DECRETO Nº 12.159, DE 7 DE abril DE 1943.

Declara caduco o direito à autorização da lavra decorrente das autorizações de pesquisas outorgadas pelos decretos ns. 4.493, de 5 de agosto de 1939, e 4.553, de 21 de agosto de 1939, ao cidadão brasileiro Amaro da Silveira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e nos termos dos Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e 3.236, de 7 de maio de 1941;

Considerando que o concessionário não requereu autorização de lavra, não obstante ter decorrido o prazo de 1 (um) ano estipulado para esse fim, no artigo 20 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica declarado caduco, nos termos do artigo 21 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, o direito à autorização de lavra, decorrente das autorizações outorgadas ao cidadão brasileiro Amaro da Silveira, de 1939, para pesquisar petróleo e gases naturais, em terrenos situados no município de Santo Amaro e municípios de Santo Amaro, Alagoinhas e Catú, respectivamente, no Estado da Baía.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

getulio vargas

Alexandre Marcondes Filho