DECRETO Nº 12.142, DE 5 DE ABRIL DE 1943.
Declara sem efeito a autorização outorgada pelo decreto nº 4.464, de 1 de agosto de 1939, à “Companhia Petrolífera Cobepa Sociedade Anônima”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e nos termos dos decretos-leis nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, e 3.236, de 7 de maio de 1941;
Considerando que, em 18 de dezembro de 1941, o Conselho Nacional do Petróleo decidiu, ex-vi do parecer proferido pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que a autorizada não pode exercer legitimamente qualquer atividade no setor de mineração de petróleo, gases naturais, rochas betuminosas e piro-betuminosas, por não se encontrar em condições de obter autorização para funcionamento,
decreta:
Art. 1º Fica sem efeito a autorização outorgada pelo decreto nº 4.464, de 1 de agosto de 1939, à “Companhia Petrolífera Cobepa Sociedade Anônima”, para pesquisar petróleo e gases naturais em terrenos situados no município de Santo Amaro, Estado de Sergipe.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
getulio vargas
Alexandre Marcondes Filho