decreto nº 12.216, de 8 de abril de 1943.

Convoca a 2.ª Conferência Nacional de Proteção da Infância.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1.º Fica convocada, nos termos do art. 10, do decreto-lei n. 3.775, de 30 de outubro de 1941, a 2.ª Conferência Nacional de Proteção da Infância.

Parágrafo único. A 2.ª Conferência Nacional de Proteção da Infância realizar-se-á no mês de outubro de 1943 e tratará dos problemas relativos à proteção da criança em geral, devendo constituir matéria de seu principal trabalho o problema da proteção da adolescência desamparada.

Art. 2.º O Ministro da Educação e Saúde mandará aos governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as necessárias instruções relativamente às providências preparatórias da 2.ª Conferência Nacional de Proteção da Infância, fixará a data da respectiva instalação, designará os funcionários ou extranumerários do seu Ministério que a ela devam comparecer, determinado-lhes as respectivas tarefas.

Parágrafo único. O Ministro da Educação e Saúde, tendo em vista o disposto na parte final do parágrafo único do art. 1.º deste decreto, entrará em entendimento com o Ministro da Justiça e Negócios Interiores para a organização do plano dos trabalhos da 2.ª Conferência Nacional de Proteção da Infância.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

getulio vargas

Gustavo Capanema