DECRETO N. 12.184 – DE 30 DE AGOSTO DE 1916
Approva as clausulas para a revisão e consolidação dos contractos celebrados entre o Governo e a companhia «Port of Pará», para o melhoramento do Porto de Belém, capital do Estado do Pará
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a companhia «Port of Pará», concessionaria das obras de melhoramento do porto de Belém, capital do Estado do Pará, tendo em consideração o que expoz o ministro de Estado da Viação e Obras Publicas e usando da autorização constante do art. 88, n. III, da lei n. 3.089, de 8 de janeiro do corrente anno,
decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas para a revisão e consolidação dos contractos celebrados entre o Governo da União e a companhia «Port of Pará», e referentes ao melhoramento do porto de Belém, do Pará, as clausulas que com este baixam assignadas pelos ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.
Clausulas a que se refere o decreto n. 12.184, desta data
DISPOSIÇÕES GERAES
I
O presente accôrdo tem por fim rever e consolidar todas as clausulas vigentes dos contractos relativos á concessão de que gosa a companhia «Port of Pará», para a construcção, uso e goso das obras de melhoramento do porto de Belém, harmonizando-as entre si e com a legislação em vigor; e uma vez assignado pelas partes o respectivo contracto, passará a concessão a reger-se exclusivamente pelas suas clausulas, logo que seja registrado pelo Tribunal de Contas.
§ 1º Os casos omissos nesse contracto serão regidos pela legislação civil e administrativa do Brazil, quer nas relações da companhia com o Governo, quer nas suas relações com os particulares.
§ 2º As duvidas e questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia, relativas ao serviço desta, e as que disserem respeito á intelligencia das clausulas do contracto, serão definitivamente decididas por arbitros, um dos quaes nomeado pelo Governo, outro pela companhia, e um terceiro para desempenhar, previamente escolhido pelos dous, ou por elles sorteado, na falta de accôrdo entre dous outros nomes, respectivamente indicados pelas partes; ficando, porém, entendido que as questões previstas ou resolvidas em clausula deste contracto, como as de multa, rescisão e outras, não são comprehendidas neste paragrapho.
II
A companhia obriga-se a ter na Republica um representante, com plenos e illimitados poderes, para tratar e resolver definitivamente perante o administrativo e o judiciario brazileiros quaesquer questões que com ella se suscitarem no paiz, podendo o dito representante ser demandado e receber citação inicial, ou outras em que, por direito, se exija citação pessoal.
Paragrapho unico. O fôro para as questões judiciais entre o Governo e a companhia, ou esta seja autora ou seja ré, será sempre o federal.
A caução de sessenta (60) contos depositada pela companhia do Thesouro Federal, continuará a ser annualmente reforçada até o maximo de cento e cincoenta contos (150:000$), com uma qutota igual a um quarto por cento (x %) da renda bruta annual, que a companhia nos trinta dias seguintes ao da approvação da respectiva tomada de contas, depositará no mesmo Thesouro, em moeda corrente que não vencerá juros, ou em apolices federaes.
§ 1º. A caução assim reforçada responderá pelas multas, quotas de fiscalização e quaesquer despezas que o Governo venha a fazer por conta da companhia, nos termos deste contracto; deduzindo-se della o valor das referidas multas ou despezas sempre que a companhia as não pague nos 10 dias seguintes ao da intimação, que para esse fim lhe será feita pelo Governo.
§ 2º. Uma vez desfalcada a caução, nos termos do paragrapho precedente, será a companhia intimada pelo engenheiro fiscal a reintegral-a dentro do prazo de quinze dias, a contar da intimação; e caso não o faça, ao Governo fica salvo o direito de se apropriar directamente das rendas provenientes desta concessão, até onde fôr necessário para o dito fim, independentemente de qualquer interpellação ou acção judicial.
IV
A companhia gosa dos seguintes favores:
1º, direito de desapropriar, na fórma da legislação em vigor, as propriedades e benfeitorias pertencentes a particulares, que se acharem em terrenos necessarios á construcção das obras e suas dependencias; podendo o Governo, na falta de accôrdo entre a companhia e os respectivos interessados, arbitrar-lhes, pela verba das desapropriações, uma equitativa indemnização pelas construcções exploradas a titulo precario, cuja exploração vier a cessar em consequencia das obras;
2º, concessão gratuita dos terrenos de marinha e acrescidos, necessarios á dita construcção e que não se achavam aforados em 18 de abril de 1906;
3º, isenção de impostos federaes, estaduaes e municipaes na fórma da Constituição, visto serem federaes os serviços de que trata a concessão.
Paragrapho unico. A isenção de direitos de importação e de expediente para todos os materiaes necessarios á execução, conservação e custeio das obras e serviços desta concessão, concedida á companhia pela clausula XXXI do contracto de 7 de junho de 1906, ratificada pela clausula IV do decreto n. 8.977, de 20 de setembro de 1911, e reconhecida pelo aviso n. 102 do Thesouro Nacional, de 12 de março de 1914 cessará inteiramente logo que o presente contracto entre em vigor; passando, porém, a companhia a pagar, em compensação a taxa de 5% (cinco por cento) ad valorem para os referidos materiaes, durante o prazo deste contracto.
DO OBJECTO DA CONCESSÃO
V
A concessão tem por objecto a construcção, uso e goso das obras de melhoramento do porto de Belém, no Estado do Pará, de accôrdo com os planos e orçamentos approvados pelo Governo, comprehendendo a construcção do cáes e mais obras necessarias, nas zonas entre o ponto de confluencia do rio Oribocas com o Guamá e a ponta do Mosqueiro, na barra.
§ 1º As referidas obras serão divididas em duas secções: a primeira das quaes a partir do Castello para o lado de jusante do rio; e a segunda a partir do mesmo ponto para o lado de montante.
§ 2º Cada secção será dividida em trechos, cuja construcção será feita á medida que as necessidades do porto o exigirem, de accôrdo com o Governo.
§ 3º Com prévia autorização do Governo poderá a companhia construir tambem outras obras, nomeadamente armazens externos para deposito de mercadorias a prazos longos e taxas modicas, quando as necessidades do trafego o exigirem.
VI
As obras de melhoramento, a que se refere a clausula precedente, são as constantes dos projectos e orçamentos approvados pelo decreto n. 8.624, de 29 de março de 1911, com as modificações introduzidas pelos decretos n. 9.707, de 25 de setembro, e 9.793, de 2 de outubro do mesmo anno; 10.412 e 10.413, ambos de 27 de agosto de 1913; e as mais que vierem a ser approvadas pelo Governo nos termos deste contracto; ficando, porém, definitivamente eliminadas da concessão as seguintes obras da primeira secção:
Primeiro trecho:
a) dous armazens de 120mX30m, que são substituidos por dous galpões, de superficie igual, nos termos do § 1º desta clausula.
Segundo trecho:
b) aterro atraz da muralha – 511.530,m3;
c) cáes typo A-5 – 360 metros;
d) enrocamento atraz da muralha – 48.896,m3;
e) quatro armazens de 100X20 metros;
f) linhas ferreas para guindastes;
g) linhas ferreas para carros;
h) giradores;
i) carros fechados; 30%
j) carros abertos;
k) canalização especial para incendios;
l) gradis e portões de ferro;
m) calçamento do boulevard;
n) calçamento de armazens – 25.635,m2;
o) drenagem e esgotos;
p) doca interna «Souza Franco» para embarcações miudas e respectivo canal de accesso.
§ 1º. Ficam adiadas até que as necessidades do trafego as exijam, a juizo do Governo, todas as obras da segunda secção e, bem assim, as obras seguintes da primeira secção:
Primeiro trecho:
a) modificação do cáes velho;
b) edificios da Alfandega, Correios e Telegraphos;
Segundo Trecho:
c) muralha sul da doca «Marechal Hermes».
