DECRETO Nº 12.155, DE 6 DE abril DE 1943.
Prorroga o prazo a que se refere o art. 2° do decreto nº 10.386, de 2 de setembro de 1942, que outorgou a Augusto Martini concessão para o aproveitamento de energia hidráulica nas cabeceiras do rio Lambarí, no distrito de Encantado, município de igual nome, Estado do Rio Grande do Sul
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o que requereu o interessado,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, por cento e oitenta (180) dias, o prazo a que se refere o n. II do art. 2º do decreto nº 10.386, de 2 de setembro de 1942. (“Outorga a Augusto Martini concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica até cento e noventa e sete (97) Kw, com a fase inicial de noventa e cinco (95) Kw, nas cabeceiras do rio Lambarí, no distrito de Encantado, município de igual nome, Estado do Rio Grande do Sul”).
Parágrafo único. O novo prazo, a que se refere este artigo, poderá ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura, depois de ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles