DECRETO N. 11.945 – DE 9 DE FEVEREIRO DE 1916
Divide em duas a Curadoria Geral de Orphãos do Districto Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 7º, n. 4, da lei n. 3.098, de 8 de janeiro do corrente anno,
Decreta:
Art. 1º A Curadoria Geral de Orphãos do Districto Federal é exercida por dous curadores.
§ 1º Aos curadores de orphãos, em geral, incumbe:
I. Velar constantemente, exercendo effectiva fiscalização, sobre a situação das pessoas, guarda e applicação de todos os bens de orphãos, interdictos e menores em geral.
II. Funccionar em todos os feitos ou processos em que esses incapazes forem interessados.
III. Officiar, nos processos de inventario e partilhas em que os referidos incapazes forem interessados na qualidade de herdeiros ou legatarios de quóta certa ou incerta da herança, processados no Juizo de Orphãos ou da Provedoria, e, bem assim, nos processos delles provenientes ou dependentes.
IV. Nos processos relativos á tutela, curatela, soldada, emancipação, maioridade, licenças para casamento, entrega de bens de orpãos que se casarem sem autorização judicial, venda ou hypotheca de bens de incapazes; venda ou hypotheca de bens dotaes, havendo do casal descendentes incapazes; subrogações me que incapazes sejam interessados, e nos demais actos de jurisdicção administrativa do Juizo de Orphãos.
V. Nas prestações de contas de inventariantes, tutores, curadores, tomadores de menores a soldada, corretores e leiloeiros, interessando a incapazes.
VI. Nas liquidações de sociedades commerciaes, fallencias e executivos fiscaes, em que forem interessados incapazes, dispensado o curador á lide.
VII. Nas causas civeis sobre nullidade ou annullação de casamento e de divorcios amigaveis ou litigiosos, havendo do casal descendentes incapazes.
VIII. Nas habilitações para casamento quando um dos nubentes fôr incapaz.
IX. Nas justificações de toda a especie que tiverem de produzir effeito no Juizo de Orphãos.
X. Interpôr os recursos legaes das sentenças proferidas nos processos e causas em que funccionarem ou officiarem e promover a sua execução.
XI. Promover a inscripção da hypotheca legal relativa a orphãos, interdictos e menores em geral.
XII. Assistir a exames, vistorias, avaliações, partilhas, praças e leilões, ás primeiras declarações feitas pelos inventariantes, depoimentos prestados em juizo, ás justificações que tiverem de produzir effeito no Juizo de Orphãos, e todas as diligencias que tiverem logar em quaesquer juizos, as quaes affectem a direitos ou interesses de incapazes em geral, percebendo por todos esses actos os emolumentos marcados no Regimento de Custas para diligencias, mesmo quando praticadas a requerimento da Curadoria.
XIII. Velar pela observancia das fórmas em juizo, em ordem a que se evitem o crescimento de custas em actos superfluos ao conhecimento da verdade e á omissão de solemnidades legaes ou estabelecidas pelo uso para garantia e segurança dos direitos dos incapazes.
XIV. Representar ao procurador geral sobre as duvidas e lacunas occorridas na execução das leis, solicitando instrucções para o bom desempenho de suas attribuições.
XV. Substituirem-se reciprocamente nos impedimentos occasionaes.
§ 2º Ao 1º curador, privativamente, incumbe:
I. Exercer as funcções determinadas no § 1º deste decreto, junto á 1ª Vara de Orphãos, ás varas contenciosas e pretorias de numeros impares e primeiros cartorios da Provedoria e dos Feitos da Fazenda Municipal.
II. Inspeccionar os asylos de menores, orphãos e abandonados, de administração publica ou privada, requerendo o que fôr a bem da Justiça e dos deveres de humanidade.
§ 3º Ao 2º curador, privativamente, incumbe:
I. Exercer as funcções determinadas no § 1º junto á 2ª Vara de Orphãos, ás varas contenciosas e pretorias de numeros pares, e segundos cartorios da Provedoria e dos Feitos da Fazenda Municipal.
II. Inspeccionar os asylos e hospitaes de alienados e asylos de mendigos, de administração publica o privada, requerendo o que fôr a bem da Justiça e dos deveres de humanidade.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
Wenceslau braz p. gomes.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.