DECRETO N. 12.218 – DE 27 DE SETEMBRO DE 1916
Autoriza a prorogação do contracto para o serviço de navegação a vapor no baixo S. Francisco, a cargo da Companhia Pernambucana de Navegação
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 88, alinea X, da lei n. 3.089, de 8 de janeiro do corrente anno, e attendendo ao que requereu a Companhia Pernambucana de Navegação,
decreta:
Artigo unico. Fica autorizada a prorogação do contracto para o serviço de navegação a vapor do baixo S. Francisco, a que se referem os decretos ns. 6.227 e 9.227, de 13 de novembro de 1906, e 20 de dezembro de 1911, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.
Clausulas a que se refere o decreto n. 12.218, desta data
I
A séde da companhia será em Recife, no Estado de Pernambuco, e a gerencia do serviço contractado em Penedo, no Estado de Alagoas.
II
A contractante obriga-se a manter o serviço de navegação a vapor no rio S. Francisco, realizando uma viagem redonda semanal, entre a cidade de Penedo e a villa de Piranhas, com escalas, na ida e na volta, por Propriá, Collegio, S. Braz, Porto da Folha, Bello Monte, Traipú, Curral de Pedras e villa de Pão de Assucar.
III
Fica entendido que, além das viagens estipuladas na clausula anterior, poderá a contractante fazer outras viagens extraordinarias, segundo os interesses do commercio. Com relação ás escalas determinadas para a linha de navegação de que trata a referida clausula, poderá, outrosim, o Governo, de accôrdo com a contractante, estabelecer outras, supprimir ou substituir as que são mencionada, por outras que mais convenham aos interesses geraes, comtanto que, no primeiro caso, não haja augmento de despeza pada os cofres publicos, e, no segundo, si a extensão da linha fôr diminuida, haja uma reducção proporcional na respectiva subvenção.
IV
A contractante apresentará á approvação do Governo, dentro do prazo de 15 dias, a contar da data em que fôr registrado o contracto pelo Tribunal de Contas, uma tabella exacta das distancias em milhas, entre os portos inicial e final e as escalas da linha de navegação a que se refere o contracto, afim de ficar exactamente fixado o valor da subvenção por milha navegada e servir de base para o pagamento das subvenções e á cobrança de fretes e passagens, obrigando-se a fazer a publicação dessa tabella no Diario Official, no prazo de 10 dias, a contar da data da approvação e á sua custa.
V
A contractante empregará desde já no serviço contractual o vapor de nome «Moxotó»; deverá, porém, no prazo de um anno, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, salvo caso de força maior devidamente comprovado, mandar construir ou adquirir outro que, sendo apropriado para a navegação do rio na época da estiagem, satisfaça as seguintes condições: capacidade de cargas – 30 toneladas; accommodações para 15 passageiros de primeira classe e alojamento para 20 de terceira classe; marcha minima de seis milhas por hora, contra a corrente; casco de aço com revestimento apropriado para a navegação que vae executar. Esse vapor será ainda provido de apparelhos para filtração dagua, illuminação electrica ou a gaz acetyleno e sanitarias para passageiros de camara e prôa, separadamente.
VI
Para a acquisição de novos navios ou quaesquer embarcações a contractante apresentará á Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial os necessarios planos e respectivas descripções, com a devida antecedencia, afim de serem submettidos á approvação do Governo e marcados os prazos para a sua construcção, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas. Na occasião de serem os mesmos entregues ao trafego, examinados e acceitos pela mesma Inspectoria, a contractante apresentará os documentos de custo e os certificados de construcção dos ditos navios ou embarcações.
VII
Os vapores deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos e material necessario para os serviços da atracação, carga e descarga, para accidentes de navegação e incendio, objectos de serviço dos passageiros e da tripulação e numero de pessoal marcado pelos vigentes regulamentos de Marinha.
VIII
Os vapores que se inutilizarem no serviço ou se perderem por accidente serão substituidos por outros que satisfaçam as condições enumeradas no contracto, dentro do prazo maximo de 12 mezes, salvo caso de força maior devidamente comprovado. Da época do accidente até a substituição do navio inutilizado ou perdido, poderá ser o serviço feito por navio tomado a frete e acceito pela Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial.
IX
Os vapores gosarão dos privilegios e isenções de paquetes, ficando, porém, sujeitos aos regulamentos da Marinha Mercante e Navegação de Cabotagem, de Policia, Saude e capitanias de portos.