§ 2º. Si vier a reconhecer-se depois de concluidas as obras dos 1º e 2º trechos da primeira secção, que ellas são insufficientes para o serviço do porto, terá a companhia a obrigação de construir as obras addicionaes que forem necessarias para este fim, comprehendidas na segunda secção; sendo então submettidos á approvação do Governo, o capital addicional, os preços de unidades e o tempo necessario para iniciar e concluir essas obras, para as quaes ficarão vigorando os demais termos referentes aos trechos anteriores.
§ 3º. Caso a companhia não queira encarregar-se da construcção das obras, a que se refere o paragrapho precedente, poderá o Governo contractal-a com quem entender.
VII
A companhia manterá um systema aperfeiçoado de illuminação na faixa do caes occupado pelas construcções contractadas, comprehendendo os pharóes e boias illuminantes que se tornarem necessarios nos pontos do ancoradouro e do canal de accesso.
DA CONSTRUCÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS OBRAS
VIII
Nenhuma obra poderá ser iniciada sem prévia autorização do Governo e approvação do projecto detalhado, e respectivo orçamento definitifo, sob pena de não ser incluido o respectivo valor no capital da construcção.
IX
O Governo fixará opportunamente os prazos dentro dos quais deverão ser pela companhia apresentados os projectos e orçamentos das obras que ainda os não tiverem; os quaes se considerarão approvados por omissão si o Governo não se pronunciar a respeito dentro dos 90 dias seguintes ao da entrega dos mesmos ao engenheiro fiscal.
Paragrafo unico. O Governo, quando approvar os projectos destas obras, ou, na hypothese da ultima parte desta clausula, quando a companhia assim o requerer, designará prazos convenientes para o inicio e conclusão dos trabalhos; cumprinhdo-lhe igualmente fixar a data em que deverão recomeçar e terminar as obras ora adiadas, nos termos do § 1º da clausula VI.
X
Si as obras, depois de começadas, forem suspensas, o Governo marcará o prazo que julgar conveniente para o proseguimento dos trabalhos; e no caso da interrupção continuar por mais tres mezes, a companhia incorrerá nas penas estabelecidas no § 3º da clausula XXXV.
Paragrapho unico. A companhia incorrerá na multa de dez contos de réis (Re. 10:000$) por mez, até seis mezes de demora na terminação das obras da primeira secção: e findo este prazo de seis mezes, o Governo marcará um novo prazo improrogavel para a conclusão das obras que faltarem, passado o qual poderá ser decretada a caducidade do contracto nos termos da clausula XXXV e seus paragraphos.
XI
A companhia fará dirigir as obras por um engenheiro de reconhecida competencia e capacidade technica; e dará preferencia, em igualdade de condições, a pessoal e material nacionaes para a construcção das mesmas.
§ 1º Todos os materiaes de construcção serão de boa qualidade e apropriados ás obras; devendo a companhia fornecer ao engenheiro fiscal as amostras necessarias para a sua verificação, quando elle as requisitar, e não poderá empregar aquelles que pelo dito engenheiro forem julgados improprios para as obras.
§ 2º Das decisões preferidas pelo engenheiro fiscal, nos termos do paragrapho precedente, haverá recurso para o ministro da Viação.
§ 3º A companhia obriga-se, durante a construcção, a ceder ao Governo, pelo preço que lhe houverem custado, todos os materiais de que este venha a precisar para as obras, já em andamento, no porto ou na cidade de Belém, desde que da referida cedencia não resulte prejuizo para as obras do porto.
XII
Durante o prazo desta concessão a companhia será obrigada a proceder á sua custa, ás reparações necessarias ás obras e a mantel-as em perfeito estado de conservação; ficando ao Governo o direito de, em falta de cumprimento desta clausula, fazer executar esses trabalhos por conta da companhia.
