DECRETO N. 12.182 – DE 30 DE AGOSTO DE 1916
Declara que não será assignado o contracto entre o Governo e a Sociedade Anonyma «Sir John Jackson (Sud America), Limited» para as obras do prolongamento do cáes do porto desta Capital e dá outras providencias
O Presideate da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto no art. 88, n. III, da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma «Sir John Jackson (Sud America), Limited», para o fim de ser rescindido o contracto referente á execução das obras de prolongamento do cáes do porto desta Capital, mediante a entrega da caução e a indemnização que lhe fôr arbitrada,
decreta:
Artigo unico. Fica estabelecido que não será assignado o contracto autorizado por despacho de 13 de outubro de 1913 entre o Governo e a Sociedade Anonyma «Sir John Jackson (Sud America), Limited», para a execução das obras de prolongamento do cáes do porto desta Capital, ficando accordado o arbitramento como meio de harmonizar os imteresses das partes contractantes, tudo de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.
Clausulas a que se refere o decreto n. 12.182, desta data
I
Fica estipulado entre o Governo Federal dos Estados Unidos do Brazil e a Sociedade Anonyma «Sir John Jackson (Sud America), Limited», que não será, assignado o contracto que devia ser celebrado com a mesma firma para o prolongamento do cáes do porto do Rio de Janeiro, contracto autorizado pelo despacho do Ministerio da Viação e Obras Publicas, de 13 de outubro de 1913, que escolheu a proposta da dita firma na comcurrencia que se realizou em 15 de agosto do mesmo anno.
II
Tanto o Governo Federal como a Sociedade «Sir John Jackson (Sud America), Limited», ficam exonerados de qualquer responsabilidade que tenham reciprocamente em relação á dita construcção, salvas as decorrentes do presente termo.
III
Obrigam-se ambas as partes a submetter a juizo arbitral a solução de todas as questões relativas á liquidação de seus direitos e interesses para os fins da clausula 1ª. Será composto o tribunal arbitral do Sr. Dr. Alfredo Pinto Vieira de Mello, apresentado pelo Governo Federal; do Sr. Dr. Sancho de Barros Pimentel, apresentado por «Sir John Jackson (Sud America), Limited», e do Sr. conde de Affonso Celso, escolhido por ambas as partes para desempatador.
IV
Aos arbitros serão presentes na Directoria Geral de Obras Publicas todas as peças do processo existente na Secretaria de Estado e na Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes referentes à concurrencia e ao preparo do contracto que tinha de ser assignado, bem assim quaesquer memoriaes e documentos que sejam apresentados pelas partes ou que sejam por elles solicitados. Os arbitros darão o seu laudo dentro de 30 dias, a contar daquelle em que houver começado o exame dos papeis. Na hypothese de não chegarem a accôrdo, terão mais 15 dias para lavrarem os seus respectivos laudos, prazo que tambem terá o desempatador para proferir o seu.
V
Ambas as partes obrigam-se a acatar e cumprir o laudo definitivo que fôr proferido, abrindo mão de qualquer recurso que possa ser interposto.
VI
Versará o arbitramento sobre os seguintes pontos:
a) si cabe a «Sir John Jackson (Sud Ameriea); Limited» direito a ser indemnizado pelo facto de não ter sido assignado o seu contracto;
b) no caso affirmativo, em quanto deve importar a indemnização, examinando-se as allegações sobre despezas feitas, prejuizos soffridos pela dita firma e lucros cessantes.
VII
Si a União for condemnada, no caso da lettra b da cIausula VI; o pagamento será em titulos papel, ao par.
VIII
Qualquer que seja o resultado do arbitramento, será restituida á firma «Sir John Jackson (Sud America), Limited», a caução de cem contos de réis por ella feita na Delegacia do Thesouro em Londres para garantia do contracto que devia ser assignado.
IX
O contracto assignado, nos termos destas cIausulas, só será exequivel depois de registrado pelo Tribunal de Contas.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1916. – A. Tavares de Lyra.