DECRETO Nº 12.278, DE 22 DE ABRIL DE 1943.
Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de produtos amiláceos - amidos ou féculas, tapioca, raspa e farinha de raspa, - visando a sua padronização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6° do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938 e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,
decreta:
Art. 1° Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de produtos amiláceos - amidos ou féculas, tapioca, raspa e farinha de raspa, - visando a sua padronização.
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1943, 122° da Independência e 55° da República.
getulio vargas
Apolonio Salles
Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de produtos amiláceos - amidos ou féculas, tapioca, raspa e farinha de raspa, baixadas com o decreto nº 12.278, de 22 de abril de 1942, em virtude das disposições do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e do regulamento aprovado pelo decreto n. 5. 739, de 29 de maio de 1940.
1 - A classificação dos produtos amiláceos - amidos, féculas, tapioca, raspa e farinha de raspa, será feita em tipos, de acordo com as especificações que ora se estabelecem, na forma dos arts. 5°, 6° e 7° do Regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.
Amidos ou Féculas
2 - Os amidos ou féculas, finamente moidos ou não, destinados à exportação, segundo a sua pureza e características, serão classificados em dois tipos:
Tipo 1 - Amidos ou féculas de grande finura e de partículas homogêneas, frescos, puros, não fermentados, de boa aparência e viscosidade, de coloração branca e ponto de rompimento entre 68° e 73° C.
Tolerância: Máximo de 0,20 % de cinza, 15 % de humidade, 2,0 cc. de NAOH N/10 de acidez por 100 grs. ou PH entre 5 e 7 e mínimo de 82 % de amido ou fécula total.
Tipo 2 - Amidos ou féculas sem homogeneidade das partículas, frescos, puros, não fermentados, de boa aparência e viscosidade e de coloração creme.
Tolerância: máximo de 0,30 % de cinza, 15 % de humidade, 5,0 cc. de NAOH N/10 de acidez por 100 grs. ou PH entre 5 e 7 e mínimo de 80 % de amido ou fécula total.
3 - A percentagem de amido será determinada pelos métodos de Baumer Bode ou Everr.
Tapioca
4 - A tapioca destinada à exportação será classificada nos dois tipos seguintes:
Tipo 1 - Constituindo pela tapioca de fabrico esmerado, de cheiro peculiar, com grânulos uniformes na cor e no tamanho, translúcidos, não farinhosos e isentos de impurezas.
Tolerância: Grânulos de coloração uniforme, variando do branco ao levemente róseo e máximo de 0,2 % de cinza.
Tipo 2 - Constituindo pela tapioca de fabrico esmerado, de cheiro peculiar, com grânulos uniformes na cor e no tamanho, translúcidos e não farinhosos.
Tolerância: coloração uniforme dos grânulos, variando de branco ao creme, com o máximo de 0,2 % de cinza e 1 % de impureza ou matérias estranhas.
5 - Em qualquer dos dois tipos acima especificados a tapioca poderá apresentar-se com grânulos grossos, médios, finos ou em forma de fina farinha.
6 - A raspa de mandioca destinada á exportação será classificada nos dois tipos seguintes:
Tipo 1 - Constituindo pela raspa de mandioca de fabricação esmerada, de cheiro característico, em pedaços ou fatias, de coloração branca, isentos de casca escura ou películas e matérias estranhas.
Tolerância: máximo de 13 % de humidade, acidez de 20 cc de NAOH N/10 por 100 grs. e 0,2 % de cinza, não ultrapassando 15 cms. de comprimento.
Tipo 2 - Constituindo pela raspa de mandioca de boa fabricação, de coloração branca e cheiro característico.
Tolerância: Coloração variando do branco ao creme, máximo de 1 % de impurezas, 15 % de humidade, acidez de 25 cc. de NAOH N/10 por 100 grs. e 15 cms, de comprimento.
Farinha de Raspa
7 - A farinha de raspa destinada à exportação será classificada nos dois tipos seguintes:
Tipo 1 - Constituindo pela farinha de coloração branca, com mais de 90 pontos no total de pontos somados pela escala de classificação.
Tolerância: Coloração variando entre o branco e o branco pintado e máximo de acidez de 3,0 cc. de solução N/1 por 100 grs. de farinha.
Tipo 2 - Constituindo pela farinha de coloração abaixo de branco pintado ou creme claro e cujos pontos, somados pela escala da classificação, estejam compreendidos entre 60 e 80.
Tolerância: Máximo de acidez de 3,0 cc. de solução N/1 por 100 grs. de farinha.
8 - Será classificada como tipo 2 a farinha que embora apresentando soma de pontos superior a 90, acusar coloração abaixo de branco pintado.
9 - A apuração de pontos para a farinha de raspa de mandioca, destinada à exportação, será feita de acordo com as seguintes tabelas:
Acidez - Determinada numa parte alíquota (5 gs.) de amostra colocada em 50 cc. de álcool a 42° Cartier (95,5° G.L) pelo espaço de 24 horas, por titulação da solução filtrada ou decantada, com soluto alcalino N/10.
Agitação eventual. Fenolftaleina. Resultado expresso em centímetros cúbicos N/1, por 100 grs. de farinha.
ESCALA DE PONTOS
0 a 1,0 % ....................................................................................................................... 20 pontos
1,1 a 1,6 % ....................................................................................................................... 15 pontos
1,7 a 2,2 % ....................................................................................................................... 10 pontos
2,3 a 3,0 % ....................................................................................................................5 pontos
maior que 3,0 % ..............................................................................................................................0 pontos
Humidade - Determinada em parte alíquota (5 grs.) de amostra colocada em pesa-filtro, em estufa a 105° até o peso constante. Relacionar a 100 grs. de amostra.
ESCALA DE PONTOS
0 a 10,0 % .......................................................................................................... 20 pontos
10,1 a 11,0 % .......................................................................................................... 15 pontos
11,1 a 12,0 % .......................................................................................................... 10 pontos
12,1 a 13,0 % ........................................................................................................... 5 pontos
maior que 13,0 % ........................................................................................................... 0 pontos
Amido - Hidrólise de 2, grs. de amostra por 15 cc de HCl, densidade igual a 1,19 e 200 cc. de água em frasco de Erlemmeyer com condensador de refluxo, pelo período de duas horas. Neutralização com soda (xarope) e filtração. Completar 250 cc. Dosar com licor de Fehling. Relacionar amido por 100 grs. de amostra.
ESCALA DE PONTOS
80 % .............................................................................................................................. 20 pontos
79,9 a 78,0 % .......................................................................................................... 15 pontos
77,9 a 75,0 % .......................................................................................................... 10 pontos
74,9 a 72,0 % .......................................................................................................... 5 pontos
menos que 72,0 % .......................................................................................................... 0 pontos
Cor - Método de Pekar (húmido).
ESCALA DE PONTOS
Branco ........................................................................................................................... 20 pontos
Creme claro ................................................................................................................... 15 pontos
Branco pintado .............................................................................................................. 10 pontos
Creme escuro ................................................................................................................ 10 pontos
Cinza claro .................................................................................................................... 5 pontos
Creme pintado .............................................................................................................. 5 pontos
Outras cores ................................................................................................................. 0 pontos
Resíduo mineral - Incineração de uma parte alíquota (de 5 a 10 grs.) de amostra, á temperatura do rubro sombrio. Relacionar a 100 grs. de amostra.
ESCALA DE PONTOS
0 a 0,5 % ............................................................................................................ 20 pontos
0,6 a 1,1 % ............................................................................................................ 15 pontos
1,2 a 1,7 % ............................................................................................................ 10 pontos
1,8 a 2,2 % ............................................................................................................. 5 pontos
maior que 2,2 % ............................................................................................................. 0 pontos
Resíduo de tamiz - Tamizagem de uma parte alíquota da amostra em tamiz 9 x (1.600 malhas por cm2).
ESCALA DE PONTOS
0 a 0,6 % ............................................................................................................ 20 pontos
0,7 a 1,3 % ............................................................................................................ 15 pontos
1,4 a 3,0 % ............................................................................................................ 10 pontos
3,1 a 4,5 % ............................................................................................................. 5 pontos
maior que 4,5 % ............................................................................................................. 0 pontos
10 - Serão consideradas Refugo, alem dos produtos amiláceos que não se enquadrarem nas exigências constantes da presente especificação, as farinhas que, independente do número de pontos obtidos na classificação, se apresentarem com a coloração abaixo de cinza claro ou creme pintado, as que tiverem acidez superior a 3 cc de solução N/1 por 100 grs. de farinha, as que apresentarem cheiro repugnante e que na classificação obtiverem a nota zero em qualquer dos seus elementos.
11 - Os amidos, féculas, raspas e farinhas de raspa destinados à exportação, serão acondicionados em sacos de algodão ou similar, novos, brancos, resistentes e com capacidade para 60 kls.
12 - O armazenamento dos produtos amiláceos - amidos, féculas, raspa e farinha de raspa - não será permitido quando feito em condições desfavoráveis à sua conservação, ficando proibida a utilização de armazéns húmidos, insuficientemente ventilados e desprovidos de pizo assoalho ou impermeabilizado.
13 - Considera-se fraude, de acordo com o que determina o artigo 88 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, toda alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza, praticada não só na classificação e no acondicionamento, como também nos documentos da qualidade dos produtos amiláceos, que contrariem as disposições legais.
14 - Para efeito de classificação considera-se:
Amidos - substâncias amiláceas extraidas dos grãos de cereais.
Cheiro peculiar - odor característico do produto.
Cheiro repugnante - odor desagradável.
Coloração uniforme - de cor igual.
Fabrico esmerado - manipulação perfeita.
Farinha de raspa - produto resultante da moagem e peneiragem da raspa.
Féculas - substâncias amiláceas extraidas das raizes ou tubérculos.
Grânulos - pequenos corpos arredondados.
Impurezas e matérias estranhas - substâncias estranhas ao produto, tais como argila, areia, fibras, películas, cascas, etc.
Inodoro - sem cheiro.
Parte alíquota - quantidade contida exatamente um certo número de vezes em um todo.
Ponte de rompimento - grau de temperatura ao qual as células se rompem.
Puro - sem impurezas ou matérias estranhas.
Raspa - fatia de raiz de mandioca quando seca à temperatura de 60°C.
Refugo - o que por rejeitado por imprestavel.
Tamiz - peneira de seda em que passam matérias pulverizadas ou de consistência pastosa.
Tapioca - produto resultante do aquecimento da fécula verde a 177°C, contendo 35 a 40 % de água e que se apresenta sob forma de flocos de diversos tamanhos, claros e limpos.
15 - As despesas relativas à classificação e à fiscalização da exportação, e, bem assim, aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte interessada, serão cobrados de acordo com a seguinte tabela, por quilo:
I - Classificação (art. 80) inclusive emissão de certificado:
Cr$
Amidos ou féculas ............................................................................................................... 0,00,2
Tapioca ................................................................................................................................ 0,00,1
Raspa ................................................................................................................................... 0,00,1
Farinha de raspa .................................................................................................................. 0,00,1
II - Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado:
Cr$
Amidos ou féculas ................................................................................................................ 0,00,2
Tapioca ................................................................................................................................ 0,00,2
Raspa .................................................................................................................................. 0,00,2
Farinha de raspa ................................................................................................................. 0,00,2
III - Arbitragem (art. 84, parágrafo único):
Cr$
Amidos ou féculas ............................................................................................................... 0,00,4
Tapioca ................................................................................................................................ 0,00,4
Raspa ................................................................................................................................... 0,00,4
Farinha de raspa .................................................................................................................. 0,00,4
IV - Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79:
Cr$
Amidos ou féculas ............................................................................................................... 0,00,2
Tapioca ................................................................................................................................ 0,00,2
Raspa .................................................................................................................................. 0,00,1
Farinha de raspa .................................................................................................................. 0,00,2
V - Fiscalização (art. 5.° do decreto-lei número 334, de 15 de março de 1938, e artigos 70, 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado:
Cr$
Amidos ou féculas ............................................................................................................... 0,00,2
Tapioca ............................................................................................................................... 0,00,2
Raspa .................................................................................................................................. 0,00,2
Farinha de raspa ................................................................................................................. 0,00,2
16 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do ministro da Agricultura
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1943.
Apolonio Salles