DECRETO Nº 12.153, DE 6 DE abril DE 1943.
Transfere ao Estado do Rio Grande do Sul, com modificações, a concessão outorgada ao Município de São Leopoldo, pelo decreto nº 2.063, de 19 de outubro de 1937.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, tendo em vista o requerido pelo Estado do Rio Grande do Sul, e considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se pronunciou pelo seu atendimento,
decreta:
Art. 1º Fica transferida ao Estado do Rio Grande do Sul a concessão outorgada à Prefeitura Municipal de São Leopoldo pelo decreto nº 2.063, de 19 de outubro de 1937, com todos os direitos, obrigações e condições constantes do mesmo, observado o disposto no presente decreto.
Parágrafo único. Para a exploração da concessão prevista neste artigo, o Estado do Rio Grande do Sul, depois de aprovação do Governo Federal, ouvido o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (C.NºA.E.E.), poderá organizar uma sociedade anônima, na forma do art. 9.º deste decreto, ou uma entidade paraestatal.
Art. 2º O aproveitamento destina-se ao fornecimento, em alta tensão, aos concessionários do serviço público de energia elétrica nos municípios de Bento Gonçalves, Caí, Canoas, Caxias, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, Gravataí, Montenegro, Novo Hamburgo, Osório, Porto Alegre, Santo Antônio, São Francisco de Paula, São Leopoldo, Taquara e Viamão, todos situados no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A zona de operação de que trata este artigo poderá ser ampliada ou restringida a juízo do Governo Federal, ouvido o C. Nº A. E. E.
Art. 3º Sob pena de ficar sem efeito o presente título, o concessionário obriga-se a:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias após sua publicação;
II – Completar os estudos, plantas, projetos e demais dados exigidos nas diferentes alíneas do inciso I do art. 4º do citado decreto de concessão número 2.063, devendo fazê-lo dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto, prazo este que, entretanto, poderá por motivo de força maior ou justa causa, ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O Estado do Rio Grande do Sul indenizará a Prefeitura Municipal de São Leopoldo das despesas efetuadas nos estudos, levantamentos topográficos, anteprojeto e parte do projeto já apresentados, a que procedeu em conseqüência da outorga concessão, constante do mencionado decreto número 2.063.
Parágrafo único. A indenização, a que se refere este artigo, deverá ser acordada entre as duas partes interessadas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º O prazo de concessão, de cinqüenta (50) anos, constante do art. 7º do decreto nº 2.063, de 19 de outubro de 1937, passa a ser contado a partir da data da publicação deste decreto.
Art. 6º Dentro do prazo citado no artigo anterior, poderá o Governo Federal encampar a concessão ora transferida, observando o que dispõe o artigo 167 do Código de Águas (decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934).
Art. 7º No caso da organização da sociedade de que cogita o parágrafo único do art. 1.º deste decreto, e, se, após a reversão de que trata o art. 13 do decreto nº 2.063, de 19 de outubro de 1937, o Estado do Rio Grande do Sul não quiser efetuar diretamente a exploração dos serviços originados da presente concessão, ficará assegurada, à referida sociedade, em igualdade de condições, preferência para a mesma exploração.
Art. 8º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado, dentro da zona de operação a que se refere o art. 2º, a:
I – Encampar, nos termos do art. 167 do Código de Águas e mediante aprovação do Governo Federal, as instalações de produção, transformação, transmissão e distribuição, julgadas necessárias ou convenientes ao estabelecimento de um sistema de usinas para garantia da exploração econômica e racional do fornecimento de energia.
II – Explorar diretamente a distribuição de energia elétrica.
Art. 9º A sociedade a que se refere o parágrafo único do art. 1º, será de capitais, isto é, anônima, e obedecerá às seguintes normas:
a) o direito de voto só será reconhecido às ações ordinárias e nominativas, podendo ser emitidas ações preferenciais, nominativas ou não, dentro dos limites da lei;
b) as ações não subscritas pelo concessionário deverão ser oferecidas aos Municípios, que venham a ser servidos pelo concessionário, de acordo com o previsto no art. 1.º deste decreto, ou a subscrição popular.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles