DECRETO N. 12.094 – DE 7 DE JUNHO DE 1916

Approva as clausulas para a revisão e consolidação dos contractos celebrados entre o Governo da União e a Companhia Estrada de Ferro de Victoria a Minas, referentes a linhas de viação ferrea.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro de Victoria a Minas, tendo em consideração o que expoz o ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, e usando da autorização constante do art. 88, n. 3, da lei n. 3.089, de 8 de janeiro do corrente anno,

Decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas, para a revisão e consolidação dos contractos celebrados entre a União e a Companhia Estrada de Ferro de Victoria a Minas, referentes á viação ferrea, as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

Wenceslau braz p. gomes.

Augusto Tavares de Lyra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 12.094, desta data

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

I

O presente contracto tem por fim rever e consolidar os contractos referentes a linhas de viação ferrea que, de accôrdo com os decretos ns. 4.337, de 1 de fevereiro de 1902, 7.455 e 7.773, de 8 de julho e 30 de dezembro de 1909, e 10.986, de 8 de julho de 1914, foram celebrados entre o Governo da União e a Companhia Estrada de Ferro de Victoria a Minas, passando a concessão das mesmas linhas a ser regulada unicamente por este contracto desde a data do seu registro no Tribunal de Contas, sem o qual não será exequivel.

§ 1º Os casos omissos neste contracto serão regidos pela legislação civil e administrativa do Brazil, quer nas relações da companhia com o Governo, quer nas suas relações com particulares.

§ 2º As duvidas e questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia e applicação das clausulas deste contracto serão, na falta de accôrdo, definitivamente decididas, segundo as fórmas legaes, por arbitros, um dos quaes nomeado pelo Governo, outro pela companhia, e um terceiro para desempatar préviamente escolhido pelos dous, ou por elles sorteado, na falta de accôrdo, entre dous outros nomes respectivamente indicados pelas partes. Fica, porém, entendido que os casos previstos ou resolvidos nas clausulas seguintes, como os de multa, rescisão e outros, de decisão soberana do Governo, estão excluidos do disposto neste paragrapho.

§ 3º As duvidas ou questões que se suscitarem, estranhas á intelligencia das clausulas contractuaes, serão julgadas, de harmonia com a legislação brazileira, pelos tribunaes brazileiros.

§ 4º A companhia, organizada de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor, terá representante e domicilio legal no Brazil, e o fôro para todas as questões judiciaes, em que a mesma seja autora ou ré, será o federal.

§ 5º A companhia desiste de toda e qualquer reclamação ou indemnização que possam ser determinadas por actos ou factos do Governo anteriores ao presente contracto.

II

As linhas ferreas de concessão da companhia que são objecto do presente contracto comprehendem:

a) linhas que teem garantias de juros:

Victoria a Itabira do Matto Dentro, em trafego actualmente até Cachoeira Escura, no kilometro 443,162;

Curralinho a Diamantina, em trafego, com a extensão de 147km,516.

b) linhas sem garantia de juros:

Barra do rio Santo Antonio a Diamantina, passando por Guanhães e Serro Frio;

Barra do rio Guanhães a Sant’Anna dos Ferros.

Das estradas de ferro com garantia de juros

III

A responsabilidade da União pela garantia de juros annuaes de 6%, ouro, de que gosa a companhia em virtude de seus contractos anteriores fica definitivamente fixada na quantia correspondente ao capital de 34.272:662$564, ouro, que se compõe de 28.572:662$564, depositados para a construcção da linha de Victoria a Itabira do Matto Dentro; 4.500:000$, depositados para a de Curralinha a Diamantina, e 1.200:000$, valor fixado dos estudos e trabalhos preparatorios realizados na estrada de ferro Peçanha ao Araxá.

IV

A garantia dos juros correspondentes ao capital fixado na clausula anterior, terminará, para cada deposito ou parcella do mesmo capital, nas datas constantes da terceira columna do seguinte quadro, e por esta fórma se extinguirá gradualmente a referida garantia:

LINHA DE VICTORIA A ITABIRA

 

Datas dos depositos

Réis, ouro

Extincção da garantia

4

de fevereiro de 1903..............................................

1.949:999$887

4

de fevereiro de 1933

5

de março de 1903..................................................

4.367:677$119

5

de março de 1933

14

de maio de 1905....................................................

1.354:985$558

14

de maio de 1935

18

de de janeiro de 1906............................................

3.000:000$000

18

de janeiro de 1936

5

de novembro de 1906............................................

6.000:000$000

5

de novembro de 1936

18

de agosto de 1909.................................................

3.000:000$000

18

de agosto de 1939

27

de outubro de 1910...............................................

4.500:000$000

27

de outubro de 1940

5

de dezembro de 1910............................................

3.000: 000$000

5

de dezembro de 1940

1

de junho de 1914...................................................

1.400: 000$000

1

de junho de 1944

 

 

28.572:662$564

 

 

LINHA DE CURRALINHA A DIAMANTINA

 

Datas dos depositos

Réis, ouro

 

Extincção da garantia

3

de novembro de 1909............................................

3.000:000$000

3

de novembro de 1939

23

de abril de 1910.....................................................

1.500:000$000

23

de abril de 1910

 

 

4.500:000$000

 

 

LINHA DE PEÇANHA AO ARAXÁ

 

 

Réis, ouro

 

Extincção da garantia

 

Valor dos estudos e trabalhos referidos na clausula III.............................................................

 

1.200:000$000

 

1

 

de fevereiro de 1932

V

A garantia de juros far-se-há effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres vencidos nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno, continuando elles a ser pagos dentro do terceiro mez depois de findo o semestre, em presença dos balanços de liquidação da receita e despesa do custeio das estradas, exhibições pela companhia e devidamente examinadas pelos agentes do Governo.

§ 1º A companhia fica obrigada a prestar contas da receita e despesa das estradas em trafego sujeitos a este regimen, em relação a cada semestre, dentro dos tres primeiros mezes do sementre seguinte, de conformidade com o estabelecido nas clausulas XL e seguintes deste contracto, mas a liquidação das contas será annual.

§ 2º As contas serão tomadas discriminadamente para cada estrada, mas, em ordem a ser feita a liquidação annual da responsabilidade effectiva do Governo pela garantia de juros, comparar-se-hão os saldos totaes dellas com a importancia dos juros dos depositos ou parcellas de capital cujas garantias ainda não estiverem extinctas, na fórma da clausula IV.

VI

Logo que os dividendos da companhia, calculados em relação a 14.000:000$, ouro, que actualmente constituem o seu capital-acções, excederem a 8%, sejam ou não distribuidos taes dividendos, o excedente da renda liquida das estradas será partilhado, por igual, entre a companhia e o Governo, até que este seja reembolsado da quantia total que houver pago a titulo da garantia de juros de que trata a clausula III.

VII

A companhia fica obrigada a concluir no prazo de cinco (5) annos a construcção da linha até Itabira do Matto Dentro, com melhores condições tecnhicas que as da parte já em trafego até Cachoeira Escura, devendo entregar ao trafego o minimo de trinta kilometros em cada um dos primeiros quatro annos.

Paragrapho único. O prazo a que se refere esta clausula fica interrompido emquanto durar a actual crise financeira, cessada que seja esta, a juizo do Governo, esteja com antecedencia nunca inferior a seis mezes, dará conhecimento á companhia do dia em que os ditos prazos começarão a correr.

VIII

A concessão caducará de pleno direito em relação aos trechos da linha de Cachoeira Escura a Itabira que, no fim do prazo fixado na clausula VII, se não acharem inteiramente construidos e entregues ao trafego publico.

§ 1º A caducidade da concessão, nos termos da presente clausula, será declarada por acto do Governo, independentemente de interpellação ou acção judicial, e não abrangerá os trechos da mesma linha que se acharem construidos no fim do dito prazo, conservando a companhia, pelo tempo da concessão, além dos trechos em trafego, a propriedade das obras executadas nos trechos não inaugurados, sendo, porém, facultado ao Governo desapropriar essas obras, quando o julgar conveniente.

§ 2º Operada a caducidade, nos termos desta clausula, a companhia recolherá semestralmente ao Thesouro Nacional 25% da receita bruta de todas as suas linhas em trafego que exceder da receita média kilometrica de 6:000$ ouro, até completo reembolso das sommas despendidas pelo Governo desde o dia 1 de janeiro de 1916 até 1 de junho de 1944 (extincção da garantia de juros, clausula IV), com o pagamento dos juros do capital correspondente aos ditos trechos não construidos e entregues ao trafego publico, sem prejuizo do disposto na clausula VI deste contracto.

§ 3º O capital referido no paragrapho anterior será igual á differença entre 6.085:171$329, ouro, e a importancia, até o maximo de 37:000$, ouro, por kilometro, do custo, devidamente verificado, dos trechos da linha de Cachoeira Escura a Itabira que tiverem sido inteiramente construidos e entregues ao trafego publico dentro do prazo marcado na clausula VII.

§ 4º A conversão da renda bruta das estradas em mil réis, ouro, para os effeitos do § 2º cesta clausula, será feita semestralmente, nas respectivas tomadas de contas, ao cambio médio do semestre, certificado pela Camara Syndical dos Corretores do Rio de Janeiro.

§ 5º No calculo da receita média kilometrica a que se refere o dito § 2º o divisor será sempre a extensão média em trafego no respectivo semestre.

§ 6º A companhia ficará constituida em móra, ipso jure, e por isso obrigada ao pagamento de 9% ao anno, si não recolher ao Thesouro Nacional, dentro de dez dias das respectivas tomadas de contas, as quotas mencionadas no § 2º desta clausula, que poderão ser descontadas da primeira prestação da garantia de juros que houver de ser paga á companhia.

Melhoramento da linha de Victoria a Itabira e sua electrificação

IX

A companhia se obriga:

a) a executar as modificações indispensaveis no traçado de sua estrada de Victoria a Itabira do Matto Dentro, assim na parte em trafego como na construida e a construir, de modo a melhorar as condições technicas para reduzir o custo do transporte ao maximo de oito (8) réis por tonelada-kilometro;

b) a estabelecer a tracção electrica em toda a dita linha;

c) a apparelhar a linha com todo o material rodante necessario para executar um transporte médio annual de tres milhões de toneladas.

§ 1º Para a execução dos melhoramentos a que se referem as alineas a, b e c desta clausula, fica marcado o prazo de tres annos, a contar do termo do que foi fixado na clausula VII para a conclusão da construcção da linha de Victoria a Itabira.

§ 2º O producto do transporte de minerio de ferro será destinado a remunerar, até o limite do juro annual de 6 %, e amortizar, na razão de 1 % ao anno, o capital que, na fórma deste contracto, for reconhecido pelo Governo como empregado nos melhoramentos de que trata esta clausula, levados a effeito com o fim de facilitar o mesmo transporte.

§ 3º A importancia que restar do alludido producto, depois de deduzidas a remuneração e amortização referidas no paragrapho precedente, será incluida na renda geral da estrada de Victoria a Itabira, para os demais fins do contracto. Para estes fins, porém, desde que esteja amortizado todo o capital de que trata o mesmo paragrapho, o producto total do transporte do minerio será incluido na dita renda geral, sem nenhuma deducção.

Das estradas sem garantia de juros

X

A companhia obriga-se a construir e entregar ao trafego publico, independente de qualquer accrescimo de responsabilidade da União (clausula III), as linhas referidas na alinea b da clausula II (Barra de Santo Antonio a Diamantina, passando por Guanhães e Serro Frio, e Barra do Rio Guanhães a Sant’Anna dos Ferros), correndo exclusivamente, e sem excepção, por conta da companhia, os juros do capital, assim como todas as indemnizações e mais despezas exigidas pela dita construcção.

§ 1º Para a construcção e abertura ao trafego publico da extensão total das linhas referidas nesta clausula, fica marcado o prazo de quinze (15) annos, a contar da terminação da actual crise financeira, a juizo do Governo.

§ 2º Si, no prazo fixado no paragrapho anterior, não estiverem as ditas linhas construidas e entregues ao trafego publico, a concessão caducará de pleno direito em relação ás extensões das mesmas linhas ainda não entregues ao trafego publico; sendo applicado aos trechos concluidos e não inaugurados o que dispõe o § 1º da clausula VIII, de accôrdo com o qual se fará tambem a declaração da caducidade.

Disposições communs a todas as estradas

XI

A companhia gosa, em relação a todas as estradas de sua concessão enumeradas na clausula II do presente contracto, dos seguintes favores :

1º, privilegio para a construcção, uso e goso das referidas estradas pelo prazo de sessenta (60) annos, a contar de 1 de fevereiro de 1902;

2º, direito de desapropriar, na fórma da legislação em vigor, os terrenos, predios e bemfeitorias, do dominio particular, que forem precisos para o leito das estradas, estações, armazens e outras dependencias especificadas nos estudos definitivos;

3º, cessão gratuita, de conformidade com o decreto n. 1882, de 28 de novembro de 1890, dos terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, resalvadas as indemnizações que forem de direito, em uma zona maxima de 20 kilometros para cada lado do eixo das linhas de que se trata, comtanto que a área total de taes terrenos não exceda a que corresponderá á média de 10 kilometros para cada lado da extensão das referidas linhas.

§ 1º A companhia deverá, utilizar esses terrenos dentro do prazo de cincoenta (50) annos, a contar de 28 de novembro de 1890, sob pena de perder o direito aos que não tiverem sido utilizados ao findar aquelle prazo.

§ 2º A companhia se obriga a delimitar dentro do prazo de cinco (5) annos, marcado na clausula VII, para concluir a construcção da linha de Victoria a Itabira, os terrenos que deverá utilizar, de accôrdo com esta clausula e o paragrapho anterior, sob pena de perder o direito á, preferencia para os que pretender utilizar, depois de decorrido o referido prazo de cinco (5) annos.

4º Em compensação da isenção de direitos aduaneiros concedida pela clausula II, n. 3, do contracto de 1 de fevereiro de 1902 e que fica de nenhum effeito, a contar da vigencia do presente contracto, a companhia pagará a taxa de 12 % ad-valorem sobre todos os materiaes que importar para serem applicados na construcção de suas linhas e execução dos melhoramentos referidos nas alineas a, b e c da clausula IX.

Paragrapho unico. Cessará a favor desde que se prove que a companhia alienou por qualquer titulo sem que precedesse licença do ministro da Viação e Obras Publicas e pagamento dos respectivos direitos, objectos importados com a concessão da referida taxa de 12 %. E, além disso, a companhia fica sujeita a recolher aos cofres publicos a importancia dos direitos sobre os objectos e as multas comminadas nos regulamentos fiscaes.

5º Preferencia, em igualdade de condições, para lavra de minas nos terrenos de dominio da União, situados na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgar conveniente conceder, bem como as condições a que deva ficar sujeita a companhia,

Da zona privilegiada

XII

Até 1 de fevereiro de 1962 ,o Governo não concederá, outras estradas de ferro dentro de uma zona de vinte kilometros para cada lado do eixo das estradas e na mesma direcção destas.

O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas, que, tendo o mesmo ponto inicial ou terminal e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros.

XIII

O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despesa de conservação.

Todas as obras definitivas ou provisorias, necessarias para obter, neste caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus para a companhia.

Da construcção das estradas e do seu apparelhamento

XIV

Os trabalhos de construcção só poderão ser encetados com prévia autorização do Governo; devendo, para isso, ser submettidos é sua approvação os respectivos projectos, organizados em triplicata.

Paragrapho unico. Um dos exemplares dos projectos será devolvido á companhia, rubricado pelo director geral de viação da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.

XV

Os projectos a que se refere a clausula antecendente, constituirão os estudos definitivos, e deverão ser apresentados ao Governo em secções nunca menores de 100 kilometros, estendendo-se de estação a estação projectada, ou de um ponto obrigado a outro, salvo si este for o terminal de qualquer das linhas ou ramaes concedidos, podendo, entretanto, Governo permittir que seja reduzida, em certos casos, a extensão daquellas secções.

XVI

Os estudos definitivos de cada secção constarão dos documentos seguintes:

1º, planta geral da linha e um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados de passagem. O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1:4.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e, bem assim, em uma zona de oitenta metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e, sempre que for, possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.

Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão os alinhamentos rectos e, bem assim, a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas. O perfil longitudinal será na escala de 1:400 para as alturas e de 1:4.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros; indicará, por meio de tres, linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:

I, as distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;

II, a extensão e indicação das rampas e contra-rampas é a extensão dos patamares;

III, a extensão dos alinhamentos rectos, o desenvolvimento e raio das curvas;

No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes;

2º, perfis transversaes na escala de 1:200 em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras;

3º, projecto de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias e abastecimento de agua ás locomotivas, meluindo os typos geraes que forem adoptados;

Estes projectos compor-se-hão de projecções horizontaes e verticaes e de secções transversaes e longitudinaes na escala de 1:200;

4º, plantas de todas as propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriação;

5º, relação das pontas, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de contrucção e quantidade de obras;

6º, tabella da quantidade das excavações necessarias para executar-se o prójecto, com indicação da classificação provavel e bem assim das distancias médias do transporte;

7º, tabella dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raios das curvas, e inclinações e extensão das declividades;

8º, cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno;

9º, tabella dos preços compostos e elementares em que se basear o orçamento;

10, orçamento da despesa total do estabelecimento da estrada, dividido nas seguintes classes:

I, estudos definitivos e locação da linha;

II, movimento de terras;

III, obras de arte correntes;

IV, obras de arte especiaes;

V, superstructuras das pontes;

VI, via permanente;

VII, estações e edificio, orçada cada um separadamente, com os accessorios necessarios, officinas e abrigos de machina e de carros;

VIII, material rodante, mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes;

IX, telegrapho electrico;

X, administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção;

11, relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada, sendo nelles expostos, com a possivel exactidão;

a) a estatistica da população e da producção;

b) o trafego provavel da estrada;

c) o estado e a fertilidade dos terrenos atravessados e sua aptidão para as diversas culturas;

d) as riquezas florestaes e mineraes;

e) os terrenos devolutos;

f) a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes;

g) os caminhos convergentes á estrada de ferro ou os que convier construir;

h) os pontos mais convenientes para estações.

Paragrapho unico. Além dos planos e mais desenhos de caracter geral, a que se refere esta clausula, a companhia submetterá á approvação da fiscalização, trinta dias antes do inicio dos respectivos trabalhos, os de detalhes necessarios, á construcção dos edificios e obras de arte da estrada, taes como: pontes, viaductos, pontilhões, boeiros e tunneis, considerando-se approvados, por omissão, si, passado aquelle prazo, a companhia não tiver solução da fiscalização e sendo a companhia obrigada a executar quaesquer modificações que ella tenha exigido, sob pena de não ser levada á conta do seu capital a importancia das obras executadas sem as ditas modificações.

XVII

A estrada será do via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares necessarios para o desenvolvimento dos trens.

§ 1º A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro, augmentada da sobrelargura nas curvas e da folga necessaria para o perfeito rolamento dos vehiculos.

§ 2º As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.

§ 3º As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.

§ 4º A inclinação dos taludes dos cortes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.

XVIII

A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se, em cada uma dellas, uniformizar as condições technicas, de modo a effectuar-se o melhor aproveitamento da força dos motores.

§ 1º Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel, sendo o raio minimo de 100 metros, quando fôr indispensavel para evitar obras de custo excepcional.

§ 2º As curvas dirigidas em sentido contrario deverão ser separadas por uma tangente de 20 metros pelo menos.

§ 3º A declividade maxima será de 2,5 %, limite que só será attingido em casos excepcionaes, de modo, porém, que nunca seja excedido este valor de 2,5 % na rampa ficticia obtida pela combinação da declividade e da curvatura.

§ 4º Nos tunneis e nas curvas de pequeno raio se evitará o mais possivel o emprego de fortes declividades.

§ 5º Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequeno raio ou as fortes declividades.

§ 6º As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes. Toda rampa seguida de contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros pelo menos.

§ 7º As paradas e estações serão situadas sobre porção de linha em recta e de nivel.

XIX

A companhia executará todas as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não crie obstaculo algum ao escoamento das aguas, e para que a direcção das outras vias de communicação existentes só receba as modificações indispensaveis, préviamente autorizadas pelo governo.

§ 1º Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores ou, quando absolutamente não se possam fazer por outro modo, de nivel, construindo porém, a companhia, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias e ficando tambem seu cargo as despesas com os sinaes e guardas que forem precisos para as cancellas, durante o dia e a noite. Terá, neste caso, a companhia o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos com o fim de diminuir o seu numero, precedendo licença do Governo, e, quando fôr de direito, do municipio, e sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.

§ 2º Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinaria, o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades da circulação da via publica que ficar interior.

§ 3º Nos cruzamentos de nivel haverá cancellas ou barreiras para vedarem, durante a passagem dos trens, a circulação da via ordinaria, si esta fôr nas proximidades das povoações, ou tão frequentada que se torne necessaria, esta precaução, a juizo do Governo, que poderá tambem exigir uma casa de guarda, sempre que o julgar necessario; e os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçarem a circulação de quaesquer vehiculos.

§ 4º O eixo da estrada de ferro não deverá, fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.

§ 5º A companhia executará igualmente as obras necessarias á passagem das aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas, e permittirá que, com identicos fins, taes obras se effectuem em qualquer tempo desde que dellas não resulte damno á propria estrada.

§ 6º A estrada não poderá impedir ou embaraçar a navegação dos rios ou canaes, devendo, por isso, as pontes ou viaductos ter a devida capacidade.

XX

Nos tunneis, assim como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre, nunca menor de um metro e 50 centimetros, de cada lado dos trilhos, e no interior dos tunneis, nichos de abrigo, de distancia em distancia.

Paragrapho unico. As aberturas dos poços de construcção e ventillação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura, e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.

XXI

A estrada de ferro empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras e seguirá sempre as prescripções da arte de modo a obter construcções perfeitamente solidas.

§ 1º O systema e as dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da respectiva execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, por accôrdo entre a companhia e o Governo, sendo a estrada obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento das estacas de ensaio, etc.

§ 2º Na superstructura das pontes, as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas logo que o Governo o exija; e o emprego de ferro fundido em esforço de tracção não será tolerado.

§ 3º Antes de entregues á circulação, todas as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversas velocidades, e depois estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas ou, em falta destas, de carros de mercadorias, quando possivel carregados, correndo todas as despesas por conta da companhia.

§ 4º Si, durante a execução, ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, poderá o Governo exigir da companhia, a sua demolição ou reconstrucção, total ou parcial, ou fazel-a por administração, á custa da mesma.

XXII

A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarias para que o trafego se effectue regularmente, e sem perigo para a segurança publica.

§ 1º As estações conterão: sala de espera, bilheteria, accommodações para o agente, armazens para mercadorias, caixas de agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogio, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.

§ 2º Os edificios das estações e paradas terão dimensões correspondentes á sua importancia, mobilias apropriadas, e, do lado da linha, uma plataforma coberta, para embarque e desembarque do passageiros.

§ 3º O Governo poderá exigir que a companhia faça, nas estações e paradas, os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, do commercio e industria.

XXIII

O Governo reserva-se o direito de fazer executar, pela companhia ou por conta della, durante o prazo da concessão, as alterações e obras novas, cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.

XXIV

Um anno depois de concluida a construcção de cada estrada, a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda essa estrada, bem como uma relação dos edificios e obras de arte e um quadro demonstrativo do custo da mesma; e, bem assim, de toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior, á medida que forem sendo feitas.

XXV

O trem rodante compor-se-ha de locomotivas, alimentadores (tenders), carros de 1ª e 2ª classes para passageiros, carros especiaes para serviço do Correio, vagões de mercadoria, inclusive os de gado, lastro, freio, e finalmente, de carros para a conducção de ferro, madeira, etc, indicados no orçamento approvado.

§ 1º Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que houver o progresso introduzido no serviço de transportes por estradas de ferro, e segundo o typo que fôr adoptado, de accôrdo com o Governo, podendo este prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.

§ 2º A companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada e que, a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico. Si, nestas secções o trafego exigir, a juizo do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões do que proporcionalmente lhes cabiam, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes, depois de reconhecida aquella necessidade, por parte do Governo, e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material exigido pelo Governo.

§ 3º A companhia incorrerá na multa de 2:000$ a 5:000$ por mez de demora, além dos seis mezes que lhe forem concedidos para o augmento do trem rodante referido no paragrapho precedente; e si, passados mais seis mezes, o dito aumento não tiver sido feito, o Governo fornecerá, aquelle material por conta da companhia, podendo descontar o seu custo das prestações da garantia de juros.

XXVI

A companhia entregará ao Governo, sem indemnização alguma, logo que inaugurar o trafego de cada secção de estrada, uma das linhas telegraphicas que é obrigada a construir em toda a extensão das estradas, responsabilizando-se ella pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos pertencentes ao Governo.

Da conservação das estradas e seu material rodante

XXVII

A companhia é obrigada a conservar com cuidado, durante todo o tempo da concessão, e a manter em estado de poderem perfeitamente preencher o seu destino, tanto as estradas de ferro e suas dependencias, como o material rodante, correndo exclusivamente, e sem excepção, por conta della, todas as indemnizações e despezas motivadas pela referida conservação.

§ 1º Verificada a inobservancia desta clausula, a fiscalização marcará prazos razoaveis para a execução dos serviços necessarios em ordem a assegurar a boa conservação das estradas e a regularidade do trafego; e, si a companhia deixar de executar os referidos serviços dentro dos respectivos prazos, incorrerá em multa, sendo lhe marcados novos prazos pela fiscalização.

§ 2º Decorridos os novos prazos, de que trata o paragrapho precedente, si a companhia continuar em falta, poderá o Governo impôr nova multa até 10:000$, decretar a suspensão da concessão ou executar os ditos serviços por conta companhia, deduzindo o respectivo custo dos primeiros juros garantidos que houver de pagar. Na falta de garantia de juros, a renda bruta das estradas responderá por este custo.

Do trafego das estradas

XXVIII

A companhia será obrigada a transportar constantemente em suas estradas, com cuidado, exactidão e presteza, os passageiros e suas bagagens, mercadorias, animaes e valores, que para esse fim lhe forem entregues, mediante os preços e condições fixados nas respectivas tarifas e regulamento dos transportes que, propostas pela companhia, forem approvadas pelo Governo, resalvado o disposto no § 5º da clausula seguinte, correndo por conta della, exclusivamente, e sem excepção, todas as despezas e indemnizações motivadas pelo trafego das mesmas estradas.

XXIX

Todo o systema ferroviario da companhia ficará sujeito ao mesmo regimen de tarifas, que serão differenciaes para todos os transportes, revistas de tres em tres annos, pelo menos, e cujos preços não poderão exceder os que, ao tempo da revisão, corresponderem aos transportes pelos meios ordinarios.

§ 1º Logo que a renda liquida das estradas, em dous annos consecutivos, exceder a 12 % do capital reconhecido (cl. XLII), o Governo terá o direito de exigir que sejam reduzidas as tarifas de transporte, devendo a reducção effectuar-se principalmente por meio de tarifas differenciaes para os grandes percursos e para os generos destinados á lavoura e á exportação.

§ 2º Além das tarifas geraes de que trata esta clausula, poderá a companhia adoptar, com prévia approvação do Governo, tarifas especiaes e a preço fixo.

§ 3º A companhia fica obrigada, uma vez executados na linha de Victoria a Itabira os melhoramentos de que trata a clausula IX, a adoptar para o transporte de minerios, de carvão e outras mercadorias, cuja importação ou exportação o Governo julgue conveniente desenvolver, uma tarifa não excedente do custo do transporte estipulado na alinea a da mesma clausula.

§ 4º As tarifas approvadas serão affixadas, ou postas á disposição do publico, devidamente impressas, em todas as estações, devendo entrar em vigor dentro dos sessenta dias seguintes á publicação official da sua approvação, sendo o primeiro dia da sua execução annunciado com oito dias, pelo menos, de antecedencia, por meio de avisos expostos nas estações e publicados em jornaes de grande circulação nas regiões servidas pelas estradas.

§ 5º Desde que, chegada a época de revisão das tarifas, não haja a companhia tomado a iniciativa da proposta, poderá o Governo exigil-a, marcando prazo para a sua apresentação; e, si, dentro deste prazo, não houver a companhia submettido o projecto de revisão, o Governo terá o direito de mandar applicar provisoriamente as tarifas que julgar convenientes até que comecem a vigorar, na fórma do paragrapho anterior, as que forem estabelecidas por accôrdo com a companhia.

XXX

A estrada poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas, mas de modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja.

§ 1º Esta baixa de preços se fará effectiva, com prévio consentimento do Governo, sendo o publico avisado pela fórma prescripta no § 4º da clausula XXIX.

§ 2º A proposta da companhia sobre a reducção dos preços considerar-se-ha approvada por omissão, si o Governo deixar de pronunciar-se a seu respeito dentro dos 90 dias seguintes á entrega da respectiva petição á fiscalização.

§ 3º Si a estrada rebaixar os pregos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, poderá o Governo tornar a mesma reducção extensiva a todos os transportes pertencentes á mesma classe da tarifa.

§ 4º Os preços assim reduzidos não tornarão, em caso algum, a ser elevados, sem autorização expressa do Governo, avisando-se o publico pela fórma estabelecida no § 4º da clausula XXIX.

XXXI

A companhia obriga-se a transportar em suas estradas:

§ 1º Gratuitamente:

a) os colonos e immigrantes, suas bagagens e ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios, em seu primeiro estabelecimento e mediante requisição da competente autoridade; os animaes reproductores de raças finas importados pelo Governo Federal ou Estadual e os objectos destinados a exposições officiaes;

b) as sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos Presidentes dos Estados, para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores;

c) as malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telepraphica e o respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Federal ou Estadual; sendo os transportes do serviço postal effectuados em carros, ou compartimentos, especialmente adaptados para esto fim, quando o Governo o julgar necessario.

§ 2º Com o abatimento de 50 % sobre os preços da tarifa geral:

a) as autoridades e escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;

b) munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito, Guarda Nacional ou da Policia, com os seus officiaes e respectivas bagagens, quando mandados, a serviços Governo, a qualquer parte da linha, por ordem do mesmo Governo ou dos Presidentes dos Estados ou de quaesquer outras autoridades para esse fim devidamente autorizadas;

c) todos os generos de qualquer natureza enviados pelo Governo Federal ou Estadual para attender aos soccorros publicos exigidos por secca, inundação, peste, guerra, ou qualquer outra calamidade publica.

§ 3º Com o abatimento de 15 % sobre a mencionada, tarifa:

a) todos os passageiros e cargas dos Governos Federal e estaduaes, não especificados anteriormente;

b) os materiaes destinados a obras, feitas por administração, dos municipios servidos pelas estradas;

c) os materiaes que se destinarem á construcção e custeio das linhas de simples concessão (cl. II, alinea b).

§ 4º A companhia poderá conceder, a juizo da sua administração, transporte gratuito ou a preço reduzido ao pessoal das estradas e suas familias, bem como aos indigentes, e em outros casos estabelecidos no regulamento respectivo approvado pelo Governo.

XXXII

Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

Paragrapho unico. O Governo, si assim o preferir, poderá occupar, temporariamente, na sua totalidade ou em partes as estradas de ferro, mediante indemnização não superior á média, da renda liquida dos periodos correspondentes no quinquennio precedente á occupação, ou nos annos anteriores, caso não haja ainda decorrido um quinquennio, ou a média da renda liquida dos mezes anteriores, caso não haja ainda decorrido um anno (*).

XXXIII

Dependerão de approvação do Governo os horarios dos trens de, passageiros e mixtos, cuja vigencia será annunciada com oito dias de antecedencia.

XXXIV

O trafego não poderá ser interrompido, total ou parcialmente, salvo caso de força maior, a juizo do Governo; e si fôr por mais de quinze (15) dias consecutivos, por motivo não justificado, a juizo do Governo, poderá este, pelo tempo excedente, impôr á companhia uma multa por dia de interrupção igual a trinta por cento (30 %) da renda bruta que tiver sido verificada na mesma data do anno anterior na estrada ou trecho desta de trafego interrompido, restabelecer esta por conta da companhia, occupando, para este fim, a mesma estrada, na sua totalidade ou em parte.

XXXV

Salvo autorização especial do Governo, concedida sempre a titulo provisorio, não poderá a companhia empregar lenha como combustivel nas estradas.

XXXVI

Não poderá a companhia, por si, agentes, empregados ou interpostas pessoas, exercer commercio na zona das estradas; sendo esta prohibição extensiva a todos os seus directores, empreiteiros, sub-empreiteiros, tarefeiros e empregados do qualquer denominação ou categoria.

Do trafego mutuo

XXXVII

Não poderá a companhia, quando o Governo o julgar conveniente, recusar-se a estabelecer:

a) trafego e percurso mutuos e tarifas differenciaes reciprocas com as emprezas de viação ferrea a que fôra applicavel;

b) trafego mutuo com as emprezas de navegação e o Telegrapho Nacional.

§ 1º A companhia sujeitará á approvação do Governo os accôrdos para este fim realizadas com as emprezas interessadas.

§ 2º A companhia obriga-se a acceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das suas estradas de ferro e das que pertencerem a outra empraza; ficando entendido que qualquer accôrdo, entre ellas ajustado, não prejudicará o direito do Governo ao exame das respectivas estipulações e á, modificação destas, si as considerar offensivas ao interesses publico.

Da fiscalização do Governo

XXXVIII

A fiscalização das estradas e dos serviços será feita pelo Governo, por intermedio dos competentes funccionarios, de conformidade com a respectiva legislação.

§ 1º O Governo poderá, a todo tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de verificar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

§ 2º Os engenheiros fiscaes terão nas estradas os meios de transporte de que houverem mister para o bom exercicio da fiscalização.

§ 3º A companhia concorrerá annualmente para as despesas da fiscalização de todas as estradas referidas na clausula 2ª, alineas a e b, deste contracto, com a quantia de 27:000$, que será recolhida ao Thesouro Nacional em prestações semestraes adeantadas até o dia 30 do primeiro mez do semestre a que correspondem, respectivamente, sob pena de ficar a companhia constituida em móra ipso jure e, como tal, obrigada aos juros de 9 % ao anno; cabendo ao Governo o direito de, vencido o semestre e não estando satisfeita a respectiva quota, descontal-a com os seus juros de móra da primeira prestação de garantia de juros que houver de ser paga á companhia, e, na falta desta prestação, cobrar executivamente a referida quota e seus juros.

XXXIX

A companhia fica obrigada a cumprir as disposições vigentes do regulamento de 26 de abril de 1857, e bem assim, quaesquer outras da mesma natureza, que foram ou vierem a ser decretadas para a segurança e policia das estradas de ferro e prophylaxia nos transportes de animaes, uma vez que as referidas disposições não sejam contrarias ás clausulas do presente contracto.

Paragrapho unico. A companhia obriga-se igualmente:

a) a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros o documentos, assim da receita e despesa de custeio das estradas e seu movimento, como das despesas a serem levadas á conta de capital das mesmas estradas;

b) a entregar, até o ultimo dia do segundo mez de cada semestre, á fiscalização do Governo, um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos de construcção e da estatistica do trafego no semestre anterior, abrangendo as despesas de custeio, convenientemente especificados, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que houver transportado, com declaração das distancias médias por ellas percorridas; e, bem assim, da receita de cada uma das estações e das estatisticas de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelo para as informações que a companhia ha de apresentar-lhe regularmente;

c) a prestar todos os mais esclarecimentos e informações que, em relação ao trafego da mesma estrada Ihe forem reclamados pelo fiscalização do Governo, ou quaesquer outros agentes deste, devidamente autorizados.

Das tomadas de contas

XL

As tomadas de contas, para os fins do presente contratco, serão feitas semestralmente, pela fórma estabelecida nas leis ou instrucções geraes do Governo.

XLI

Para os trabalhos de construcção vigorará a tabella de preços de unidades, approvada pelo Governo; e para o material importado, ou adquirido no paiz, quer para a construcção, quer para a conservação, melhoramento e trafego das estradas, vigorará o preço das respectivas facturas.

Paragrapho unico. Nas conversões do ouro em papel e vice-versa será adoptado o cambio estabelecido no § 4º da clausula VIII, desde que o presente contracto entrar em vigor; ficando, porém, declarado que, em relação ao periodo anterior áquella data, prevalece o cambio de 27 d. por mil réis, estabelecido na clausula 56 do decreto n. 4.337, de 1 de fevereiro de 1902, para as operações a que a mesma se refere.

XLII

O capital reconhecido das estradas, para os effeitos deste contracto, será constituido pela somma de todas as despesas que, devidamente verificadas e approvadas pelo Governo, nos termos deste contracto, foram ou vierem a ser pela companhia realizadas com a construcção das estradas, acquisição do respectivo material fixo, rodante e outros, linhas telegraphicas, compra de terrenos, indemnizações de bemfeitorias, e bem assim quaesquer outras feitas antes e depois de começados os trabalhos de construcção das mesmas estradas até a sua conclusão o acceitação definitiva e entrega ao transito publico.

Paragrapho unico. Identicamente será fixado o capital a ser reconhecido pelo Governo como empregado nos melhoramentos da linha de Victoria a Itabira, aos quaes se referem as alineas a, b e c da clausula IX.

XLIII

Constituem despesas de custeio das estradas todas as que se fizerem com o trafego, reparos e conservação do material rodante, officinas, estações e mais dependencias e bem assim com o leito e obras de arte das estradas, e com as obras novas executadas e material rodante e de tracção adquirido com prévia autorização do Governo.

§ 1º Continuam em vigor os quadros dos empregados da companhia e as tabellas dos respectivos vencimentos, approvados pelo Governo; devendo, porém a companhia submetter á approvação deste, novos quadros, especificando o pessoal privativo de cada estrada e o commum a duas ou mais; dependendo, igualmente, de autorização do Governo qualquer alteração posterior.