X
Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete, compulsoriamente, os vapores da contractante, ficando esta obrigada a substituil-os por outros nas condições exigidas no contracto, no prazo de 12 mezes, salvo caso de força maior, devidamente comprovado.
A compra ou fretamento, nos casos acima previstos, serão effectuados mediante previo accôrdo sobre o respectivo preço.
Nos casos de força maior, o Governo poderá lançar mão dos vapores independente de accôrdo prévio, sendo posteriormente regulado a indemnização.
XI
As viagens contractuaes serão feitas com partidas fixas; os dias de sahida dos vapores, a demora nos portos de escala e o prazo da viagem de ida e volta, organizados pela contractante, de accôrdo com o respectivo fiscal ajudante da Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial, serão autorizados pelo inspector e submettidos á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas. Essa tabella deverá ser apresentada dentro do prazo de 30 dias, contado da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas. Os prazos de demora nos portos contar-se-hão do momento em que os vapores fundearem, quer em dia util, quer em dia feriado, entendendo-se que o maximo tempo de demora nos portos não é obrigatorio, devendo as autoridades locaes despachar os vapores antes da terminação desse prazo, sempre que seja possivel, logo que fôr concluido o serviço de carga e descarga.
A contractante fará publicar no Diario Official, á sua custa, e no prazo de 10 dias, contado da respectiva approvação, a tabella de que trata a presente clausula.
XII
A contractante obriga-se a transportar gratuitamente nos seus vapores:
a) o inspector, o sub-inspector e os fiscaes da Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial, quando viajarem em serviço;
b) o empregado encarregado do serviço postal;
c) as malas do Correio, nos termos da legislação vigente, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa;
d) os objectos remettidos á Secretaria da Viação e Obras Publicas ou a quaesquer repartições a ella annexas, e os destinados ás exposições officiaes ou autorizadas pelo Governo;
e) os dinheiros publicos, na fórma das leis em vigor;
f) as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos;
g) sementes e mudas de plantas e instrumentos agricolas destinados a agricultores e remettidos pelas sociedades ou syndicatos agricolas.
XIII
As tarifas de fretes e passagens serão apresentadas á approvação do Governo dentro do prazo improrogavel de 60 dias, contado da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, devendo ser organizadas pelo systema differencial. Essas tarifas serão postas em vigor logo que sejam approvadas, só podendo ser alteradas de dous em dous annos, de mutuo accôrdo.
As passagens, os fretes de mercadorias ou outros quaesquer transportes por conta do Governo Federal ou dos Estados, serão feitos com abatimento de 30 % (trinta por cento) sobre as tarifas e, quando se tratar de força publica ou escolta conduzindo presos, o abatimento será de 50 % (cincoenta por cento). Enviará tambem a contractante a tabella de generos e artigos cobrados a bordo, afim de ser approvada pela Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial. As tabellas de que trata a presente clausula serão publicadas no Diario Official, á custa da contractante, dentro do prazo de 10 dias contado da data da respectiva aprovação.
XIV
A contractante obriga-se a não estabelecer nas suas embarcações preferencia em proveito das cargas proprias, com preterição da dos outros carregadores.
XV
A contractante apresentará ao respectivo fiscal ajudante da Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial, segundo os modelos que lhe forem apresentados, a estatistica do movimento de passageiros e cargas, receita e despeza dos navios, quer para as viagens contractuaes quer para as extraordinarias, discriminadamente, obrigando-se a ministrar á mesma inspectoria com brevidade, as informações e dados que lhe forem requisitados. Apresentará ainda a contractante até 15 (quinze) de março de cada anno, uma cópia do balanço do anno anterior, inclusive a conta de lucros e perdas, para que se possa conhecer, de modo claro, a renda liquida ou «deficit» e a despeza discriminada do custeio do serviço contractado.
XVI
Além das vistorias exigidas pela legislação vigente, ficam os vapores da contractante sujeitos ás que forem julgadas necessarias, a juizo do fiscal ajudante da Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial.
XVII
Para as despezas de fiscalização entrará a contractante para a Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado de Alagoas com a quantia de um conto e duzentos mil réis (1:200$), por semestres adeantados, dando-se a rescisão do contracto, de pleno direito, por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judicial na falta de cumprimento desta disposição.
XVIII
Pela inobservancia das clausulas do contracto, não sendo provado caso de força maior, a juizo do Governo, a contractante ficará sujeita ás seguintes multas:
1º) De quantia igual á importancia que teria de receber, si deixar de fazer alguma das viagens do contracto, que será rescindido de pleno direito, por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judicial, si a interrupção das viagens exceder o prazo de 90 (noventa) dias.
