DECRETO nº 12.004, DE 19 de março de 1943.
Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Alves da Rocha a lavrar jazida de mica, no município de Conselheiro Pena, do Estado de Minas Gerais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Alves da Rocha a lavrar jazida de mica do “Córrego da Boa Vista”, situada no distrito de São Tomé, município de Conselheiro Pena, do Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares (50 Ha) representada por um retângulo tendo um vértice a quatrocentos e cinquenta metros (450 m) no rumo magnético cinquenta e oito graus nordeste (58º NE) da confluência dos córregos da Boa Vista e do Pereira e os lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000), sete graus sudeste (7º SE) e quinhentos metros (500 m), oitenta e três graus nordeste (83º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5 %) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3.º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.