Paragrapho unico. Esta obrigação não comprehende, porém, a rua do boulevard projectado, que é destinado ao logradouro publico e deve ser entregue á municipalidade, competindo á companhia conservar tão somente a faixa entre o boulevard e a muralha do cáes.
DA EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DO PÔRTO
XIII
Qualquer extensão de caes, definitivo ou provisorio, só poderá ser entregue ao trafego publico mediante prévia autorização do Governo; gosando, desde então, os armazens da companhia de todas as vantagens e favores conferidos por lei aos armazens da Alfandega e entrepostos da União, e ficando sujeitos aos mesmos onus.
XIV
Durante o prazo da presente concessão a companhia terá o uso e goso das respectivas obras bem como o usofructo dos terrenos de marinha ainda não aforados, que forem necessarios ás mesmas obras e suas dependencias, e dos terrenos desapropriados e aterrados.
§ 1º. De accôrdo com o Governo poderá a companhia arrendar ou vender os terrenos que não forem necessarios aos fins da concessão: respeitadas, porém, no fim daquelle prazo, as disposições do decreto n. 4.105, de 22 de fevereiro de 1868. que regula a concessão dos terrenos de marinha.
§ 2º. O arrendamento ou venda dos terrenos a que se refere o paragrapho precedente, só poderão ter logar depois de approvado pelo Governo o plano de arruamento dos mesmos terrenos, ouvida a Municipalidade de Bélem, e reservados os que forem necessarios para edificios publicos federaes, do Estado, ou do referido municipio.
§ 3º. O preço dos arrendamentos referidos nos paragraphos anteriores será incorporado na renda bruta do porto, para os effeitos da clausula XXVIII sendo o producto das vendas levado á conta de amortização do capital da companhia.
XV
Nenhuma mercadoria, seja qual fôr a sua natureza ou destino, que entre pelo porto, poderá ser embarcada ou desembarcada sem transitar pelos cáes ou obras da companhia sujeita sempre ao pagamento das taxas respectivas, fixadas neste contracto, nos termo da lei n. 1.313, de 30 de dezembro de 1904.
Paragrapho unico. A baldeação de mercadorias de um navio para outro quer directamente, quer por intermedio de pequenas embarcações, poderá todavia, ser permittida pelo inspector da Alfandega á custa dos interessados sujeita á fiscalização da companhia e do fisco; cobrando, porém a companhia, com o abatimento de 50% (cincoenta por cento) para todos os mais as taxas a que teria direito, por virtude da clausula XVI deste contracto, si as mercadorias fossem desembarcadas e reembarcadas nos cáes ou obras desta concessão.
XVI
Para remuneração e amortização do capital empregado nas obras, sua conservação e custeio, comprehendidos as despezas de fiscalização por parte do Governo, perceberá a companhia as taxas, em papel, constantes dos paragraphos seguintes:
§ 1º 1º, oitocentos e cincoenta réis ($850) de atracação, por dia e por metro linear de cáes occupado por navio a vapor ou a outro qualquer motor moderno; seiscentos e cincoenta réis ($650) pela atracação, nas mesmas condições, de qualquer outro navio;
2º, tres réis ($003) por kilogramma de mercadorias embarcadas ou desembarcadas;
3º, por mez ou fracção de mez e por quantidade de mercadoria ou qualquer genero que tiver sido effectivamente recolhido aos armazens da companhia, ou depositado em qualquer ponto do porto ou do cáes, as taxas estabelecidas pelo regulamento approvado pelo Governo, nos termos do § 2º desta clausula.
§ 2º A companhia terá o direito de executar os serviços de capatazias e armazenagens da Alfandega de Belém, percebendo por este serviço taxas não inferiores ás que forem cobradas nas alfandegas da Republica e ficando sujeita aos regulamentos que o Ministerio da Fazenda expedir. Fica entendido que não haverá duplicidade de taxas, devendo cessar pela Alfandega a cobrança das que passarem a pertencer á companhia.
