DECRETO Nº 12.267, DE 14 de abril de 1943.
Autoriza o cidadão brasileiro Dilermando Rodrigues de Melo a lavrar jazida de mica no município de Peçanha, do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Dilermando Rodrigues de Mello a lavrar jazida de mica e associados em terrenos devolutos situados no lugar denominado Córrego do Feijão, no distrito de Ramalhete do município de Peçanha, do Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares (50 Ha), delimitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de novecentos e oitenta e cinco metros (985 m), rumo magnético dez graus noroeste (10º NW) da confluência dos córregos do Café e do Feijão e cujos lados convergentes no vértice considerado e a partir do mesmo teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000 m), oitenta graus nordeste (80º NE); e quinhentos metros (500 m), dez graus noroeste (10º NW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles