DECRETO N. 12.119 – DE 29 DE MARÇO DE 1943
Modifica os arts. 13, 30, 142, parágrafo único, 180, 184, 255, 257, § 1º, 333 §§ 1º, 2º e 3º, e 346, § 2º, do Regulamento anexo ao decreto n. 3.273, de 16 de novembro de 1938.
O Presidente da República usando das atribuições que Ihe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os artigos 13, 30, 142, parágrafo único, 180, 184, 255, 257, § 1º. 333, §§ 1º, 2º e 3º, e 346, § 2º, do Regulamento anexo ao decreto n. 3.273, de 16 de novembro de 1938, passarão a vigorar, revogadas as disposições em contrário, com as seguintes redações, acréscimos e supressões:
Art. 13. Suprimidas as expressões "e a do regente do conjunto de músicas".
Art. 30. Acrescentado o § 4º assim redigido:
§ 4º – Aos oficiais promovidos será concedido, pela Caixa de Economias, um abono de um mês de soldo do novo posto, para desconto em 10 prestações, desde que o requeiram os interessados, dentro de seis meses.
Art. 142, parágrafo único – Passará a ter a seguinte redação:
"Essa gratificação deixará de ser abonada as praça que forem condenadas pelos Tribunais Civís ou Militares, mesmo depois de perdoadas ou indultadas, assim como às que cometerem transgressão disciplinar".
Art. 180. Passará a ter a seguinte redação:
"Art. 180 – Os claros existentes na Policia Militar serão preenchidos por alistamento, pelo prazo de três anos, de voluntários, brasileiros natos e reservistas de outras Corporações, que saibam ler e escrever; conheçam as quatro operações fundamentais; sejam de comprovada moralidade; tenham de 17 a 30 anos de idade, possuam robustez física, verificada em inspeção de saude, sendo, tambem, condição ser o voluntário solteiro."
Art. 184 – Será acrescentado um parágrafo, assim redigido:
"§ 5º Só as praças engajadas poderão casar‑se."
Art. 255 – Suprimido o respectivo parágrafo segundo.
Art. 257, § 1º – Suprimida a expressão "ou reforma".
Art. 333, §§ 1º, 2º e 3º – Suprimidos.
Art. 346, § 2º – Passará a ter a seguinte redação:
"O capital da Caixa da Alfaiataria será formado com o resultado do acréscimo de 5% no valor de todas as confecções."
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.