§ 3º Ficam sujeitas á taxa de armazenagem as mercadorias que, embora não recolhidas aos armazens, taes como machinas ou peças de machinas, madeiras ou materiaes, despachados ou não sobre agua, permanecerem nos pateos, alpendres ou dependencias do cáes, depois de 48 horas, contadas do pôr do sol do dia em que forem ahi depositadas, com exclusão dos dias em que não funccionar a Alfandega.
XVII
São isentos das taxas relativas á atracação: os botes, escaleres e outras embarcações miudas de qualquer systema, empregadas em movimento exclusivo de passageiros e bagagens, bem como as pertencentes aos navios em carga ou descarga no cáes da companhia.
§ 1º Serão embarcados gratuitamente pela companhia, em seus estabelecimentos:
a) quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Governo Federal ou ao governo do Pará;
b) as malas do Correio;
c) as bagagens dos passageiros civis ou militares;
d) os immigrantes e suas bagagens; correndo tambem, por conta da companhia o seu transporte de bordo para carros das vias ferreas; que porventura vierem ter ao cáes.
§ 2º São isentos de taxas de capatazias e de armazenagem: as sementes, machinas e instrumentos de agricultara destinados á Inspectoria de Agricultura, do Estado do Pará ou que o governo do mesmo Estado importar para os serviços agricolas a seu cargo.
§ 3º São isentas da taxa de tres réis ($003) por kilogramma, nos limites abaixo indicados, as seguintes mercadorias, quer sejam descarregadas em pontos da Doca de «Vêr-o-Peso», quer em quaesquer outros do littoral de Belém, previamente fixados pela companhia: legumes; fructas, excepto cacáo, e castanhas que serão livres até cem kilos; hortaliças; peixe fresco; marisco fresco; tartarugas; caças; palha de palmeira para coberturas; obras de ceramica para uso domestico; ovos; raizes; resinas; plantas medicinaes ou de ornamentação; mobilias usadas, e as que acompanham os passageiros; carvão vegetal; cordas; vassouras; esteiras; abanos e objectos semelhantes, feitos de palha, ou vime; aves, até trinta cabeças; lenha, até mil kilos; farinha, até quatrocentos kilos; cereaes, até duzentos kilos; madeira em bruto, em taboado ou em vigas, até mil kilos; tijolos e telhas, com abatimento de cincoenta por cento; peixes seccos até duzentos kilos. Fica entendido que terão direito á isenção, nos limites acima indicados, sómente as mercadorias que formarem o carregamento de cada embarcação, que acostar a qualquer ponto do littoral de Belém.
XVIII
No caso de movimento de tropas federaes, poderão estas utilizar-se do cáes e mais estabelecimentos da companhia, para embarque ou desembarque, não ficando sujeitas ao pagamento de taxa alguma.
XIX
Mediante prévio accôrdo entre o Governo e a companhia poderão as taxas, a que se referem os numeros dous e tres do § 1º, da clausula XVI, ser substituidas pelas constantes de uma tarifa, que a companhia opportunamente organizará e submetterá á approvação do Governo, classificando e taxando as mercadorias importadas ou exportadas pelo porto, em consideração de seus respectivos valores e pesos por fórma analoga á adoptada nas estradas de ferro do Brazil, no sentido de baratear os generos de primeira necessidade e accelerar o desenvolvimento agricola e industrial da região, facilitando a exportação de seus productos.
XX
Além das taxas anteriormente referidas é licito á companhia, com prévia approvação do Governo, perceber outras, em remuneração de serviços prestados em seus estabelecimentos, não especificados nas clausulas precedentes, taes como: carregamento ou descarregamento de vehiculos das vias ferreas emissão de warrants, estadia dos navios nos diques e estaleiros, etc., sendo-lhe tambem permittido estabelecer um serviço de reboques, cobrando igualmente as taxas constantes das tarifas approvadas pelo Governo.
