DECRETO Nº 12.243, DE 14 de abril de 1943.

Outorga à Companhia Têxtil Santa Basilissa concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira denominada Mãe dos Homens, no rio Jaguarí, distrito de Bragança, município do mesmo nomes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia Têxtil Santa Basilissa, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira denominada Mãe dos Homens, situada no rio Jaguarí, distrito de Bragança, município de igual nome, Estado de São Paulo.

§ 1º O aproveitamento inicial será de setecentos e vinte e dois (722) kW, correspondentes à altura de queda de onze (11) metros e a descarga de seis mil e setecentos metros (6.700) litros por segundo.

§ 2º O aproveitamento destina-se à utilização da energia para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder a terceiros, mesmo a título gratuito.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, a concessionária obriga-se a:

I - Registar este título na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II - Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:

a) Dados sobre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como à variação do nivel dágua a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;

b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) método do cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em que será construida a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada dágua e canal de derivação, secções longitudinais e transversais, orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;

d) conduto forçado: cálculo e justifificação do tipo adotado, planta e perfil com todas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200) e vertical, um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;

e) edifício da usina: cálculo, projeto, orçamento, turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento de carga; características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho de turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga, orçamentos respectivos;

f) geradores, justificação do tipo adotado, potência tensão, fator de potência, rendimentos em diferentes cargas com COS Ø = 0,8, frequência;

h) excicatriz, tipo, potência, tensão, rendimento, acoplamento;

i) transformadores: as mesmas exigências feitas quanto aos geradores;

j) esquema das ligações, indicação da linha de alta tensão e de transmissão, para-raios, bobinas de choques, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão como fator de potência igual a 0,8 para perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutos, projeto das pontes; orçamento;

l) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registo, dentro dos  sessenta (60) dias que se seguirem ao registo no mesmo no Tribunal de Contas.

V - Obedecer em todos os projetos às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, depois de ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º A concessionário fica obrigada a construir e a manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente do respectivo aproveitamento de energia hidráulica, reverterá para o  Govêrno Federal, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido menos a depreciação.

§ 1º Se o Govêrno Federal fizer uso do seu direito a essa reversão, cumprir-lhe-á garantir à ex-concessionária, mediante preço calculado pela forma estabelecida no Código de Águas, o fornecimento da energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública.

§ 2º No caso contrário, fica a concessionária obrigada a entrar com o requerimento da prorrogação da concessão ou o de desistência desta até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 7º A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata, o n. III do art. 2.º do presente decreto e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Getúlio Vargas

Apolonio Salles