DECRETO N. 11.997 – DE 22 DE MARÇO DE 1916

Entende, na vigencia do exercicio de 1916, á Sociendade Auxiliadora dos Funccionarios do Correio Ambulante, a concessão feita a outras sociedades congeneres pelo decreto legislativo n. 2.121, de 25 de outubro de 1909

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 104, n. 8, da lei n. 3.089, de 8 de janeiro do corrente anno,

decreta:

Art. 1º E’ permittido, durante o exercicio de 1916, aos funccionarios civil federaes, activos ou inactivos, consignarem mensalmente á Sociedade Auxiliadora dos Funccionarios do Correios Ambulante, com séde nesta Capital, até dous terços dos eus ordenados para pagamento das contribuições a que se obrigarem com a mesma sociedade, na fórma dos respectivos estatutos.

Paragrapho unico. A consignação será observada na respectiva folha de pagamento, podendo, em qualquer tempo, ser revogada pelo consignante, uma vez que esse se mestre quite com a referida sociedade.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 22 de março de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

Wenceslau Braz. P. Gomes.

João Pandiá Calogeras.