XXI
A companhia fica obrigada a fazer todo o serviço de carga, descarga e guarda dos generos explosivos, corrosivos inflammaveis, etc., armazenando-os em depositos especiaes, fóra da zona do cáes, mediante taxas approvadas pelo Governo.
XXII
As tarifas approvadas pelo Governo serão revistas de cinco em cinco annos; mas a reducção geral das taxas, só poderá ser exigida quando os lucros liquidos da companhia excederem 12 % (doze por cento), de accôrdo com a lei numero 1.746, de 13 de outubro de 1869.
XXIII
A companhia poderá fazer todos os serviços referentes a esta concessão, ou qualquer delles, por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de modo geral e sem excepção a favor ou contra quem quer que seja.
§ 1º Estas baixas de preços far-se-hão effectivas com o consentimento do Governo e depois de publicadas por annuncios affixados nos estabelecimentos da companhia e insertos nos jornaes.
§ 2º Si a companhia fizer serviços por preços inferiores aos das tarifas approvadas, sem preencher todas as condições desta clausula, será avisada, e, caso persista o Governo poderá mandar applicar as reducções feitas a todos os serviços da mesma especie, não podendo as taxas assim reduzidas ser de novo elevadas sem o consentimento do mesmo Governo.
XXIV
O serviço das mercadorias, uma vez effectuada a carga ou descarga, ficará sob a fiscalização da Alfandega, que dará á companhia as instrucções convenientes, de accôrdo com os regulamentos respectivos.
Paragrapho unico. A companhia fica, além disso, sujeita aos regulamentos e instrucções que o Ministerio da Fazenda expedir para a guarda, conservação e entrega das mercadorias recolhidas em seus armazens.
XXV
A companhia facilitará, por todos os meios, os serviços da União inclusive os necessarios á defesa do porto, bem como os do Estado do Pará e do municipio de Belém; e lhes dará tambem preferencia, mediante indemnização, para o uso de seus apparelhos e cáes.
Paragrapho unico. A companhia proporcionará igualmente ao Estado e aos municipios do Pará, as facilidades necessarias para a fiscalização e arrecadação de suas respectivas rendas.
XXVI
Emquanto não houver construcção no porto do Pinheiro, onde existe a ponte metallica de propriedade do Estado do Pará, a companhia nenhum embaraço opporá ao governo do Estado na manutenção do uso dessa ponte para desembarque do material de construcção e custeio da Estrada de Ferro de Bragança, tambem de sua propriedade.
DAS TOMADAS DE CONTAS E FISCALIZAÇÃO DO GOVERNO
XXVII
O capital empregado nas obras será fixado semestralmente em moeda nacional, ouro, applicando-se os preços constantes dos respectivos orçamentos; sendo as outras executadas durante o semestre convenientemente descriptas, medidas e avaliadas pelo engenheiro fiscal, excluindo-se as que, por accidentes oriundos de má execução, tiverem de ser reconstruidas á custa da companhia, si a importancia destas tiver sido anterior levada á conta de capital; ficando, porém, entendido que o valor das obras construidas no semestre, e abandonadas ou alteradas por deliberação do Governo durante a execução dos trabalhos, deverá ser incluido na mediação do respectivo semestre.
§ 1º Os semestres terminarão sempre em 30 de junho e 31 de dezembro, expedindo o Governo as convenientes instrucções para as medições semestraes e tomadas de contas.
§ 2º O capital maximo que a companhia se obriga a empregar nas obras da primeira secção é orçado em réis 65.082:895$323, ouro, conforme o projecto approvado pelo decreto n. 8.624 de 29 de março de 1911, sujeito ás modificações constantes do mesmo decreto e dos mais que se acham referidos na clausula VI deste contracto.