§ 2º Antes do começo do trafego de qualquer trecho, a companhia submetterá os quadros de seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos á approvação do Governo, de cuja autorização dependerá igualmente qualquer modificação.

§ 3º Será considerada como receita ou renda bruta da estrada, a somma de todas as rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes, arrecadadas pela companhia; e como saldo ou renda liquida a differença entre a renda bruta e a somma das despesas de custeio.

§ 4º A receita será demonstrada com os bilhetes de passagem, guias e recibos de fretes e, em geral, de quaesquer rendas ordinarias, extraordinarias ou eventuaes. Fica bem entendido que, para os effeitos do ajuste de contas, considerar-se-hão arrecadadas ou recebidas as rendas desde que houverem sido emittidos os bilhetes ou despachadas as cargas consignadas nas vias.

§ 5º A companhia é obrigada a ter pagos em épocas regulares os operarios, assim de suas empreitadas como dos differentes serviços das linhas em trafego.

XLIV

As estradas em trafego, sujeitas ao regimen da garantia de juros, serão consideradas uma só para o effeito da tomada de contas, discriminando-se, porém, nas respectivas actas, o balanço de cada linha, para os fins estatisticos e outros de simples caracter administrativo; e constituindo as restantes estradas de concessão, á medida que forem sendo entregues ao transito publico, um grupo distincto para o mesmo effeito. Para os effeitos do trafego e da administração, porém, todas as estradas referidas constituirão uma unica rêde.

XLV

A receita proveniente dos transportes realizados por mais de uma estrada será descriminada em proporção das distancias percorridas em cada uma dellas; e as despesas communs a mais de um grupo, incluidos os vencimentos do pessoal commum referido no § 1º da clausula XLIII, segundo as regras approvadas pelo Governo.

Penalidades

XLVI

Além dos casos de caducidade previstos nas clausulas anteriores, fica a companhia sujeita á mesma pena, que será applicada segundo a fórma prescripta nas referidas clausulas:

1º, quando, depois de encetada a construcção das obras, se verifique a completa falta de operarios na execução dellas ou o emprego dos mesmos em numero tão insufficiente, a juizo do Governo, que demonstre por parte da companhia desidia ou proposito de não continuar as ditas obras;

2º, no caso de multas repetidas pelo não cumprimento da mesma ou da differentes obrigações.

XLVII

Pela inobservancia de qualquer das clausulas precedentes para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impor multas de 200$ até 10:000$ e o dobro nas reincidencias.

XLVIII

A importancia da garantia de juros ou, na falta della, a renda bruta das estradas, responde pelo pagamento das contribuições e multas estipuladas neste contracto, bem assim pelas despesas que, de accôrdo com o mesmo, forem feitas peio Governo por conta da companhia.

Paragrapho unico. No caso de cobrança sobre a renda bruta, será ella feita executivamente.

Da alienação, resgate e reversão das estradas

XLIX

A companhia não poderá alienar as estradas, ou parte dellas, sem prévia autorização do Governo.

L

O Governo terá o direito de resgatar as estradas de que trata este contracto, posteriormente ao dia 1 de junho de 1944, sendo o respectivo preço determinado, na falta de accôrdo, pelo termo médio da renda liquida do ultimo quinquennio, e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que ao tempo se acharem; não podendo, todavia, o dito preço ser inferior ao capital garantido, nos termos da clausula III, si o resgate se effectuar antes de 1 de fevereiro de 1962.

Si o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio, em 1 de fevereiro de 1962, o Governo só pagará á companhia o valor das obras e material no estado em que se acharem, comtanto que a somma que tiver de despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na construcção das estradas (cl. XLII).

§ 1º A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica.

§ 2º A presente clausula só é applicavel nos casos ordinarios, não abrogando o direito de desapropriação por utilidade publica, que tem o governo.

LI

As estradas de ferro, comprehendendo as estações, officinas, depositos e mais edificios; dependencias e bemfeitorias e todo o material fixo e rodante, bem como o material em serviço do almoxarifado, preciso para os differentes misteres de trafego e correspondente, ás necessidades de um trimestre, reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma, findo o prazo de noventa (90) annos contados de 30 de dezembro de 1909.

§ 1º Na época fixada para a reversão, as estradas de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação.

§ 2º Si a conservação fôr descurada no ultimo quinquennio da concessão, o Governo terá o direito de confiscar a receita e empregal-a naquelle serviço.

LII

Fica entendido que, nos casos de resgate ou encampação das estradas pela União, será levado em conta o tempo já decorrido do prazo de, noventa (90) annos, marcado as clausula LI, para a respectiva reversão; de modo que a indemnização devida á companhia corresponda precisamente ao periodo que restar para fazer os noventa (90) annos estipulados na mesma clausula.

Da construcção de um estabelecimento metallurgico

LIII

E’ concedido á companhia o direito de construir á sua custa, dentro do prazo fixado na clausula IX, § 1º, e a custear no ponto á margem da estrada que fôr julgado mais conveniente, de accôrdo com o Governo, um estabelecimento metallurgico, de installação aperfeiçoada capaz de produzir, utilizando o minerio do paiz, uma média mensal de 1.000 toneladas de productos brutos de ferro, no minimo.

§ 1º O custo deste estabelecimento não será incluido, para qualquer effeito, no capital de que tratam as clausulas precedentes.

§ 2º A concessão de que trata esta clausula caducará de pleno direito si, dentro do prazo nella estipulado, não estiver construido o dito estabelecimento.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1916. – A. Tavares de Lyra.