DECRETO N. 12.250 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1916
Altera o art. 61, do Regulamento dos Correios da Republica, approvado pelo decreto n. 9.080, de 3 de novembro de 1911
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o n. XVI do art. 88 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916,
decreta:
Artigo unico. Ao art. 61 do Regulamento dos Correios da Republica, approvado pelo decreto n. 9.080, de 3 de novembro de 1911, fica additado o seguinte paragrapho unico: – «Aos jornaes de grande circulação publicados nesta Capital ou nas capitaes dos Estados, mediante requerimento e a juizo da Directoria Geral dos Correios, com recurso para o ministro da Viação e Obras Publicas, poderá ser concedido transito postal independentemente de sellagem, mediante as seguintes condições:
a) pagamento por quinzena adiantada da importancia das taxas legaes, calculada pela média diaria do peso total dos exemplares de cada jornal que forem entregues ao Correio para expedição durante os penultimos quinze dias de cada trimestre;
b) o pagamento por quinzena adiantada de que trata a lettra a deste paragrapho deverá ser effectuado até tres dias antes de expirar a quinzena paga, ficando interrompida a dispensa de sellagem de que trata este paragrapho emquanto não fôr realizado o pagamento;
c) a referida dispensa de sellagem poderá ser cassada em qualquer tempo.»
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.