DECRETO N. 12.241 – DE 25 DE OUTUBRO DE 1916
Altera o decreto n. 12.131, de 12 de julho de 1916, que approvou as modificações feitas nos estatutos da Sociedade «Previdencia» – Caixa Paulista de Pensões, – com séde na capital do Estado de S. Paulo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade «Previdencia» – Caixa Paulista de Pensões, – com séde na capital do Estado de S. Paulo, e autorizada a funccionar pelo decreto n. 6.917, de 9 de abril de 1908, resolve alterar o decreto n. 12.131, de 12 de julho de 1916, sendo approvadas as modificações feitas em seus estatutos pela assembléa geral extraordinaria de 1 de maio de 1916, de accôrdo com as modificações abaixo indicadas:
Art. 21 – Substitua-se pelo seguinte: «A secção de pensões manterá os seguintes fundos em sua escripturação:
I – Fundo inamovivel, formado até 31 de agosto de 1916 na caixa A, e até 31 de agosto de 1921 na caixa B, por 60 % das contribuições pagas pelos socios inscriptos nas referidas caixas. Dessas datas em deante o fundo inamovivel será nas referidas caixas formado por 60 % das contribuições dos socios ainda não pensionados e por 30 % das contribuições dos que já estiverem recebendo as pensões.
II – Fundo de reembolso, formado por 10 % das contribuições pagas pelos socios das referidas caixas, sendo o mesmo destinado ao pagamento dos reembolsos devidos aos herdeiros necessarios dos socios que se inscreveram até 31 de agosto de 1916 e fallecerem antes de receber a pensão, observado o disposto no art. 42, a contar do exercicio de 1916, inclusive, em deante.
III – Fundo de pensões, formado pela renda dos valores representativos do fundo inamovivel, pela renda dos valores em que estiverem empregados os saldos dos fundos de reembolso e de pensões, pelas multas em que incorrerem os contribuintes, pelas bonificações de que tratam o n. III e o § 2º do art. 112 e por 30 % das contribuições pagas pelos socios que já estiverem gosando da pensão tanto na caixa A como na caixa B. Este fundo é destinado a attender ao pagamento das pensões de accôrdo com os arts. 30 e 34.
IV – Fundo disponivel será redigido de conformidade com o n. II approvado pela assembléa geral de 1 de maio passado.
§ 1º A escripturação dos fundos inamovivel, de reembolso e de pensões de cada caixa será feita em titulos distinctos.
§ 2º Quando cessar a obrigação de pagamento dos reembolsos, o saldo então existente no fundo respectivo de cada caixa será incorporado em partes iguaes aos fundos inamovivel e de pensões, passando, outrosim, a ser de 35 % as porcentagens destinadas a cada um destes fundos.
Art. 27 – Conserve-se a disposição existente nos estatutos actualmente em vigor até que o numero de socios inscriptos attinja a cem mil nas caixas A e B.
Art. 36 – Supprimam-se no 1º periodo as palavras finaes «incorporando-se... fundo disponivel», e no 2º as palavras «inamovivel ou», ficando sem effeito a modificação adoptada pela assembléa.
Art. 88 – Na modificação feita pela assembléa geral accrescentem-se depois das palavras «dentro dos referidos 15 dias» as seguintes «sem haver se quitado».
Art. 133 – Supprima-se a disposição dos estatutos, ficando sem effeito a constante da acta da assembléa.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
Wenceslau BrAZ P. Gomes.
João Pandiá Calogeras.