DECRETO N. 12.082 – DE 31 DE MAIO DE 1916
Abre, pelo Ministerio da Fazenda, o credito especial de 18:750$, para pagamento aos legitimos successores de Carlos Rheingantz, proveniente de juros de 150 apolices que deixaram de receber nos annos de 1909 e 1910 e 1º semestre de 1911
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, á vista da autorização constante do art. 1º do decreto legislativo n. 3.112, de 25 de maio expirante, resolve abrir, pelo Ministerio do Fazenda, o credito especial de 18:750$, para occorrer ao pagamento devido aos legitimos successores de Carlos Guimarães Rheingantz, proveniente de juros de 150 apolices da divida publica que deixaram de receber, e correspondentes aos annos de 1909 e 1910 e 1º semestre de 1911.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
João Pandiá Calogeras.