§ 3º Os preços da tabella e orçamentos são calculados ao cambio de 14 dinheiros por mil réis, serão invariaveis para as despezas no exterior, ou em ouro; mas para as despezas em papel-moeda esses preços variarão proporcionalmente ao cambio médio do semestre: sendo para menos quando o cambio fôr inferior áquella taxa de 14, e para quando fôr superior.
§ 4º A parte dos preços sujeita a variação é fixada em 50 % (cincoenta por cento) dos mesmos e será verificada na avaliação semestral do capital empregado nas obras.
§ 5º Uma vez fixado, na fórma indicada, o capital da concessão em moeda nacional, ouro, não soffrerá alteração alguma.
XXVIII
Caso venha a reconhecer-se pela respectiva tomada de contas que renda bruta total, arrecadada pela companhia durante o anno, é inferior a 6|60 do capital empregado nas obras em trafego e mais 6 % (seis por cento) do capital das obras em construcção, fixados do accôrdo com a clausula precedente, deduzida a competente amortização, continuará a differença a ser supprida pelo Thesouro Nacional, por intermedio de Caixa Especial de Portos ou da instituição que legalmente vier a substituil-a, observado o disposto nos paragraphos e seguintes:
§ 1º O calculo da contribuição de juros, que deve ser paga á companhia, nos termos desta clausula, em relação ao capital apurado no fim de cada semestre, deve ser feito de modo a separar a parte correspondente ao trecho, ou trechos, em trafego provisorio, da parte referente ás obras em construcção, levando-se em conta: para a primeira, a respectiva renda bruta, e para a restante os juros de 6 % (seis por cento) ao anno.
§ 2º A parte correspondente ás obras em trafego deve compôr-se das seguintes verbas:
a) custo da muralha do cáes;
b) custo de armazens e edificios;
c) custo do apparelhamento em terra e fluctuantes;
d) custo das desapropriações e dos accessorios de agua; esgotos, força e illuminação;
e) custo de outras obras, como aterro, etc.;
f) custo da dragagem total.
§ 3º Designando por «A» a somma das verbas, por «B» o capital empregado nas obras em andamento, e por «R» renda bruta arrecadada no semestre, a companhia terá direito á contribuição expressa pela seguinte formula: 0,06 B -|- -|- (0,10 A – R) = X; suppondo que 0,10 A é maior do que R.
§ 4º A taxa de 2 % (dous por cento) ouro, sobre o valor total da importação feita pelo porto de Belém continuará a ser arrecadada pela União e será precipuamente destinada a garantir a obrigação constante desta clausula.
XXIX
Para todos os effeitos do presente contracto será considerada como renda bruta a somma de todas as rendas ordinarias ou extraordinarias, eventuaes ou complementares; e como renda liquida, sessenta por cento, (60 %) da renda bruta.
§ 1º Serão computados nas respectivas contas como despezas de custeio 40 % (quarenta por cento) da renda bruta, para attender ao pagamento não só da quota de fiscalização, a que se refere a clausula XXXII, mas tambem da totalidade das despezas necessarias aos serviços de manutenção do porto e suas dependencias, nos termos do presente contracto, e á conservação, illuminação e melhoria do canal de accesso entre o Mosqueiro e o cáes.
§ 2º A companhia exhibirá sempre que lhe forem exigidos pelo engenheiro fiscal, os balancetes e mais documentos concernentes á receita do porto; e bem assim, especialmente escripturados, os referentes á importação e applicação dos materiaes destinados a serviços de reparação de navios pertencentes a terceiros e outros a extranhos a esta concessão.
XXX
Para todas as operações que por força deste contracto devem ser feitas em ouro, regulará o cambio de vinte e sete (27) dinheiros por mil réis.
§ 1º O producto das taxas que são fixadas em papel deve ser convertido em ouro, pela média do cambio á vista da praça de Belém, durante o mez em que tiverem sido cobradas.
§ 2º O producto das taxas fixadas em ouro, embora pagas em papel, será computado sempre em ouro.
