calvert Frome

DECRETO Nº 12.123, DE 30 de março DE 1943.

Torna extensiva ao pessoal militar da Marinha que serve nas zonas subordinadas aos Comandos navais do Norte, Nordeste e Leste e Base Naval de Natal, a quota regional de 20%.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.º Os militares da Marinha, em atividade, que, em comissões de terra ou de embarque, servem nas zonas subordinadas aos Comandos Navais do Norte, Nordeste e Leste e Base Naval de Natal, perceberão, a partir de 1 do corrente mês, a vantagem prevista no  art. 56 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Armada, com as restrições contidas no art. 2° deste decreto.

Art. 2.º Aqueles que, nas comissões de terra, residirem em próprios nacionais, perderão, a favor dos cofres públicos, metade da vantagem estabelecida no artigo anterior.

Art. 3.º Quando a comissão for de embarque caberá também o pagamento no período em que a unidade permanecer naquelas zonas.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

Getulio Vargas.

Henrique A. Guilhem.