DECRETO N. 12.245 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1916
Concede á Companhia Industrial de Electricidade o prazo de um anno, a contar da data da terminação da actuaI guerra européa, para a producção do minimo de energia electrica determinado pela clausula V do tracto celebrado de accôrdo com o decreto n. 9.412, de 6 de março de 1912
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Industrial de Electricidade,
decreta:
Artigo unico. Fica concedido á Companhia Industrial de Electricidade o prazo de um anno, a contar da data da terminação da actual conflagração européa, para a producção do minimo de energia electrica, fixado em dous mil e cem cavallos effectivos pela clausula V do contracto celebrado a 6 de abril de 1912, de accôrdo com o decreto n. 9.412, de 6 de março do mesmo anno.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WeNceslau Braz P. Gomes.
José Rufino Beserra Cavalcanti.