DECRETO Nº 12.273, DE 16 de abril de 1943.
Outorga a Fábrica Unidas de Tecidos, Rendas e Bordados, Sociedade Anônima, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um desnível, utilizando águas dos rios Andorinhas e Chiqueiro, no distrito de Santo Aleixo, município de Magé, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1.º É outorgada a Fábrica Unidas de Tecidos, Rendas e Bordados, Sociedade Anônima, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível, utilizando as águas dos rios Andorinhas e Chiqueiro, no distrito de Santo Aleixo, município de Magé, Estado do Rio de Janeiro.
§ 1.º O aproveitamento inicial será de trezentos e nove (309) kw correspondente a um desnível de setenta (70) metros e à descarga de quatro mil e quinhentos (4.500) litros por segundo.
§ 2.º O aproveitamento destina-se à utilização da energia para uso exclusivo da concessionária.
Art. 2.º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I - Registá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II - Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:
a) dados sobre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos às descargas de estiagem e às de cheias, assim como à variação de nivel dágua a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;
b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método do cálculo da barragem; projeto, épura e justificação do tipo adotado, dados geológicos, relativos ao terreno em que será construida a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes; secções longitudinais e transversais; orçamento;
d) conduto forçado: cálculo e justifificação do tipo adotado, planta e perfil com todas as indicações necessárias e observando as escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), e vertical, um por cem (1/100); cálculo e projeto de chaminé de equilíbrio, se for indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;
e) edifício da usina: cálculo e orçamento, turbina, justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação, indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento de carga; regulador, aparelhos de medição; desenho da turbina; tempo de fechamento; canal de fuga, etc.; orçamentos respectivos;
f) geradores; justificação do tipo adotado, potência tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimentos em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0,7, COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; frequência de 50 ciclos, variação da tensão e sua regulação, excicatriz, seu tipo, potência, tensão, rendimento, acoplamento, queda de tensão de curto circuito dos geradores, seus detalhes e características nas escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo, GD 2 do grupo gerador, esquema das ligações;
g) indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão; antes e depois das baras gerais, isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;
h) transformadores elevadores: as mesmas exigências feitas quanto aos geradores;
i) indicação da linha de saida de alta tensão e de transmissão, para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8, sua perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores e fator de potência; projeto da linha de transmissão, que deverá ser acompanhado de mapa da região, em escala razoável e com detalhes; orçamento;
j) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registo, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registo do mesmo no Tribunal de Contas.
V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, depois de ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3.º A concessionária fica obrigada a construir e a manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga dos cursos dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4.º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5.º A presente concessão vigorará pelo prazo de (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6.º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente do respectivo aproveitamento de energia hidráulica, reverterá para o Município de Magé, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido menos a depreciação.
§ 1.º Se o Município de Magé fizer uso do seu direito a essa reversão, cumprir-lhe-á garantir à ex-concessionária, mediante preço calculado pela forma estabelecida no Código de Águas, o fornecimento da energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública.
§ 2.º No caso contrário, caberá a concessionária a alternativa de requerer ao Governo Federal seja renovada a concessão pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, nos cursos dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
§ 3.º Para os efeitos do § 2.º deste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Município de Magé e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7.º A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata, o n. III do art. 2.º do presente decreto e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 8.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles