DECRETO Nº 12.218, de 9 de abril de 1943.
Aprova o Regulamento do decreto-lei n. 196, de 2 de janeiro de 1938, na parte relativa ao Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,
decreta:
Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, assinado pelos ministros de Estado dos Negócios da Aeronáutica e da Fazenda, para a execução do decreto-lei n. 196, de 22 de janeiro de 1938, quanto à habilitação de herdeiros para percepção de meio soldo, montepio e pensões militares de que trata o decreto n. 3.695, de 6 de fevereiro de 1939, na parte atinente ao pessoal do Ministério da Aeronáutica.
Art. 2.º O aludido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
getulio vargas
J. P. Salgado Filho
A. de Souza Costa
Regulamento do Decreto-lei nº 196, de 2 de janeiro de 1938, na parte relativa ao Ministério da Aeronáutica
Art. 1.º O processo para habilitação ao meio soldo, ao montepio e a outras pensões militares de que trata o decreto-lei n. 24.312, de 30 de maio de 1934, far-se-á sempre no Serviço de Fazenda e é considerado de natureza urgente.
Art. 2.º Verificado o óbito do contribuinte, o comandante, diretor ou chefe de Unidade Administrativa onde servia o extinto fará a devida comunicação à Diretoria do Pessoa, por meio de rádio ou telegrama.
Art. 3.º O processo será iniciado com o requerimento dos herdeiros à autoridade competente solicitando o benefício, tendo anexos, conforme o caso, os documentos seguintes:
a) certidão de óbito do contribuinte;
b) carta-patente, no caso de oficial da Reserva ou reformado;
c) carta-patente, decreto ou título de nomeação, quando se tratar de oficial ou ainda, de escrevente que seja por lei contribuinte de montepio militar;
d) provisão de reforma, no caso de sub-oficial ou sargento reformado;
e) declaração de que os habilitandos nada percebem dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais ou, se percebem, de qual a importância.
Parágrafo único. O processo será ainda, segundo as necessidades, instruído com as seguintes peças:
a) cômputo do tempo de serviço, quando se tratar de oficial que estivesse na atividade;
b) resumo dos assentamentos quando o contribuinte for sub-oficial ou sargento em serviço ativo;
c) declaração de herdeiros do contribuinte e, na falta desta, justificação feita pelos interessados na Auditoria competente;
d) informação relativa aos treze últimos descontos do contribuinte para o montepio.
Art. 4.º Os documentos constantes das letras a e b do artigo anterior, e c e d do seu parágrafo, são indispensáveis em todas as habilitações; os referidos nas demais alíneas serão exigíveis segundo a condição do contribuinte.
Art. 5.º O processo para habilitação dos herdeiros obedecerá ao seguinte andamento:
a) a família do contribuinte entregará à autoridade competente – comandante, diretor ou chefe da Unidade Administrativa por onde o extinto recebia seus vencimentos ou à Chefia do Serviço de Fazenda, o requerimento solicitando o benefício (modelo n. 1), tendo anexas: certidão de óbito respectiva; declaração firmada por dois oficiais das Forças Armadas ou funcionários da mesma unidade administrativa, visada em ambos os casos pelo comandante, diretor ou chefe e, sòmente na falta dêstes, por pessoas idôneas, com indicação dos cargos, se exercerem funções públicas (modelo n. 2), de que os habilitandos nada percebem dos cofres públicos federais, estadoais ou municipais ou, se percebem, qual a importância, afim de ser observado o disposto no art. 1.º do decreto n. 20.199, de 1931, e art. 11 do decreto-lei n. 196, de 1938; e declaração de residência;
b) recebidos os documentos enumerados na alínea anterior, o comandante, diretor ou chefe da Unidade Administrativa providendiará, com urgência a sua remessa ao Serviço de Fazenda, annexando aos mesmos, conforme o caso, resumo dos assentamentos e da informação a que se faz menção, respectivamente, nas alíneas b e d, do parágrafo único do art. 3.º);
c) recebida a comunicação referida no art. 2.º, a Diretoria do Pessoal publicará em boletim o óbito do contribuinte e remeterá ao Serviço de Fazenda, com a máxima urgência a declaração de herdeiros e o cômputo do tempo de serviço (alíneas a e d, parágrafo único do art. 3.º), para instrução do respectivo processo;
d) formado o processo, o Serviço de Fazenda expedirá, em três vias, o título provisório de pensão, afim de que o herdeiro seja imediatamente incluido em folha, sendo a primeira via do título entregue ao herdeiro; a segunda junta ao processo e a terceira arquivada na 3.ª Divisão do Serviço de Fazenda, onde serão feitos os competentes registos.