2º) De 100$ (cem mil réis) a 300$ (tresentos mil réis) si a viagem começada não fôr concluida, não tendo direito, além disso, á respectiva subvenção; si a viagem fôr, porém, interrompida por motivo de força maior, não será imposta a multa, mas receberá apenas a subvenção relativa ás milhas effectivamente navegadas, sendo o calculo feito pela derrota entre o ponto inicial da viagem e o logar em que se tiver dado o impedimento.
3º) De 50$ (cincoenta mil réis) a 100$ (cem mil réis) por prazo de 12 (doze) horas que exceder da hora fixada para a sahida do vapor dos portos iniciaes e das respectivas escalas. Esse prazo será contado sómente quando a demora fôr maior de tres horas. Igual multa será imposta por dia de demora na chegada dos vapores.
4º) De 100$ (cem mil réis) a 200$ (duzentos mil réis), pela demora na entrega das malas postaes ou pelo máo acondicionamento dellas e de 500$ (quinhentos mil réis) no caso de extravio.
5º) De 100$ (cem mil réis) a 300$ (tresentos mil réis), pela infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto a ser lavrado, para a qual não haja multa especial.
As multas serão impostas pela Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial, por proposta do fiscal ajudante ou fiscal itinerante respectivos, com recurso ao ministro da Viação e Obras Publicas, e deverão ser pagas na delegacia fiscal do Thesouro Nacional no Estado de Alagoas, dentro do prazo de 10 dias a contar do dia da imposição ou descontadas da quota de subvenção que a contractante tenha de receber.
XIX
A contractante poderá receber subvenções e favores dos Estados de Alagoas e Sergipe, sem prejuizo da subvenção e favores que receba do Governo Federal.
XX
A contractante, para garantia da execução do contracto a ser lavrado, depositará no Thesouro Nacional, em moeda corrente ou em titulos da União, a quantia de cinco contos de réis (5:000$), apresentando o respectivo documento no acto da assignatura do contracto.
XXI
Em retribuição dos serviços especificados na clausula II do contracto a ser lavrado, a contractante receberá uma subvenção annual até 50:000$ (cincoenta contos de réis). Os pagamentos serão feitos mensalmente na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado de Alagoas, segundo o numero de milhas effectivamente navegadas, multiplicado pelo valor da milha, mediante requerimento acompanhado dos attestados comprobatorios da realização do serviço, passados pelo respectivo fiscal ajudante da Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial, do qual constará o numero de milhas navegadas.
XXII
A contractante obriga-se a estabelecer trafego mutuo com as estradas de ferro que venham ter aos portos servidos pela sua linha de navegação. Os accordos promovidos pela contractante serão submettidos á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas.
XXIII
A contractante obriga-se a cumprir fielmente todos os regulamentos que existem ou vierem a existir, referentes e applicaveis ao serviço de navegação que lhe é concedido e que não contrariem as presentes clausulas.
XXIV
A contractante se obriga a não vender navio algum sem prévia autorização do Governo Federal, ficando o contracto rescindido no caso de infracção desta clausula, com dependencia de interpellação ou acção judicial.
XXV
A contractante não poderá transferir o contracto, nem arrendal-o, sem prévia autorização do Governo.
XXVI
Em caso de desintelligencia sobre interpretação da clausula do contracto a ser lavrado de accôrdo com as presentes clausulas suscitada entre o Governo e a contractante, será a questão submettida ao ministro da Viação e Obras Publicas. Si o contractante não se conformar com a resolução deste será a questão resolvida por arbitramento, segundo as fórmas legaes. Fica entendido que as questões previstas em clausula do contracto, como as de multa, rescisão e outras, não estão comprehendidas na presente clausula.
XXVII
O contracto a ser lavrado de accôrdo com as presentes clausulas vigorará pelo prazo de cinco annos, contado da data em que o mesmo fôr registrado pelo Tribunal de Contas.
XXVIII
A despeza que decorre da clausula XXI do contracto será paga neste exercicio, por conta da consignação da verba 4ª, da vigente lei orçamentaria que, sob o titulo «serviço de navegação do baixo S. Francisco», se destina ao «serviço de navegação entre Penedo e Piranhas e de rebocagem da barra do rio S. Francisco». Nos exercicios seguintes essa mesma despeza será levada á conta dos creditos consignados nas respectivas leis orçamentarias para o mesmo serviço.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1916. – A. Tavares de Lyra.