DECRETO N

DECRETO N. 12.219 – DE 27 DE SETEMBRO DE 1916

Autoriza a prorogação do contracto celebrado com a Companhia Commercio e Navegação em virtude do decreto n. 5.897, de 13 de fevereiro de 1906

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 88, alinea VIII, da lei n. 3.089, de 8 de janeiro do corrente anno, e attendendo ao que requereu a Companhia Commercio e Navegação,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a prorogação do contracto celebrado com a Companhia Commercio e Navegação em virtude do decreto n. 5.897, de 13 de fevereiro de 1906, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Art. 2º O presente decreto ficará sem effeito si, dentro do prazo de 60 dias, após sua assignatura, não fôr assignado o respectivo contracto.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Augusto Tavares de Lyra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 12.219, desta data

I

A Companhia Commercio e Navegação obriga-se a ter a sua séde na cidade do Rio de Janeiro e a executar os seus serviços com os seguintes vapores, que constituem actualmente a frota de sua propriedade: «Aracaty», «Araguary», «Assú», «Capivary», «Corcovado», «Guahyba», «Gurupy», «Jacuhy», «Jaguaribe», «Maroim», «Mossoró», «Mucury», «Paraná», «Pirangy», «Piauhy», «Taquary», «Tijuca», «Tigagy» e «Tupy», cada um de tonelagem bruta superior a 500 toneladas.

II

A companhia se obriga a fazer linhas regulares, exclusivamente de cargas, entre Rio de Janeiro e Manáos e entre Rio de Janeiro e Porto Alegre, escalando os portos intermediarios convenientes e de necessidade e realizando viagens semanaes para a primeira dessas linhas e quinzenaes para a segunda linha.

Obriga-se mais a fazer uma viagem mensal entre Recife e Fernando de Noronha.

Sem prejuizo das linhas acima mencionadas, a companhia poderá realizar para o estrangeiro as viagens que entender necessarias, fazendo prévia communicação á Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial.

Sómente de accôrdo com o Governo Federal, e em casos de necessidade publica, poderão ser reduzidas, provisoriamente, algumas viagens de cabotagem nacional em favor das de longo curso.

III

Quando houver de ser augmentada a frota da companhia, serão os novos vapores submettidos á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas para os fins da sua incorporação official, nos termos dos regulamentos vigentes.

IV

O numero de embarcações ordinarias, de salva-vidas, de cintas de salvação, sobresalentes e aprestos indispensaveis ao serviço nautico serão fixados de accôrdo com os regulamentos vigentes.

V

A companhia deverá apresentar á approvação do ministro da Viação e obras Publicas, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que fôr registrado o contracto pelo Tribunal de Contas, suas tabellas de fretes para o paiz e para o estrangeiro, que vigorarão para os effeitos contractuaes, organizadas de modo que soffram reducções os fretes das tabellas actualmente em vigor.

Obriga-se, a companhia a publicar essas tabellas no Diario Official, á sua custa, no prazo de 10 dias, a contar da data da sua approvação.

VI

A companhia deverá apresentar á Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial a estatistica do movimento de trafego dos seus vapores referente a cada trimestre decorrido. Esta estatistica será organizada pelo modo adoptado por aquella Inspectoria e entregue dentro dos primeiros 40 dias que se seguirem ao trimestre decorrido.

VII

A companhia obriga-se a transportar gratuitamente nos seus vapores:

1º, o inspector federal de Viação Maritima e Fluvial, o sub-inspector e os fiscaes, quando viajarem em serviço;

2º, a malas do Correio, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, sendo que o recebimento dellas no Correio terá logar uma hora antes da que tiver sido préviamente annunciada para a partida do vapor e a entrega, quando este chegar ao porto tambem uma hora no maximo depois de lhe ter sido dada livre pratica;

3º, quaesquer sommas em dinheiro ou em valores, pertencentes ou destinadas ao Governo Federal. Os commandantes dos vapores ou officiaes de sua confiança receberão ou entregarão, passando e exigindo quitação nas respectivas repartições, não só as malas do Correio, mas tambem os volumes de dinheiro ou valores, não sendo, entretanto, obrigados a verificar a respectiva importancia. Cessa a responsabilidade dos commandantes desde que, na occasião da entrega, se reconheça que os sellos appostos estão intactos e sem nenhum signal de violação;

4º, os objectos remettidos ao Museu Nacional;

5º, os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo Federal;

6º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos.

VIII

A companhia obriga-se a fazer em seus vapores os transportes por conta do Governo Federal com o abatimento de 30 % nos fretes da tabella em vigor.

IX

A companhia entrará adeantadamente para o Thesouro Nacional com a importancia semestral de 1:800$ para despezas de fiscalização.

X

A companhia obriga-se a fornecer, dos seus depositos no Rio de Janeiro e nos Estados, o carvão de que necessitarem os navios da Armada nacional e os demais serviços federaes quando não puderem prover-se de outro modo.

XI

Proceder-se-ha de dous em dous annos á revisão das tabellas de fretes, de accôrdo com as partes contractantes, e, depois de approvadas as novas tabellas, nenhuma alteração se fará nas mesmas, salvo tambem por accôrdo mutuo.

XII

Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo Federal terá o direito de comprar ou occupar temporariamente todos ou parte dos vapores da companhia, indemnizando-a com a renda liquida que couber a cada um delles, avaliada pela média correspondente ás viagens por elles realizadas, nos 12 mezes immediatamente anteriores á data da sua occupação. No caso de compra, o preço de acquisição será regulado por arbitramento e nos termos das disposições da clausula XIV.

XIII

A companhia terá direito a todos os favores e regalias de que gosava o Lloyd Brazileiro, quando sociedade anonyma, exceptuada a subvenção. Em relação á concessão do favor de isenção de direitos aduaneiros para o material importado com destino ao uso e consumo exclusivo dos vapores constantes da clausula I, dos que posteriormente forem incorporados officialmente á sua frota, das suas lanchas e dos seus rebocadores, obriga-se a companhia a sujeitar-se á fiscalização da Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial sobre a applicação e destino desse material, além daquella que compete ás autoridades aduaneiras da Republica.

XIV

As questões que se suscitarem entre a companhia e o Governo, salvo as previstas ou resolvidas em clausulas expressas do contracto, poderão ser decididas por arbitramento.

As partes interessadas louvar-se-hão no mesmo arbitro, ou cada uma escolherá o seu, os quaes, antes de tudo, deverão designar um terceiro, que será o desempatador, si porventura os dous não chegarem a accôrdo acerca do assumpto submettido a seu julgamento.

XV

Pela inobservancia das clausulas do contracto, não estando provada força maior, a companhia fica sujeita a multas que variarão de 50$ a 1:000$, impostas pela Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial, com recurso, em ultima instancia, para o ministro da Viação e Obras Publicas.

No caso de multas repetidas por faltas graves da mesma natureza, será o contracto rescindido por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judicial, não podendo reclamar indemnização alguma pelos prejuizos que tal acto lhe possa causar.

XVI

O prazo de duração do contracto será de 10 annos, contado da data em que houver sido registrado pelo Tribunal de Contas, podendo ser prorogado si isso convier a ambas as partes.

XVII

A companhia procurará estabelecer trafego mutuo com as companhias de estrada de ferro, docas e navegação costeira e transatlantica, de modo a poder receber e entregar cargas em qualquer ponto dos attingidos pelas companhias ligadas ao trafego mutuo.

XVIII

A companhia não poderá dispor, por alienação ou fretamento, de navio ou vapor algum incorporado á sua frota, sem prévia autorização do Governo.

Importará na rescisão immediata do contracto a infracção desta clausula, sem dependencia de interpellação ou acção judicial, não podendo a companhia reclamar indemnização alguma pelos prejuizos que tal acto lhe possa causar.

XIX

A companhia não poderá nem transferir nem arrendar o contracto, a não ser mediante prévia autorização do Governo.

XX

A companhia obriga-se a cumprir fielmente todos os regulamentos que existem ou vierem a existir, referentes e applicaveis ao serviço de navegação contractado, e que não contrariem as pressentes clausulas.

Rio de Janeiro 27 de setembro de 1916. – A. Tavares de Lyra.