200$, de accôrdo
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(*) Publicados no Diario Official de 30 de janeiro de 1916,
com o art. 8º, que tiverem de ser distribuidas entre os contribuintes que tiverem attingido o prazo de categoria para que se inscreveram».
Art. 38, § 8º Accrescentem-se, depois da palavra « saques», as seguintes : «as escripturas».
Art. 49. Accrescentem-se no final, as palavras: « que não exerça cargo na administração ».
Art. 54. Accrescente-se o seguinte : « Quando as assembléas tiverem de deliberar sobre alterações de estatutos e dissolução será necessario o comparecimento de dous terços».
Art. 62. Accrescente-se, no final, o seguinte: « salvo nos casos previstos no art. 54, em que só em terceira reunião, dentro de oito dias, poder-se-ha deliberar com qualquer numero».
Art. 64. Supprima-se.
Art. 69. Substitua-se pelo seguinte: «Conjuntamente com os fiscaes serão eleitos tres supplentes que substituirão os effectivos segundo a ordem da votação».
Art. 73. Accrescente-se, no final, o seguinte: «com approvação do Governo».
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU Braz P. Gomes.
João Pandiá Calogeras.