XXXI
Conforme o disposto no § 4º, art. 1º da lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, a companhia constituirá um fundo de amortização por meio de quotas deduzidas de seus lucros e calculadas de modo que reproduzam o capital empregado no fim do prazo da concessão.
XXXII
Para pagamento da fiscalização do presente contracto, entrará a companhia annualmente para o Thesouro Federal com a quantia de 60:000$ (sessenta contos de réis), pagos em prestações semestraes.
DAS PENALIDADES E DO TERMO DA CONCESSÃO
XXXIII
Pela inobservancia de qualquer das clausulas da presente concessão, para a qual não esteja comminada pena especial, poderão ser impostas á companhia, pelo engenheiro fiscal, com prévia audiencia della e approvação do Governo, multas de duzentos mil réis até cinco contos de réis, e o dobro nas reincidencias.
XXXIV
A presente concessão, extingue-se por algumas das seguintes causas:
1º, pela caducidade, decretada pelo Governo;
2º pelo resgate;
3º, findo o prazo pelo qual foi constituida.
XXXV
A caducidade da concessão poderá ser declarada por decreto do Governo, de pleno direito, e sem dependencia de interpellação ou acção judiciaria, si as obras do 1º trecho da 1ª secção não forem concluidas dentro do prazo que o Governo fixar, de accôrdo com o final do paragrapho unico da clausula IX, e observado o disposto no paragrapho unico da clausula X.
§ 1º Verificada a caducidade da concessão, nos termos desta clausula, perderá a companhia em favor da União: a caução e seus reforços, a que se refere a clausula III; e pelas obras feitas, que reverterão desde logo para o Governo, sómente lhe será devida uma indemnização correspondente a 50 % (cincoenta por cento), do valor que para as mesmas houver sido fixado, nos termos da clausula XXVII, deduzida a amortização respectiva, a que se refere a clausula XXXI.
§ 2º O pagamento da indemnização estabelecida no paragrapho precedente poderá ser feita em dinheiro, ou em apolices federaes ouro.
§ 3º Si as obras do 2º trecho da primeira secção deixarem de ser indicadas dentro do prazo que vier a ser marcado pelo Governo, de harmonia com o paragrapho unico da clausula IX, ou depois de iniciadas ficarem suspensas mais tres mezes, depois do aviso que se refere a clausula X, o Governo terá o direito: ou de completar as referidas obras por conta da renda do porto, observado o disposto na clausula III, ou de declarar caduco este contracto na parte não executada.
§ 4º Fica entendido que todos prazos estabelecidos nesta concessão ficarão interrompidos por qualquer motivo de força maior, no qual se comprehende a greve dos operarios.
XXXVI
Passado o 1 de janeiro de 1923, poderá o Governo resgatar todas as obras, em qualquer tempo, sendo o preço do resgate fixado de conformidade com o disposto no § 9º, do art. 1º da lei n. 1.746, de 13 outubro de 1869, deduzida a amortização feita nos termos do § 4º, do art. 1º, da mesma lei.
Paragrapho unico. A presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios, e não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica, em qualquer época, na fórma da lei.
XXXVII
A companhia terá o uso e goso das obras de que trata a presente concessão até 31 de dezembro de 1973. Si forem construidas obras além do segundo trecho da primeira secção, o prazo da concessão terminará em 31 de dezembro de 1996.
Paragrapho unico. Em 1 de janeiro de 1974, para o primeiro caso, ou em 1 de janeiro de 1997, para o segundo caso, ficarão pertencendo á União sem indemnização alguma, todas as obras executadas em virtude deste contracto, destinadas á administração e ao serviço de atracação, carga, descarga, armazenagem e transporte de mercadorias, com respectivo material fixo, rodante e fluctuante, e bem assim os terrenos aterrados ou desapropriados e as respectivas bemfeitorios e rendas, inclusive o dique e officinas.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1916. – A. Tavares de Lyra.