DECRETO N. 11.980 – DE 4 DE MARÇO DE 1916 (*)

Approva as clausulas para a revisão do contracto celebrado em virtude do decreto n. 8.102, de 21 de julho de 1910, com a Companhia Viação Ferrea de Itabapoana.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Viação Ferrea de Itabapoana, e de conformidade com o decreto legislativo n. 2.912, de 30 de dezembro de 1914, art. 30, n. IV, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915 e art. 88, n. III da lei n. 3.089, de 8 de janeiro do corrente anno,

Decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas, que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, para a revisão do contracto celebrado em virtude do decreto n. 8.102, de 21 de julho de 1910, com a Companhia Viação Ferrea de Itabapoana.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

Wenceslau braz p. gomes.

Augusto Tavares de Lyra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 11.980, de 4 de março de 1916

I

O Governo Federal mantem a subvenção de 15:000$ por kilometro, até ao limite de 14 kilometros e 200 metros, concedida á Companhia Viação Ferrea de Itabapoana pelo decreto n. 8.102, de 21 de julho de 1910, para a construcção de sua linha ferrea entre Ponte de Itabapoana e Bom Jesus de Itabapoana.

II

A subvenção de que trata a clausula anterior e que, de accôrdo com a mesma clausula, não poderá exceder de 213:000$, será paga depois que a referida linha ferrea for medida, examinada e acceita pelo Governo, e aberta ao trafego publico; e, outrosim, depois de feita e registrada, nos termos da lei, a hypotheca de que trata a clausula V.

III

Por occasião do pagamento da subvenção a que tiver direito a companhia, na fórma das clausulas anteriores, serão descontadas:

a) a importancia total das quotas de fiscalização, na razão de 1:500$ por trimestre, que deixou de recolher aos cofres publicos, no regimen do decreto n. 8.102, de 21 de julho de 1910, clausula XVI, cujo effeito se contará até 4 de março de 1916;

b) a importancia total devida pelas quotas da mesma natureza, na razão de cem mil réis (100$), de accôrdo com a clausula VI deste contracto, inclusive as correspondentes ao semestre que se seguir á assignatura do presente contracto;

c) a quantia de 10:000$, que ficará retida para garantia da perfeita execução deste contracto e pagamento das quotas de fiscalização.

IV

A companhia obriga-se a restituir a importancia total que houver recebido do Governo a titulo da subvenção de que trata o presente contracto.

Paragrapho unico. A alludida restituição será feita em prestações semestraes, de que cada uma será equivalente, salvo a ultima prestação fraccionaria, a tres por cento (3 %) da dita importancia total e deverá ser recolhida aos cofres publicos dentro de dez dias do inicio de cada semestre, a contar de 1 de janeiro de 1921.

V

Para garantia da restituição estipulada na clausula anterior será hypothecada ao Governo Federal a linha ferrea referida na clausula I, com todo o seu material fixo e rodante, dependencias e accessorios.

VI

Para a fiscalização por parte do Governo, a companhia recolherá, aos cofres publicos a quantia de seiscentos mil réis (600$) dentro de dez dias do inicio de cada semestre do anno financeiro.

Paragrapho unico. O regimen destas novas quotas de fiscalização será contado de 4 de março de 1916.

VII

Na construcção da linha ferrea, que será em toda a sua extensão da bitola de um metro entre trilhos, serão observados os planos e estudos já approvados pelo Governo Federal, bem assim os regulamentos e instrucções vigentes do mesmo Governo.

VIII

Além da subvenção o Governo concede á companhia os seguintes favores:

1º, direito de desapropriar, por utilidade publica na fórma das leis e regulamentos em vigor, os terrenos e bemfeitorias necessarios á construcção da linha ferrea;

2º, preferencia, em igualdade de condições com outros concurrentes, para a construcção de prolongamentos e ramaes da mesma linha.

IX

A companhia obriga-se a concluir dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, contados da data do registro deste contracto no Tribunal de Contas, as obras necessarias para que a linha ferrea seja aberta ao trafego publico dentro desse mesmo prazo.

X

Fica sem effeito a isenção de direito aduaneiros concedida á companhia pela clausula 8ª, lettra b, do contracto celebrado de accôrdo com o decreto n. 8.102, de 21 de julho de 1910; bem assim o privilegio de zona a que se refere a clausula XVII do mesmo contracto.

XI

A companhia fica sujeita ás disposições vigentes do regulamento de 26 de abril de 1857 e, bem assim quaesquer outras da mesma natureza que foram ou vierem a ser decretadas para a segurança e policia das estradas de ferro e prophylaxia nos transportes de animaes, uma vez que as referidas disposições não sejam contrarias ás clausulas do presente contracto.

XII

A companhia fica obrigada:

A entregar á fiscalização do Governo, até 31 de janeiro de cada anno, os quadros estatisticos do trafego da estrada no anno anterior, com as discriminações e pela fórma que forem competentemente indicados pela mesma fiscalização; e, bem assim, a prestar promptamente os mais esclarecimentos e informações que, em qualquer tempo, e de referencia ao mesmo trafego, lhe forem reclamados pela mesma fiscalização.

