DECRETO N

DECRETO N. 12.251 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1916

Rescinde o contracto celebrado com João Alves de Oliveira para a construcção do ramal de Abaeté da Estrada de Ferro Oeste de Minas e manda submetter a arbitramento a reclamação apresentada pelo mesmo contractante acerca da inexecução do referido contracto

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 88 n. III da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e attendendo ao que requereu João Alves de Oliveira,

decreta:

Artigo unico. Fica rescindido o contracto celebrado, em 10 de dezembro de 1912, com João Alves de Oliveira, para a construcção do ramal de Abaeté da Estrada de Ferro Oeste de Minas e accordado o arbitramento entre o Governo, de uma parte, e o mesmo contractante, de outra parte, para harmonizar os interesses de ambos os contractantes acerca da inexecução do referido contracto, tudo de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Augusto Tavares de Lyra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 12.251, desta data

I

Fica rescindido, de commum accôrdo, o cotracto celebrado nos termos do decreto n. 9.858, de 6 de novembro de 1912, com João Alves de Oliveira, para a construcção do ramal de Abaeté, da Estrada  de Ferro Oeste de Minas, desobrigado o dito contractante de ultimar a execução do mesmo contracto, registrado pelo Tribunal de Contas em 8 de abril de 1913, e cujas obras foram mandadas suspender por aviso do Ministerio da Viação e Obras Publicas, n. 2, de 17 de janeiro de 1914, sob o fundamento de não haver o Congresso Nacional concedido os creditos necessarios á construcção do referido ramal.

II

Tanto o Governo Federal como João Alves de Oliveira ficam exonerados de qualquer responsabilidade que tenham reciprocamente, em relação ao dito contracto, salvas as decorrentes do presente decreto.

III

Obrigam-se ambas as partes submetter a juizo arbitral a solução de todas as questões relativas á liquidação dos seus direitos e interesses para os fins de clausula I.

Será composto o tribunal arbitral do Sr. engenheiro José Palhano de Jesus, apresentado pelo Governo Federal; do Sr. engenheiro José Luiz Mendes Diniz, apresentado por João Alves de Oliveira, e do Sr. Dr. Amaro Cavalcanti, escolhido por ambas as partes para desempatador.

IV

Aos arbitros serão presentes na Directoria Geral de Contabilidade do Ministerio todas as peças do processo existentes na Secretaria de Estado, referentes aos actos acima mencionados, bem assim quaesquer memoriaes e documentos que sejam apresentados pelas partes ou que sejam por elles dosicitados. Os arbitros darão o seu laudo dentro de 30 dias, a contar daquelle em que houver começado o exame dos papeis. Na hypothese de não chegarem a accôrdo, terão mais 15 dias para lavrarem os seus respectivos laudos, prazo que tambem terá o desempatador para proferir o seu.

V

Ambas as partes obrigam-se a acatar e cumprir o laudo definitivo que fôr proferido, abrindo mão de qualquer recurso que possa ser interposto.

VI

Versará o arbitramento sobre os seguintes pontos.

a) si cabe a João Alves de Oliveira direito a ser indemnizado pelo facto de haver o Governo mandado suspender, como fez, as obras do ramal de Abaeté, contractadas com o mesmo, nos termos do decreto n. 9.858, de 6 de novembro de 1912;

b) no caso affirmativo, em quanto deve importar a indemnização, examinando-se as allegações sobre despezas feitas, prejuizos soffridos e lucros cessantes.

VII

Si a União for condemnada, no caso da lettra b) da clausula VI, o pagamento será effectuado em titulos papel, ao par.

VIII

Qualquer que seja o resultado do arbitramento, será restituida a João Alves de Oliveira a caução de 20:000$ por elle feita no Thesouro Nacional para garantir a execução do contracto e o respectivo reforço, no total de 2:168$428, retidos nos pagamentos decorrentes dos avisos ns. 1.406, de 29 de abril e 2.843, de 30 de setembro de 1914.

IX

Esgotados os prazos a que se refere a clausula IV, sem que tenha sido proferido o laudo definitivo, fica sem effeito o contracto decorrente destas clausulas.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1916. – A. Tavares de Lyra.