Parágrafo único. Alem dos documentos a que se refere a alínea a deste artigo, se o contribuinte for oficial da reserva ou reformado, oficial honorário ou graduado, escrevente, sub-oficial ou sargento reformado, ao requerimento de habilitação será anexado ainda, conforme o caso, um dos documentos enumerados nas alíneas d e e do art. 3.º e a do parágrafo único desse mesmo artigo.
Art. 6.º Todos os documentos que instruírem o processo de habilitação de que trata este Regulamento, desde que não forem oriundo de repartições públicas, deverão terrenos situados as respectivas firmas reconhecidas.
Art. 7.º A pensão provisória será paga a partir do exercício em que for concedida.
Art. 8.º A existência de declaração de herdeiros inexata ou a sua falta, será suprida por justificação providenciada pelos interessados na Auditoria competente, mediante o pagamento dos emolumentos e custas judiciais.
§ 1.º A justificação e certidões necessárias serão entregues ao Serviço de Fazenda como supletivos da declaração de herdeiros.
§ 2.º A declaração incompleta poderá ser suprida por certidões do registo público e atos judiciais, independente de justificação.
Art. 9.º Os pagamentos das pensões provisórias serão feitas no Distrito Federal pelo Serviço de Fazenda diretamente aos beneficiários ou aos seus procuradores devidamente habilitados.
Parágrafo único. No caso do beneficiário não residir no Distrito Federal ou não terrenos situados aí procurador, a pensão deverá ser sacada pela Unidade Administrativa com sede no domicílio do interessado ou pelo que lhe ficar mais próximo, mediante determinação ou solicitação do chefe do Serviço de Fazenda ao Comandante, diretor ou chefe de Unidade.
Art. 10. O Serviço de Fazenda, em seguida à inclusão dos herdeiros em folha de pagamento, encaminhará o processo à Auditoria competente, afim de que esta, julgada legal a indicação feita, promova junto ao Ministério da Fazenda a habilitação definitiva dos mesmos herdeiros.
Art. 11. Ordenado o registo da concessão pelo Tribunal de Contas, a Diretoria de Despesa Pública solicitará ao Serviço de Fazenda a guia respectiva.
Art. 12. Requisitada a guia pela Diretoria da Despesa Pública, o pagamento do abono provisório continuará sendo feito pelo Serviço de Fazenda, mas somente até o seguinte mês subseqüente àquele em que a guia houver sido expedida.
Art. 13. As anotações sobre o expediente constante do artigo anterior serão obrigatoriamente feitas na folha do pensionista, respondendo o funcionário, que cometer a omissão ou deixar de obedecer às notas existentes, pelos pagamentos indevidos.
Art. 14. As anotações a que se refere o art. 13 constarão do corpo da guia, que deverá ser enviada ao Tesouro Nacional dentro do prazo máximo de oito dias, de preferência por via aérea, quando o pagamento do abono estiver sendo efetuado em repartição pagadora distante do Distrito Federal.
Art. 15. Nenhuma guia de transferência relativa ao abono provisório será expedida depois de 31 de outubro de cada ano.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1943.
J. P. Salgado Filho.
A. de Souza Costa.
MODELO N. 1
Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Fazenda da Aeronáutica:
Fulana (nome por extenso), viúva (filha, mãe ou o que for) de Fulano (posto e nome), falecido em ..................................................................(data e lugar), precisando habilitar-se à percepção das pensões de meio soldo e montepio deixados pelo referido oficial, requer providências para a expedição de seu título (ou títulos), e inclusão na folha de pagamento.
Data .....................................................................
Assinatura ............................................................
Isento de selo por força do decreto-lei n. 4.655, de 3 de setembro de 1942 (n. 90, letra d).
(Dimensões: 22 x 33; papel almaço)
MODELO Nº 2
ATESTADO
Atestamos, para fins de habilitação à percepção das pensões de meio soldo e montepio, que Fulana (nome por extenso), viúva (filha, mãe ou o que for) de Fulano (posto e nome), nada percebe dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, a título de pensão ou ordenado (ou se receber declarar a importância, afim de que possa ser observado o disposto no artigo 1.º do decreto n. 20.199, de 1931, e art. 11 do decreto-lei n. 196 de 22-1-1938).
Data ......................................................................................
Assinaturas: 1) ................................................................
2) ................................................................
Isento de selo por força do decreto-lei n. 4.655, de 3 de setembro de 1942 (N.º 90, letra d).
Atestantes: Dois oficiais das Forças Armadas ou funcionários da Unidade Administrativa em que servia o contribuinte extinto, com o visto respectivo do comandante, diretor ou chefe.
Na falta destes, por pessoas de idoneidade comprovada, com firmas reconhecidas em tabelião.
(Dimensões: 22 x 33; papel almaço)