XIII

Os preços dos transportes serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção ao tempo da organização das mesmas tarifas. As tarifas serão revistas, pelo menos, de tres em tres annos, a contar da data da approvação, por determinação do Governo, tendo-se principalmente em vista favorecer a producção nacional.

XIV

Pelos preços fixados nessas tarifas, a companhia será obrigadas a transportar, constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e as suas bagagens, os animaes domesticos ou outros e os valores que lhe forem confiados, não podendo o trafego ser interrompido, salvo motivo de força maior, a juizo exclusivo do Governo.

XV

A companhia se obriga a transportar gratuitamente:

1º, os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios em seu primeiro estabelecimento;

2º, as sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos Governadores dos Estados, para serem distribuidas pelos lavradores, os animaes reprodutores introduzidos com o auxilio do Governo e os objectos destinados a exposições officiaes;

3º, as malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como qualquer somma de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional ou ao do Estado, sendo os transportes do serviço postal, quando o Governo o exigir, effectuando em compartimento especial adaptado a esse fim.

Serão transportados com abatimento, sobre os preços das tarifas approvadas:

De 50 ºIº:

1º, as autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando em diligencia;

2º, todos os generos enviados pelo Governo da União ou dos Estados para soccorros publicos em caso de secca, inundação, peste; guerra ou outra calamidade publica;

De 30 ºIº:

1º, as munições de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito, da Guarda Nacional ou da Policia, com os seus officiaes e respectivas bagagens, quando em serviço publico;

De 15 ºIº:

Todas as passagens e cargas por conta do Governo da União não especificadas acima; e os transportes dos materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos prolongamentos e ramaes da linha ferrea.

XVI

Sempre que o Governo o exigir, conforme as circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer. Neste caso, o Governo si o preferir, pagará á companhia pelo uso que fizer da linha ferrea o que fôr convencionado e que não deverá exceder da renda liquida media do periodo identico nos ultimos tres annos ou no anno anterior, caso não hajam ainda decorrido tres annos.

XVII

Fica a companhia autorizada a estabelecer e usar para os serviços da estrela uma linha telephonica, reservando-se, porém, o Governo, o direito de exigir, em qualquer tempo; a sua substituição por um linha telegraphica.

XVIII

A companhia obriga-se a desenvolver a colonização nas proximidades do logar denominado Bom Jesus de Itabapoana, para o que fundará um ou mais nucleos coloniaes, sem favores do Governo, ficando o contracto nesta parte sujeito á fiscalização do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.

XIX

A companhia não poderá transferir o presente contracto ou parte delle, nem alienar a sua linha ferrea ou parte della, sem prévia autorização do Governo.

XX

Até 21 de julho de 19170, serão considerados federaes os serviços da linha ferrea de que trata o presente contracto, estando elles, por isso, isentos de impostos estadoaes e municipaes.

XXI

A Companhia fica sujeita ás seguintes pennas:

1º, multa de 100$ (cem mil réis), por dia que exceder ao prazo marcado na clausula IX para concluir a construcção da linha ferrea e entregal-a ao trafego publico, salvo caso de força maior a juizo exclusivo do Governo;

2º, multa de 500$ (quinhentos mil réis), e do dobro na reincidencia, pela infracção de qualquer das presentes clausulas para a qual se não tenha comminado pena especial;

3º, ficará constituida em móra, ipso-jure, e obrigada por isso ao pagamento dos juros de 9 % ao anno, si não pagar dentro de dez dias do inicio do semestre a prestação a que se refere a clausula IV, paragrapho único, ou a quota de fiscalização por parte do Governo (clausula VI), bem assim, si não pagar dentro de dez dias da entrega da guia de recolhimento, as multas que forem impostas de accôrdo com este contracto;

4º, rescisão do contracto de pleno direito, que será declarada por decreto do Governo, independente de interpellação ou acção judiciaria, si, ao vencer-se qualquer das prestações semestraes da restituição (clausula IV, paragrapho unico), não tiver a companhia recolhido aos cofres publicos a prestação da mesma natureza correspondente ao semestre anterior.

Paragrapho unico. Rescindido o contracto, será executada a hypotheca estipulada na clausula V, para a cobrança immediata da importancia total da subvenção ou da parte della ainda não restituida.

XXII

A caução de 10:000$, de que trata a lettra c da clausula III responderá pelo pagamento das contribuições e multas estipuladas no contracto.

Esta caução deverá ser reintegrada á proporção que fôr desfalcada e, no caso de atrazo, o pagamento das contribuições e multas poderá ser cobrado executivamente nos termos do art. 52, parte V, do decreto n. 3.084, de 5 de novembro de 1898.

XXIII

A despeza decorrente do presente contracto correrá pelo credito que fôr devidamente aberto pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, para satisfazel-a.

XXIV

Fica ssm effeito o contracto celebrado em virtude do decreto n. 8.102, de 21 de julho de 1910, desde a data do registro do presente no Tribunal de Contas, sem o qual não será exequivel.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1916. – A. Tavares de Lyra.